terça-feira, 29 de dezembro de 2020

Decisões Pedagógicas (53) - Boa Memória é Ótimo!



ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 080xxxx-98.2020.8.15.0751

DESPACHO


Vistos, etc.

Temos tanto a conversar...

DO VALOR DA CAUSA

Tratando-se de ação de alimentos o valor da causa deve ser de 12 vezes o valor mensal pretendido e isso cumulando-se com o valor da Ação de Indenização. Fiz as contas e não dá os R$ 10.000,00 que foram inseridos.

DO RITO

Trata-se de uma AÇÃO DE ALIMENTOS C/C INDENIZATÓRIA DE DANO MORAL onde a parte autora escolheu como CLASSE  - e classe para o PJe é o RITO - a Ação de Alimentos sob o rito Especial da Lei 5.478/68. No entanto, aprendemos que só é possível cumulação de ações quando escolhido um rido capaz de abarcar ambos os assuntos e o rito especial de alimentos é só para alimentos, não podendo englobar outros assuntos como o tal Dano Moral requerido, e "provando, apenas o parentesco ou a obrigação de alimentar do devedor" (art. 2º da Lei 5.478/68 - Lei de Alimentos). Assim, deveria tramitar pelo Procedimento Comum Cível.

Ainda, onde está essa prova do parentesco ou da obrigação?

A autora se afirma EX-CONVIVENTE TRAÍDA DO PROMOVIDO, MAS AFIRMAR NÃO É PROVAR. As fotos trazidas são absolutamente estranhas, pois o único homem que aparece nas fotos - excluindo um menino e um padre - são em fotos absolutamente antigas. 

Como não tem parentesco, precisaria provar a obrigação e essa obrigação, entre conviventes, só se estabelece com a admissão ou com a declaração judicial.

DO PLOT TWIST

De forma interessante, este magistrado tem uma boa memória e lembrou-se que já foi tentada uma Ação Declaratória de União Estável entre as partes sob o nº 0800xxx-xx.2019.8.15.0751 e, nesta - que pode ser plenamente conferida pela advogada por não estar em segredo de justiça -, dois pontos são interessantes:

1) Na inicial dessa ação, a própria autora afirma "II – Que, por questões de incompatibilidade de gênios, por parte do réu, os dois se separam de fato e de corpos a [SIC] mais de dez anos". Será que depois de 10 anos de separação faz sentido um convivente pedir alimentos a outro? Será que uma divorciada poderia fazer tal pedido depois de 10 anos de divorciada judicialmente? Será que não prescreveu a indenização por traição depois de mais de 10 anos?

2) A sentença daquele processo - de minha autoria - de id. 22857952 JULGOU IMPROCEDENTE a referida ação e, mesmo diante de apelação, o acórdão de id. 28298748 a manteve, desprovendo o recurso e isto transitou em julgado. 

Assim, cabe perguntar: qual a base legal dessa ação de alimentos? Qual o liame obrigacional?

DISPOSITIVO

Diante de tantas novidades para a causídica, pois tenho quase certeza que nada disso lhe fora informado,

INTIME-SE PARA EMENDAR OU REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO, INCLUSIVE A DESISTÊNCIA, NO PRAZO DE 15 DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO POR INDEFERIMENTO DA INICIAL.

 BAYEUX, 2 de novembro de 2020.

Juiz de Direito

quarta-feira, 25 de novembro de 2020

Decisões Pedagógicas (52) - Conversando sobre inventário (num despacho inicial)



INVENTÁRIO (39) 080XXXX-XX.2020.8.15.0751
[Inventário e Partilha]
REQUERENTE: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
DE CUJUS       : ZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZ

DESPACHO

Vistos, etc.

Vamos conversar...

O requerente pede para ser inventariante, MAS o pedido de buscas por automóveis aparentemente revela que não está na posse/administração dos bens ou até que tem/teve pouco contato com o  de cujus... a não ser que a petição seja "padrão" e isso não tenha sido retirado. Assim, denota que não foi obedecida a ordem de nomeação de inventariantes do CPC.

Fala da viúva, mas não explicita se ela meeira, qual o regime de bens do casamento ou se ela apenas herdará o direito real de habitação do imóvel.

O Bacenjud, que agora é SISBAJUD, além da mudança de nome, está bem mais lento e ainda tem imprecisões sobre alguns ativos financeiros que ofício é muito melhor, mas só oficio com um mínimo de prova - qualquer coisa mesmo! - de que o falecido tinha relacionamento com o banco e não oficiar todos os bancos da comarca. 

É bom destacar que esposa ou conviventes de herdeiros casados em comunhão parcial ou separação de bens "não importam" ao direito sucessório e não precisam ser relacionados como herdeiros.

Por fim, 

Nada é mais complicador que a inexistência da Certidão de Óbito que obviamente é DOCUMENTO ESSENCIAL DE UM PROCEDIMENTO SUCESSÓRIO quanto a esse, nem darei tolerância de prazo, pois é "tão" essencial que não deveria nem ter dado entrada sem ele e não pode ser substituído por uma declaração de óbito e é fácil de ser obtido em cartório de registro civil.

Por isso, INTIME-SE O AUTOR (ADV - PJe) PARA, NO PRAZO DE 15 DIAS TRAZER AS EMENDAS E O DOCUMENTO ESSENCIAL, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL.

BAYEUX, 9 de novembro de 2020.

JUIZ DE DIREITO

Advogados, utilizem o editor do PJe para petições corretamente


A Suplicante ("Suppliant" de Camille Claudel, 1899, bronze, acervo do Musée D'Orsay)

Na maioria das vezes, os advogados não bem utilizam o peticionamento do PJe, no sentido que, na maioria das vezes, não depositam a petição inicial no local próprio para isso, mas como simples "anexo do nada". Nesse pequeno texto, tentaremos expor o problema e as implicações disso, bem como a simples solução unicamente derivada da vontade do autor da petição.

Na grande maioria dos casos, os advogados simplesmente inserem no local em que deveria constar a petição inicial a informação "Petição inicial anexa" ou "Petição inicial em anexo" ou, ainda, "segue anexo" ou "ANEXO":


Não raro, o juiz tem que procurar a petição inicial no meio dos vários anexos e nem ao menos tem esse nome.


Tenho que informar que compreendemos que um advogado com maior zelo e até primor tenha feito uma logomarca ou até toda uma identidade visual para o seu escritório e, muitas vezes, por isso, prepara um PDF, etc.

Se é assim, por favor, junte TAMBÈM a petição inicial no lugar próprio, além de anexar o "documento bonito", pois isto - achar as petições em geral no lugar propriamente feito para estarem - muito facilita o trabalho judicial e, em consequência, a celeridade. Ainda, iniciativas inovadoras ligadas a Inteligência Artificial - podem acelerar algumas fases do processo e a localização correta das petições pode sim facilitar.

É bom que se admita que o "Colar (copiado do Word) não é perfeito e perde configurações de parágrafo, como , por exemplo, recuos de citações/transcrições, mas isto pode ser corrigido com alguns cliques marcando a citação/transcrição e em "Aumentar avanço".


Ter um lugar para "petição inicial" onde não consta a referida petição inicial, mas só a indicação que é ela está entro os anexos impedem e dificultam seriamente algumas iniciativas inovadoras dos juízos ligadas ao moderno conceito de Visual Law que, quiçá, permitiriam um fácil acesso à petição inicial pela parte citada - por link ou QR Code, por exemplo. 

Agradecendo a atenção, lembramos que o demonstrar do bom direito, apesar de certamente necessitar de um bom uso do vernáculo e da retórica, certamente independe da beleza de logomarcas, marcas-d'água, rodapés, cabeçalhos e timbre. 

quinta-feira, 19 de novembro de 2020

Decisões Pedagógicas (51) - Pessimamente explicado e instruído

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 080xxxx-xx.2020.8.15.0751


DESPACHO


Vistos, etc.

O autor narra:

O Requerente [nome preservado] com a requerida [nome preservado] por mais de 20(vinte) anos e desse casamento teve como um dos filhos o senhor [nome preservado] [...]

Na constância do mesmo casamento adquiriu bens de ordem bastante vultuosa por dedicação e muito esforço  por dedicação e muito esforço no empenho de seu trabalho diário de comerciante junto à Cooperativa do SEASA desta capital. O requerente constituiu durante a sua vida conjugal juntamente com sua esposa e seu filho [nome preservado] uma casa (na qual estes se encontram morando nela) e que gira em torno de R$ 250.000,00 (Duzentos e Cinquenta Mil Reais). Também fora adquirido há cerca de 07 (sete) anos um caminhão que era usado para transportar as mercadorias comercializadas pela família e que , agora, se encontra na posse de seu filho mais velho o senhor [nome preservado]; onde o mesmo veículo há pouco tempo atrás se encontrava com o requerente e era utilizado no processo laboral de transporte das frutas e verduras comercializados pelo mesmo e que maliciosamente fora lhe tirado de sua posse que tem sido uma verdadeira “ dor de cabeça” para o requerente tal feito.

Ainda foi constituído como bem uma pick-up Strada que se encontra na posse de seu filho requerido, juntamente com o “Box” em que o requerente exerceu por muitos o seu labor para o sustento de sua família e que não mais pode exercê-lo no mesmo pois o seu filho [nome preservado] tomou posse também deste referido imóvel.

Observa-se que o requerido e a requerida se apossaram de todos os bens construídos na constância de seu casamento com a Senhora [nome preservado] e não lhe propuseram qualquer espécie de acordo extrajudicial.

Houve duas emendas para fins do valor da causa e as considero satisfatórias.

Vamos lá, desta vez abordarei a necessidade de adequação aos artigos 319, III, IV e VI, e art. 320/CPC:

Tratam os autos de uma ação de partilha de bens em face de 2 requeridos, ora supostos, ex- esposa e filho do requerente. Digo, supostamente, porque sequer há nos autos, uma narração de fatos clara e cronológica. 

Há algumas questões que quero ver explicadas/respondidas:

  • De quem é a propriedade dos bens? Onde estão os documentos que comprovam a titularidade desses bens? Sequer houve INDIVIDUALIZAÇÃO desses bens (uma casa e dois veículos), o que é um absurdo! Afinal, veículos e casa têm documentos, no Detran e no Cartório de Registro de Imóveis. Um "Box" pode ser um imóvel particular ou no Mercado Público e, no primeiro caso, deve ter ter Registro no Cartório de Registro de Imóveis, e, no segundo caso, na Prefeitura. Inclusive, um Box em Mercado Público, não é um bem, um patrimônio, pois ao que consta para este magistrado, é uma concessão PESSOAL do Poder Público.
  • Houve Casamento? Onde está a certidão de casamento? 
  • Pretende partilhar bens antes mesmo do divórcio? Ou já houve o divórcio? Onde está a sentença de divórcio? 
  • Ainda, se os bens a serem partilhados, são do suposto casal, o que estaria fazendo o suposto filho no polo passivo da demanda??? Qual bem está em nome ou sob a posse dele? Que direito pretende invocar? Será que, sendo desassociado de um casamento ou união estável (em relação ao filho), seria nesta Vara com competência de Família que cabe? Destaco que se quer dividir algo que esteja em nome de seu filho, a vara competente é a Cível e não a de Família, pois para esta vara a Partilha é no contexto dos bens em Casamento e União Estável e certamente não tem tal relação com o filho. Será que se o bem está em seu nome e foi esbulhado pelo filho, não caberia uma reintegração de posse?

Intime-se a parte por seu advogado, para EXPLICAR E EMENDAR tudo isso, no prazo de 15 dias, e dessa vez, sem mais chances E JUNTAR DOCUMENTOS CLARAMENTE ESSENCIAIS, como certidão de casamento (e divórcio), de nascimento do filho e dos bens (que são doc. públicos e facilmente encontráveis no Cartório Civil onde houve o registro), SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL.  

BAYEUX, 18 de novembro de 2020.

Juiz de Direito

terça-feira, 17 de novembro de 2020

Decisões Pedagógicas (50) - Acho que pensam que não lemos as iniciais...

 


PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800xxx-xx.2020.8.15.0751


DESPACHO


Vistos, etc.

Muito a falar... e a emendar:

  • A base legal do pedido de gratuidade judiciária informada (Lei nº 1.060/50) foi revogada. 
  • Se há pedido de partilha de bens, o valor da avaliação dos bens deve integrar o valor da causa da inicial, bem como o valor da "compensação" pretendida;
  • Qual o sentido de pedir a condenação do Estado da Paraíba a pagar honorários, se nem é réu? Qual a base legal disso?
  • Apesar de haver pedido de tutela de urgência "cautelar" quanto à guarda ou posse da "cadelinha", não há pedido principal sobre ela. 
  • Que direitos previdenciários ou sucessórios são esses elencados no pedido principal da ação, se não morreu ninguém? Aliás, fazendo uma comparação, conviventes, após a dissolução de uma união estável, são como divorciados. Há direitos previdenciários ou sucessórios entre divorciados? Veja-se o trecho abaixo, extraído da inicial:

A procedência da ação judicial em epígrafe, no mérito Declarando-se por Sentença o Reconhecimento e Dissolução da União Estável entre o casal [nome da varoa preservado] e [nome do varão preservado], ambos já devidamente qualificados, em vista da convivência pública, pacífica, ininterrupta e duradoura de 07 (sete) anos havida entre ambos, assegurando-se assim todos os seus efeitos jurídicos de praxe, inclusive os civis, previdenciários e sucessórios [negrito meu]

  • No trecho abaixo, extraído da inicial, qual a doença do réu, qual a sua idade biológica avançada? Será que uma união estável é matéria só de direito? Sem necessidade de prova? Se for, devo estar fazendo errado há umas duas mil ações.

Por sua vez, o presente feito processual comporta o julgamento antecipado da lide, por se tratar de matéria eminentemente de direito e considerando-se, outrossim, a avançada idade biológica do réu, o qual encontra-se atualmente bastante enfermo e com pouca condição de deslocar-se até este juízo para participar da dita audiência a ser oportunamente designada, fato este que se coaduna perfeitamente com os julgados a seguir declinados: [negrito meu]

  • Qual o sentido do pedido "ato contínuo requerendo seja oficiado ao Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de João Pessoa/PB para que proceda ao devido assentamento da qualificação “convivendo maritalmente com a promovente”, sob regime de união estável" se o gerúndio é para ações que estão no momento sendo desenvolvidas e o pedido também pede a dissolução, indicando que a relação terminou?
  • Qual a base legal do pedido do trecho abaixo? Será que existe isso quando do casamento? A União Estável na Constituição Federal permite mais direitos do que existiria no casamento? Seriam alimentos ou uma indenização (o termo "compensação" permite essa interpretação)? Isso deve ser especificado, pois a análise do direito invocada é diferenciada.

devendo, por fim, o réu pagar uma pensão mensal à ex-companheira a título de uma compensação financeira, em valor e período estipulados por vossa excelência, em razão da renúncia desta última a sua vida e trabalho para cuidar dos interesses do ex-companheiro [negrito meu]

Intime-se a autora, por seu advogado, para emendar, elucidando ponto a ponto e as várias indagações de cada ponto, sob pena de extinção por indeferimento da inicial.

BAYEUX, 6 de março de 2020.

Juiz de Direito

quinta-feira, 29 de outubro de 2020

Decisões Pedagógicas (49) - Ação de Conversão de Alimentos em Pensão por Morte - ISTO NON ECZISTE



ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 080XXXX-XX.2020.8.15.0751


DESPACHO


Vistos, etc.

Esta "ação de conversão de alimentos em pensão por morte" tem algumas coisas que devem ser esclarecidas:

  1. Será que a ré é uma entidade que concede de pensão por morte, para conceder Pensão por Morte?
  2. Há algum vínculo obrigacional entre a autora e a ré?
  3. Qual a base legal para obrigar a ré a pagar um centavo ou qualquer coisa à autora?
  4. Essa obrigação é previdenciária ou do direito de família?
  5. Esta ação consta na competência das varas e família, nos termos da LOJE-PB?

Não duvido que a autora tenha algum direito, MAS NÃO É PERANTE A RÉ, POIS SEQUER É FAMÍLIA E, SE NÃO É FAMÍLIA, NÃO SERIA SEQUER AQUI NESTA VARA.

Esse direito que busca está amparado na Lei nº 8.213:

Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.

§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.

Mas não é ligado ao Direito de Família, sequer é mais "Alimentos".

Vou logo "entregar": deve haver uma habilitação perante o órgão previdenciário para este benefício!!! 

Assim,

INTIME-SE o defensor da autora para, em caso de insistência nesse direito e nesta ação, emendar a ação ajudando este juízo com as respostas das questões acima numeradas, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.

BAYEUX, 31 de agosto de 2020.

Juiz(a) de Direito

terça-feira, 24 de março de 2020

Decisões Pedagógicas (48) - Revisão de Alimentos necessita de um elemento NOVO


DESPACHO

Vistos, etc.
Não há nos autos prova de que o acordo de id. 28394069 tenha sido homologado judicialmente (1).
Ainda, apesar de não informado na inicial (que deveria, na parte de "DO DIREITO"), a BASE LEGAL da ação revisional de alimentos está no seguinte artigo do Código Civil:
Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
A "palavra mágica" é "sobrevier", ou seja, a alteração deve ser posterior à fixação. Li toda a inicial e - além do valor da causa ERRADO (2) de acordo com o CPC (e, destaco, nada alterou no "novo CPC") e a referência à Lei de Assistência Judiciária (Lei nº 1.060/50) já REVOGADA (3) -  da causa, não vi nada relatado em "DOS FATOS" que indique que tenha havido mudança da situação financeira do réu (4), pois já era desempregado na época e, por isso não haveria o requisito básico de uma ação revisional. 
Assim, INTIME-SE PARA EMENDAR SOBRE TUDO (4 PONTOS) NO PRAZO DE 15 DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO POR INDEFERIMENTO, INCLUSIVE TRAZENDO DOCUMENTO ESSENCIAL.
BAYEUX, 19 de fevereiro de 2020.

Juiz de Direito

segunda-feira, 13 de janeiro de 2020

Decisões Pedagógicas (47) - Alvará não serve para transferência de bem de pessoa falecida. O que serve?


ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 08080XX-79.2019.8.15.0751
DESPACHO

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A inicial conversa demais... sobre um desmembramento que não importa e outras coisas. O que importa é que, em resumo, pretende a expedição de um alvará para obter o registro de uma propriedade que está em nome de pessoa falecida, pois afirma que adquiriu e a pessoa faleceu antes da formalização da transferência perante o Cartório de Registro de Imóveis. Afirma, inclusive que, por saberem os parentes da venda, sequer relacionaram esse bem no inventário já findo.
Inicialmente é que se diga que Alvará, numa Vara de Sucessões - sim, pois tenho certeza de que não foi por conta da competência de Família desta vara - é algo excepcional, para fazer o que é autorizado na Lei nº 6.858/80, ou seja, passar para dependentes ou, na falta destes herdeiros, valores, resíduos, ainda em nome de um titular falecido. Este magistrado até já "estica" a lei para veículos de pequena monta, quando não ultrapassado o valor de alçada do art. 2º daquela citada lei. No entanto, não compreendo que caiba para uma transferência de propriedade de um imóvel, ainda mais quando não presentes no processo os herdeiros da pessoa falecida, em nome de quem está o imóvel, inclusive sob pena de ofender o contraditório para com estes.
Curiosamente, no sábado passado conversava com alunos sobre um caso similar, ou seja, um bem que deveria ter sido transferido em vida, mas, por conta da demora que sempre acontece em formalizar essas compras e vendas em cartório de registro de imóveis, o proprietário anterior teria morrido e os expliquei que tem 3 formas de resolver isso: 1) uma sobrepartilha ao inventário pelo bem esquecido, na qual já se informa o bem esquecido ainda em nome da pessoa falecida como crédito e, já como débito, o contrato por ela firmado. Na primeira opção - a melhor, quando não há litígio -, os herdeiros da pessoa falecida deverão ser chamados e, se não se opuserem, pode haver adjudicação. Caso os herdeiros se oponham, só pode ser da "forma 2"; 2) uma adjudicação compulsória numa vara cível contra os herdeiros do proprietário formal, provando que só faltou a pessoa assinar em cartório e isso não foi possível, por ter sobrevindo o falecimento; 3) um usucapião, também contra os herdeiros. Por fim, atento que as opções 2 e 3 devem ser em juízo cível e não no sucessório, como é o caso da opção 1.
Assim, intime-se a parte autora para emendar ou pedir desistência, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por indeferimento.
BAYEUX, 13 de janeiro de 2020.
Juiz de Direito