segunda-feira, 28 de março de 2016

Decisões Pedagógicas XVI - Legitimidade em Substituição de Curatela Consensual

Explicação para compreensão do despacho: Trata-se de Ação de Substituição de Curatela onde o advogado colocou na inicial (e no cadastro informatizado da distribuição eletrônica) a curadora e o seu marido como autores e no polo passivo o já interditado e esqueceu de se referir à pessoa que aparentemente assumiria a curatela, de pronunciar-se sobre a intenção desta, mesmo tendo procuração dela. Aparentemente, um caso clássico de "aproveitamento de modelo", esquecendo-se que esta ação pode se dar de forma litigiosa, mas também pode ser consensual e aproveitou uma petição litigiosa para um caso consensual.


Vistos, etc.
O advogado dos autores não diz claramente na inicial, mas É ÓBVIO (por ter outorgado procuração!) que a filha da autora, Claudiana, deveria estar no polo ativo e não o Sr. Severino que aparenta ser estranho aos direitos e deveres discutidos e só não é um absoluto estranho por ser pai do interditado e da provável nova curadora, mas não vi qualquer motivo para ele estar no polo ativo. O interditado deveria ser apontado como mero interessado e não ser cadastrado no polo passivo, pois estar-se-ia discutindo quem será a sua curadora, mas em nada alterará sua sitação. Ademais, se Claudiana não se opõe ao pedido, deveria estar também no polo ativo. Assim, sugiro que assuma os poderes da procuração e afirme textualmente se a sua constituinte Claudiana aceita assumir a curatela nos termos propostos na inicial.
Intime-se o advogado para, em tom de emenda à inicial, falar sobre isso, em 15 dias.
Após, se houver emenda conforme sugerido, corrija a escrivania o cadastro no polo ativo, passivo e interessado e abra-se vista ao MP.
Se não houver emenda da forma sugerida, venha concluso para extinção por indeferimento (sim, estou prejulgando!)
BAYEUX, 28 de março de 2016.
Juiz(a) de Direito