sábado, 23 de agosto de 2025

Achamos sabedoria a Bíblica em todo lugar!

AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS 080XXXX-XX.2024.8.15.0751

DESPACHO


Vistos, etc.

Foi prolatada sentença de id. 109898239, datada de 1º de abril de 2025, que teve o seguinte dispositivo: 

JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO A PROMOVIDA A PRESTAR CONTAS dos valores percebidos e obtidos através dos empréstimos, em nome do curatelado FELIPE BARBOSA DE SOUZA, durante o período compreendido entre janeiro de 2022 a abril de 2024, em que exerceu a curatela definitiva, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.

A parte autora foi intimada por sua advogada com brevidade, mas a parte promovida só só intimada da sentença em 08 de maio de 2025 (certidão do oficial de justiça de id. 112229202).

Após o trânsito em julgado, embora não certificado este, a parte promovida apresentou, no dia 13 de maio de 2025, a petição de id. 112475344, com documentos que comprovariam despesas do interditado.     

Em seguida, no mesmo dia, a parte promovente apresentou petição (id. 112492928) na qual roga não a não recepcão da petição retro, pois tal petição não poderia revogar a sentença e para isso deveria ter havido apelação.

O MP (cota de id. 116405506) disse que não caberia reformar a sentença por simples petição e opinou pela não recepção da petição e arquivamento.

É o relatório suficiente para o caso em tela.

Decido.

De forma interessante o presente caso me lembra uma passagem bíblica: "Não pensem que vim abolir a Lei ou os Profetas; não vim aboli-los, mas cumpri-los" (Mateus 5:17 - NVI).

Vamos recapitular a ação de prestação de contas:

A ação de prestação de contas constitui importante instrumento processual no direito brasileiro, regulado pelos artigos 550 a 553 do Código de Processo Civil de 2015. Seu objetivo central é permitir que se apurem, com clareza e segurança, os débitos e créditos decorrentes de uma relação jurídica em que uma das partes tenha a obrigação de administrar, gerir ou aplicar bens, valores ou interesses pertencentes a outrem. Tal dever de prestar contas pode decorrer da lei, de contrato ou mesmo da natureza da relação jurídica, como ocorre nos casos de mandato, tutela, curatela, administração condominial, sociedades, inventário, entre outros.

Trata-se de ação peculiar por apresentar natureza mista, na medida em que congrega, em fases distintas, aspectos declaratórios e condenatórios. Em sua primeira etapa, o que se discute é a própria existência do dever de prestar contas. O juiz, diante dos elementos apresentados, decide se o réu efetivamente está obrigado a apresentá-las. Caso reconheça tal obrigação, condena o demandado a proceder à prestação no prazo judicialmente assinalado. Caso contrário, a ação é julgada improcedente, encerrando-se o processo. Esta primeira decisão, portanto, tem natureza essencialmente declaratória, pois limita-se a afirmar ou negar o dever de prestar contas.

Superada essa fase, ingressa-se na segunda, que consiste na apresentação efetiva das contas pelo obrigado. 

A petição da ré, na minha visão, NÃO PRETENDE ABOLIR OU REFORMAR A SENTENÇA (já transcrita!), MAS CUMPRI-LA!

Assim, preço que a parte autora reveja a sua petição, pois está "processualmente" equivocada sobre a finalidade da petição da ré, e lhe concedo oportunidade para impugnar a petição E APRESENTE SUAS CONTAS, SE FOR O CASO ABATENDO AS DESPESAS E A MEAÇÃO INFORMADA PELA PARTE PROMOVID, tanto quanto considere justas as despesas. 

INTIME-SE A PARTE AUTORA, PRAZO DE 15 DIAS.

BAYEUX, 23 de agosto de 2025.

Juiz de Direito 



quinta-feira, 7 de agosto de 2025

"Eventuais Sucessores" em União Estável (ou Investigação de Paternidade) Post Mortem



 A decisão abaixo foi proferida numa União Estável Post Mortem, mas seria idêntica numa Investigação de Paternidade Post Mortem. Como não existe Ação Declaratória contra ninguém, esta é a fórmula recomendada: "eventuais sucessores" do de cujus, mas isto é quando não se sabe a qualificação deles e, sequer, se existem Eles são citados por edital e, se não contestarem (provando o vínculo com o falecido), lhes é nomeado curador (ao réu revel citado por edital). 

Muito ocorre o erro de esquecerem os filhos da própria autora, sejam maiores ou menores e, conforme é o teor da decisão abaixo, se menor, como há um conflito de interesses do(a) menor com a sua representante (a própria genitora é autora e ela é ré... eventual patrimônio ou pensão previdenciária será dividida em caso de procedência, pois a autora será viúva, cônjuge supérstite do de cujus).

DECISÃO

Vistos, etc.

Defiro a gratuidade judiciária requerida.

Verifica-se que a inicial coloca no polo passivo deste Reconhecimento e Extinção de União Estável Post Mortem "eventuais sucessores" do falecido. Realmente, isto existe, mas somente quando não há notícia de quem seriam esses sucessores e/ou não se sabe se eles existem.

No entanto, a certidão de óbito do falecido e a própria inicial dá conta da clara existência de sua filha 

OBVIAMENTE, mesmo sendo filha da autora, ESSA FILHA DEVE ESTAR NO POLO PASSIVO, DEVENDO SER QUALIFICADA E REQUERIDA SUA CITAÇÃO OU, SE MENOR, REQUERIDA A NOMEAÇÃO DE CURADOR NA FORMA DO ART. 72, I, DO CPC.

Assim. intime-se a parte para, através de seu defensor público (a quem deve procurar) emendar a inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção por indeferimento da inicial.

Bayeux, 7 de agosto de 2025.


Euler Paulo de Moura Jansen - Juiz de Direito

sexta-feira, 23 de maio de 2025

Advogados, escolham bem a fonte das letras de suas petições



É verdade a petição era toda assim!


DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) NÚMERO OMITIDO.2025.8.15.0751

[Casamento]
REQUERENTES: NOME OMITIDO e NOME OMITIDO

DECISÃO

Vistos, etc. 

Defiro a gratuidade judiciária requerida.

Verifica-se que não foi trazida procuração da promovente, da cônjuge virago,  e, sem isso não há se falar em divórcio consensual, pois não há legitimidade do causídico em seu nome.

Assim, intime-se a parte, por seu advogado (PJe), para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por indeferimento da inicial.

rOGO, imploro, EM NOME DE TODA A MAGISTRATURA, QUE NUNCA MAIS USE ESSE TIPO DE LETRA, É A COISA PIOR DO MUNDO PARA A VISTA. ESTE TIPO DE LETRA NÃO EXISTE PARA SER USADA NO TEXTO DE LEITURA, SENÃO AS LETRAS DOS JORNAIS (ANTIGOS) SERIAM ASSIM. é UMA LETRA EXCEPCIONAL PARA UM NOME DE UM CAPÍTULO, PARA CHAMAR A ATENÇÃO E ADEMAIS QUANDO ESTÁ COM O TAMANHO MAIOR, DESTACADO. JÁ TIVE, HÁ MAIS DE 30 ANOS, antes de ser juiz, a OPORTUNIDADE DE DAR AULA DE "DIAGRAMAÇÃO dE DOCUMENTOS E SENSIBILIDADE VISUAL" E ESTA LETRA É EXATAMENTE O QUE NÃO FAZER, ADEMAIS QUANDO USADA EM TODO O TEXTO. ESPERO TER SIDO BEM EXPLICATIVO COM ESTE PARÁGRAFO... e olhe que foi só um parágrafo. solicito que renove o carinho pelas tradicionais arial e times new roman e esqueça esta, ademais como está na inicial, toda em maiúscula e com este fundo cinza.

Bayeux, 23 de maio de 2025.


Euler Paulo de Moura Jansen - Juiz de Direito