A reprodução está autorizada, desde que citada a fonte ("Blog de Euler Jansen" - http://www.eulerjansen.blogspot.com/).
Estamos
no início de uma grande revolução do Judiciário, a revolução
tecnológica. Enfim, as varas da Justiça Comum, que não juizados
especiais ou de execuções penais, estão saindo da era do papel
para entrar na do processo eletrônico.
Em
julho de 2011, a 3a
Vara Mista da Comarca de Bayeux, região metropolitana de João
Pessoa – PB (mais
aqui), teve instalado o sistema
Processo Judicial Eletrônico – PJE, que fora elaborado pelo
Conselho Nacional de Justiça – CNJ, para os processos de
competência das Varas de Família, nos moldes da Resolução
nº 26/2011 do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Como
titular da referida unidade judiciária e sabedor da existência de
outras comarcas em que aquela competência já passou para o modelo
eletrônico e da breve expansão para outras comarcas, não podemos
deixar de atentar para uma séria dificuldade dos advogados e
defensores públicos em correlacionar as classes dos processos que
ajuízam.
Antes,
ao menos na nossa Paraíba, as classes eram o nomem
iuris das ações que às vezes era o rito e
às vezes o assunto tratado, mas, com a unificação promovida pela
Resolução-CNJ
n. 46, de 18 de dezembro de 2007,
as Tabelas Processuais Unificadas, de forma simplista, estabelecem
que a classe será o rito processual sob o qual tramitará o processo
e os assuntos... bem, os assuntos serão os assuntos tratados na
ação, denotando que pode haver mais de um.
Isso
ainda não foi bem assimilado por uma demora na implantação dessas
tabelas no Sistema Integrado de Comarcas – SISCOM, responsável
pela tramitação e controle dos processos no âmbito da primeira
instância do Poder Judiciário Paraibano.
Assim,
o objetivo deste escrito não é outro, senão tentar trazer
parâmetros ou servir de guia para que os causídicos possam bem
escolher as classes e os assuntos correlatos à competência do
Direito de Família, salientando que nunca pode ser esquecido a
verdadeira bússola do CNJ para tudo que for relacionado às Tabelas
Processuais, o Sistema
Gerenciador de Tabelas - SGT, que
deve ser acessado na “área pública”.
A
tabela anexa e as suas observações foram elaboradas com base em
consultas ao SGT, atentando para a forma com que foram as referidas
classes configuradas do PJe/TJPB e, de logo, prometemos para breve
uma tabela similar para a competência de Direito das Sucessões,
pois, nos termos da Resolução nº 7/2013 do Tribunal de Justiça da
Paraíba, publicada no Diário
da Justiça de 29 de janeiro de 2013, a nossa 3ª Vara Mista de
Bayeux é a primeira a receber plenamente apenas processos
eletrônicos, ou virtuais.
TIPO
DA AÇÃO
|
CLASSE
(CÓDIGO)
|
ASSUNTO(S)
(CÓDIGO)
|
Ação
de Alimentos
|
Alimentos
- Lei Especial Nº 5.478/68 (69)
|
Fixação (6239)
|
Ação
Voluntária de Alimentos
|
Alimentos
- Lei Especial Nº 5.478/68 (69)
|
Oferta (6238)
|
Revisão
de Alimentos
|
Alimentos
- Lei Especial Nº 5.478/68 (69)
|
Revisão (5788)
|
Exoneração
de Alimentos
|
Alimentos
- Lei Especial Nº 5.478/68 (69)
|
Exoneração (5787)
|
Execução de
Alimentos (Rito do art. 733/CPC)
|
Execução
De Alimentos (1112)
|
Alimentos (5779)
|
Execução De Alimentos (Rito do
art. 732/CPC)
|
Cumprimento
de Sentença (156)
|
Alimentos (5779)
|
Divórcio Litigioso (Obs. 01)
|
Divórcio Litigioso (99)
|
Dissolução (7664)
|
Divórcio Consensual (Obs. 01)
|
Divórcio Consensual (98)
|
Dissolução (7664)
|
Conversão de
Separação em Divórcio
|
Conversão de Separação em
Divórcio (87)
|
Dissolução (7664)
|
Anulação De Casamento
|
Procedimento Comum (7)
|
Nulidade/Anulação (5813)
|
Investigação de
Paternidade (Obs. 02)
|
Procedimento Comum (7)
|
Investigação de Paternidade
(5804)
|
Investigação de
Maternidade
|
Procedimento Comum (7)
|
Investigação de Maternidade
(7667)
|
Regulamentação de
Visitas
|
Procedimento Comum (7)
|
Regulamentação de Visitas (5805)
|
Interdição (Obs. 04)
|
Interdição (58)
|
Tutela e Curatela (7657)
|
Nomeação de
Curador (Obs. 04)
|
Tutela e Curatela – Nomeação
(61)
|
Tutela e Curatela (7657)
|
Levantamento da
Interdição
|
Interdição (58)
|
Tutela e Curatela (7657)
|
Remoção/Substituição/Dispensa
de Curador (Obs. 04)
|
Tutela e Curatela – Remoção e
Dispensa (1122)
|
Tutela e Curatela (7657)
|
Guarda de
Menor (Obs. 03)
|
Procedimento Comum (7)
|
Guarda (5802)
|
Guarda de Menor (com genitor ou
responsável no exterior)
|
Procedimento Comum (7)
|
Guarda
com Genitor ou Responsável no Exterior (10936)
|
Busca e Apreensão de Menores
(Obs. 03)
|
Busca e Apreensão (181)
|
Busca e Apreensão de Menores
(5801)
|
Adoção de Maior
|
Outros
Procedimentos de Jurisdição Voluntária (1294)
|
Adoção de Maior (7671)
|
União Estável (Obs. 01)
|
Procedimento Comum (7)
|
Reconhecimento/Dissolução (7677)
|
União Estável Homoafetiva
|
Procedimento Comum (7)
|
União Homoafetiva (7672)
|
Alvará Judicial (Obs. 05)
|
Alvará Judicial (1295)
|
FGTS (6085)
|
Observação
01 – Os Divórcios e as Uniões Estáveis podem ser processos
complexos, com vários pedidos, e, se discutidos neles outros
assuntos que poderiam até ser processos autônomos, como Guarda,
Alimentos, Regulamentação de Visita, devem ser inseridos os
assuntos pertinentes à referida ação. Também, se a divisão dos
bens dos cônjuges/conviventes estiver em discussão, deve ser
inserido o assunto “Regime de Bens entre os Cônjuges (7659)”.
Observação
02 – Se cumulada a Investigação de Paternidade com Alimentos,
deve ser inserida também o assunto Fixação (6239).
Observação
03 – A Guarda de Menores pode ocorrer tanto na competência das
Varas de Família como na das Varas da Infância e Juventude. Como é
sabido e pacífico na jurisprudência pátria, se o menor estiver em
“situação de risco”, hipóteses positivadas no art. 98/ECA, a
competência será da Infância e Juventude e a classe será “Guarda
(1420)” e o assunto deverá atender a pelo menos um dos vários
derivados da “Seção Cível (9964)” da parte da tabela ligada a
“Direito da Criança e do Adolescente (9633)”. Se cumulada a
Investigação de Paternidade com Alimentos, deve ser inserida também
o assunto Fixação (6239).
Observação
04 – Se alguém ainda não é interditado, o normal é que a classe
seja só “Interdição (58)”, mas se é interditado e o curador
morre ou também é interditado, deve ser-lhe nomeado um novo, sendo
o caso da classe “Nomeação de Curador (61)”. A Remoção do
Curador tem serventia quando ele não está exercendo competentemente
sua função e deve ser removido. A Substituição é quando se busca
a sua substituição por alguma incompatibilidade ou motivo
relevante, sendo normalmente já indicado outro e a Dispensa é a
mera dispensa daquele, obviamente por motivo relevante, sem que já
seja indicado outro.
Observação
05 – Os alvarás, como é sabido, podem ser simples petição nas
diversas ações. No entanto, em alguns casos – como do já
tradicional caso de percentual de FGTS equivocadamente retido pelo
fato de existir determinação judicial do bloqueio de percentual dos
alimentos, estão os processos já arquivados e pode ser ajuizado
autonomamente. Não deve ser confundido com o caso de alvará para
saques de resíduos decorrentes de falecimento, que a Lei de
Organização e Divisão Judiciárias do Estado da Paraíba - LOJE
determina ser de competência da Vara de Feitos Especiais ou da de
Sucessões (arts. 169, III, e 170, VI), quando não houver e quando
houver outros bens a inventariar, respectivamente.
[Atualização] A atualização feita decorre da entrada em vigor do NCPC e que alterou o nome do Procedimento Ordinário para Procedimento Comum, o que já foi assimilado pelo SGT/CNJ.
[Atualização] A atualização feita decorre da entrada em vigor do NCPC e que alterou o nome do Procedimento Ordinário para Procedimento Comum, o que já foi assimilado pelo SGT/CNJ.