quinta-feira, 27 de agosto de 2026

Num dia que não quero muito papo, nem quero rever o processo sem resolver


ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 080xxxx-xx.2025.8.15.0751


DESPACHO


Vistos, etc.

A rep. do alimentado informa que, até hoje, não foi cumprido o ofício de desconto em folha.

É o brevíssimo relatório para o caso que se apresenta.

Assim, sem maiores justificações, prossigo com os desenlaces legais pertinentes.

Oficie-se com urgência à empresa pagadora (com cópia deste despacho), informando que o não cumprimento pode ensejar CRIME, na forma do art. 244, parágrafo único, do Código Penal - DEVENDO INFORMAR O CUMPRIMENTO OU JUSTIFICAR O NÃO CUMPRIMENTO NO PRAZO DE 10 DIAS, SOB PENA DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO.

Aguarde-se o prazo e, após ele, tome-se algumas das seguintes providências SEM NOVA CONCLUSÃO:

Se cumprido: intime-se a autora da informação do cumprimento e arquive-se.

Se justificado o não cumprimento, informe-se à autora, sugerindo uma execução contra o alimentante, se não estiver pagando;

Se não informado, com cópia do ofício anterior e seu recebimento, deste despacho, do ofício acima determinado e seu recebimento, oficie-se para a Delegacia de Polícia para instauração de inquérito policial, diante de possível crime do art. 244, p. u., do CP, DEVENDO A AUTORIDADE POLICIAL COMPROVAR A INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL, EM 15 DIAS, sob pena de prevaricação.

Depois de tudo, retornem os autos ao arquivo.

BAYEUX, 27 de agosto de 2026.

Juiz(a) de Direito

sexta-feira, 7 de agosto de 2026

Ligando o "sigilo de documento" em ação que já corre em "segredo de justiça", pense duas vezes!


Errinho que toma um tempo danado do magistrado, melhor ensinar assim, pois irão pensar duas vezes antes de ligar essa opção:

RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) xxxxxxx-xx.2026..8.15.2001

DESPACHO

Vistos, etc.

Antes de mandar à impugnação, considerando que a parte promovida juntou TODOS os documentos em sigilo e, se este magistrado mandar à impugnação a parte autora não os verá e, por óbvio, não conseguirá impugná-los,

DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA, POR SUA ADVOGADA, PARA INFORMAR EM CINCO DIAS SE FOI SÓ POR DESCONHECIMENTO - JÁ QUE NÃO PRECISAM SER JUNTADOS EM SIGILO PARA QUE FIQUEM EM SEGREDO, POIS TODO O PROCESSO JÁ ESTÁ EM SEGREDO E ISSO DÁ TRABALHO PARA O MAGISTRADO TIRAR - OU BEM EXPLIQUE O MOTIVO, TRAZENDO A REGRA DA LEI.

Caso a parte promovida admita que foi por erro, venham-me os autos conclusos para retirar o sigilo dos documentos e mandar à impugnação.

BAYEUX, 5 de agosto de 2026.

Juiz de Direito

PS: A petição de resposta admitiu "equívoco operacional no momento do protocolo, motivado por cautela excessiva diante da natureza sensível das informações constantes de uma demanda familiar, especialmente dados financeiros, comunicações privadas e informações relacionadas às filhas menores", mas sabemos que não justifica.

terça-feira, 21 de julho de 2026

Colega também complica a nossa vida

 


Poder Judiciário da Paraíba
1ª Vara de Família da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita



GUARDA DE FAMÍLIA (14671) 080xxxx-xx.2026.8.15.3011
[Guarda]
REQUERENTE: EEEEEEEEEEEEEEEEEE
REQUERIDO: MMMMMMMMMMMMMMMMMMMM

S E N T E N Ç A

VISTOS, ETC.

Trata-se de Ação de Guarda de Família (f. 6-7 do doc. de id. 81346306) que aportou neste juízo por declinação da competência do 2a Vara de Família e Registro Civil da Comarca de HHHHHHHHHH-PE, sob a afirmação de que a menor residiria com a sua guardiã nesta comarca (f. 67-68 do id. 81346306).

Na ação, a autora nominada no cabeçalho busca a guarda de sua filha, AAAAAAAAAAAAAAAAAAAA, sob o argumento de que esta não mais queria residir com o pai, pois a madrasta a obrigaria a fazer serviços domésticos.

É o brevíssimo relatório para o caso que se apresenta.

Decisão.

Muito a dizer.

Inicialmente, sim, concordo que o foro competente de forma absoluta para processar e julgar uma ação de guarda é o do domicílio do guardião do(a) menor (art. 147/ECA).

A MM. colega que declinou a competência para este juízo não agiu bem, pois este juízo já tinha declinado em seu favor a competência (f. 20 do id. já informado retro), sob o argumento de que o guardião, por sentença transitada em julgado, da menor era o genitor, que reside na sua comarca e, obviamente, lá é a competente. Veja-se a transcrição:

TENHO CERTEZA DE QUE ESTA COMARCA NÃO É O FORO PARA PROCESSAMENTO DESTA AÇÃO.

Veja-se que não pode preponderar, para fins de competência de uma ação de modificação de guarda, em relação à guarda judicialmente fixada.

Caso isso preponderasse, seria um estímulo a qualquer pai ou mãe que more longe de "subtrair" o menor incapaz e ainda ter a benesse de discutir essa guarda no foro de sua comodidade, tirando proveito da própria torpeza.

Ora, é óbvio que a lei prescreve que o domicílio do menor é o do seu representante, seu guardião.

Art. 76. [...]
Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante [...]

Assim, se outra pessoa "pegar" o(a) menor e levar para qualquer lugar, não é por isso que uma ação de guarda tramitará nesse qualquer lugar.

A lei, claramente, chama de representante quem é o representante legal, e este não pode ser outro senão o que foi determinado por sentença.

A colega sequer mencionou o julgado anterior e se ateve à concepção de que a pessoa que está com a menor é o guardião e, também afirmo que o "guardião DE FATO" não pode ser confundido com o "guardão DE DIREITO", o legal.

No entanto, embora não me ache o guardião legal, há questão que é mais importante e, inclusive, DEVERIA ter sido verificada pela colega, depois de passar DOIS ANOS com o processo para declinar a competência.

Depois desses dois anos, a menor ficou "maior".

Sim, conforme a sua certidão de nascimento (f. 8 do id. 81346306), esta ação perdeu o objeto, pois a ex-menor nominada no cabeçalho nasceu em 30/01/2008 e completou a maioridade, neste ano.

Sabendo que estou fazendo errado, pois convictamente não tenho competência, pretendo extinguir a ação por perda do objeto, pois não vou devolver e gastar tempo e dinheiro do contribuinte com isso.

Pelo exposto, lastreado no artigo 475, VI, do CPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO.

Custas e honorários não cobráveis, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, e honorários ex lege, no mínimo legal.

Nesse contexto, entendendo pela inexistência de interesse recursal ante a quitação expressa do pagamento informada pela exequente, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado e, em seguida, arquive-se o feito, com as devidas anotações no Sistema PJe.

Publique-se, Registre-se e Intime-se.

BAYEUX, 21 de julho de 2026. 

JUIZ DE DIREITO