sexta-feira, 18 de setembro de 2026

Agradeço, mas toda a Glória àquele que nos sustenta, Nosso Senhor Jesus Cristo!

 

Elogio


Às vezes precisamos de um afago, ainda mais quando estamos cansados não só do labor diário, mas de participar há 32 anos (desde 06/09/1994) de um Poder Judiciário que alguns afirmam moroso e, até mesmo, corrupto - como num episódio nacionalmente conhecido e repudiado, em especial por alguém como eu, que, desde o meu bisavô, já estou na terceira geração (pulando apenas meu avô, que preferiu ser militar da briosa PMPB) no ofício de julgar.
Assim, agradeço ao advogado Hermano Moacir Ribeiro por tal reforço nas nossas convicções e fôlego para reiniciar o trabalho.
Lembro, contudo, que a grande força para continuarmos vem de NOSSO SENHOR JESUS CRISTO, que nos inspira no ofício de SERVIR.
Segue despacho (parte dele) que dei em resposta:



Poder Judiciário
da Paraíba
1ª Vara de Família da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita


PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 080XXXX-XX.2026.8.15.3011

DESPACHO


Vistos, etc.

De logo, agradecido pelo elogio, embora trabalhe tão somente pelo afã de servir, como nosso Senhor Jesus Cristo veio para nos servir e nos redimir. A Ele, toda honra e glória.

Prosseguindo com o que importa neste processo, a prestação jurisdicional, informo ao autor, pelo seu advogado, que os sistemas na realidade só dão certo, especialmente com o CPF da pessoa procurada.

Nos nossos sistemas, com os quais já temos informações de empresas telefônicas, eleitorais, SUS e os dados mais recentes encontrei no próprio PJe do TJPB, que têm processos recentes (2025 e 2024) desses réus. Pesquisei e só encontrei os dados, endereços e fones dos seguintes réus:

[...]

Intime-se a parte autora para conhecimento e, de logo, CITEM-SE OS REFERIDOS RÉUS, preferencialmente PELOS POSSÍVEIS TELEFONES (EM SEGUNDA TENTATIVA, OS PRIMEIROS ENDEREÇOS) E, MAIS, SOLICITANDO A ELES INFORMAÇÕES DE FONE E ENDEREÇO SOBRE A IRMÃ DE AMBOS OS RÉUS, MaXXXX XXXXXX XXXXXX ou MAXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXX.

Intime-se o autor, por seu advogado, para ciência e saber que, caso infrutífera a colaboração dos irmãos sobre a irmã Marian, será o caso de requerer a sua citação por edital.

BAYEUX, 18 de setembro de 2026.

Euler Jansen - Juiz de Direito

quinta-feira, 27 de agosto de 2026

Num dia que não quero muito papo, nem quero rever o processo sem resolver


ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 080xxxx-xx.2025.8.15.0751


DESPACHO


Vistos, etc.

A rep. do alimentado informa que, até hoje, não foi cumprido o ofício de desconto em folha.

É o brevíssimo relatório para o caso que se apresenta.

Assim, sem maiores justificações, prossigo com os desenlaces legais pertinentes.

Oficie-se com urgência à empresa pagadora (com cópia deste despacho), informando que o não cumprimento pode ensejar CRIME, na forma do art. 244, parágrafo único, do Código Penal - DEVENDO INFORMAR O CUMPRIMENTO OU JUSTIFICAR O NÃO CUMPRIMENTO NO PRAZO DE 10 DIAS, SOB PENA DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO.

Aguarde-se o prazo e, após ele, tome-se algumas das seguintes providências SEM NOVA CONCLUSÃO:

Se cumprido: intime-se a autora da informação do cumprimento e arquive-se.

Se justificado o não cumprimento, informe-se à autora, sugerindo uma execução contra o alimentante, se não estiver pagando;

Se não informado, com cópia do ofício anterior e seu recebimento, deste despacho, do ofício acima determinado e seu recebimento, oficie-se para a Delegacia de Polícia para instauração de inquérito policial, diante de possível crime do art. 244, p. u., do CP, DEVENDO A AUTORIDADE POLICIAL COMPROVAR A INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL, EM 15 DIAS, sob pena de prevaricação.

Depois de tudo, retornem os autos ao arquivo.

BAYEUX, 27 de agosto de 2026.

Juiz(a) de Direito

sexta-feira, 7 de agosto de 2026

Ligando o "sigilo de documento" em ação que já corre em "segredo de justiça", pense duas vezes!


Errinho que toma um tempo danado do magistrado, melhor ensinar assim, pois irão pensar duas vezes antes de ligar essa opção:

RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) xxxxxxx-xx.2026..8.15.2001

DESPACHO

Vistos, etc.

Antes de mandar à impugnação, considerando que a parte promovida juntou TODOS os documentos em sigilo e, se este magistrado mandar à impugnação a parte autora não os verá e, por óbvio, não conseguirá impugná-los,

DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA, POR SUA ADVOGADA, PARA INFORMAR EM CINCO DIAS SE FOI SÓ POR DESCONHECIMENTO - JÁ QUE NÃO PRECISAM SER JUNTADOS EM SIGILO PARA QUE FIQUEM EM SEGREDO, POIS TODO O PROCESSO JÁ ESTÁ EM SEGREDO E ISSO DÁ TRABALHO PARA O MAGISTRADO TIRAR - OU BEM EXPLIQUE O MOTIVO, TRAZENDO A REGRA DA LEI.

Caso a parte promovida admita que foi por erro, venham-me os autos conclusos para retirar o sigilo dos documentos e mandar à impugnação.

BAYEUX, 5 de agosto de 2026.

Juiz de Direito

PS: A petição de resposta admitiu "equívoco operacional no momento do protocolo, motivado por cautela excessiva diante da natureza sensível das informações constantes de uma demanda familiar, especialmente dados financeiros, comunicações privadas e informações relacionadas às filhas menores", mas sabemos que não justifica.