segunda-feira, 20 de abril de 2026

Prefiro ser o juiz chato que corrige do que o que se cala e atrasa direitos

Decisão de hoje, 20 de abril de 2026, "quentinha" com assunto que já estou chateado de falar:

 
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA
1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA INTEGRADA DE BAYEUX E SANTA RITA

ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 080xxxx-xx.2026.8.15.3011

[Exoneração]

AUTOR: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

RÉU: XXXXXXXXXXXXXXXX, REP: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX


DECISÃO


Vistos, etc.

É triste ter que ensinar fora dos bancos universitários. Mas prefiro ser o juiz chato que corrige do que o que fica caladinho e atrasa direitos de quem eventualmente precisa.

1) Será verdade que queremos conversar sobre um menor cuja existência ou paternidade nem está provada nos autos? Onde está o documento que prova isso, a Certidão de Nascimento ou Identidade?

2) Pretende-se a exoneração de uma obrigação de alimentos que também não está provada nos autos? Onde está o documento que prova isso, a sentença que estabeleceu a obrigação ou, se apenas homologatória, também o termo que estabeleceu o acordo?

3) Sendo toda a base do pedido de exoneração - inclusive com pedido de tutela de urgência - a entrega voluntária do menor pela mãe, foi feito algum documento disso? Foi isso registrado pelo Conselho Tutelar? A base de seu pedido é um elemento fático que não está provado? Realmente, pode até haver uma procedência num caso desses, mas exigiria uma concordância ou, no mínimo, uma revelia, para não esperar pela decisão final que, embora este juízo seja célere, por conta da complexidade dos autos e prazos processuais, não sairá a decisão final sequer em dois meses.

4) muitas vezes, deixo passar isso, mas, já que já pedi a emenda dos pontos supra, não posso deixar de informar como me sinto desgastado em ter que informar isso em quase toda a petição. Em vez de informar a profissão, se limitam a dizer que a pessoa é autônoma. É autônoma, ou seja, não possui vínculo laboral, em que profissão? É um médico-cirurgião ou agente de reciclagem (catador de latinha), já que  ambas as profissões podem ser autônomas ou podem ter vínculo empregatício. A PROFISSÃO - e não a in/existência de vínculo - é um requisito do art. 319, II, do CPC.

Assim, intime-se a parte, por seu advogadopara emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por indeferimento da inicial, sobre todos os pontos tocados acima, embora o "3" seja opcional, mas daria respaldo ao pedido de tutela de urgência, que exige plausibilidade do direito e esta não se obtem sem um mínimo de prova.

Bayeux, data da assinatura eletrônica.  


Euler Paulo de Moura Jansen - Juiz de Direito

sábado, 23 de agosto de 2025

Achamos sabedoria a Bíblica em todo lugar!

AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS 080XXXX-XX.2024.8.15.0751

DESPACHO


Vistos, etc.

Foi prolatada sentença de id. 109898239, datada de 1º de abril de 2025, que teve o seguinte dispositivo: 

JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO A PROMOVIDA A PRESTAR CONTAS dos valores percebidos e obtidos através dos empréstimos, em nome do curatelado FELIPE BARBOSA DE SOUZA, durante o período compreendido entre janeiro de 2022 a abril de 2024, em que exerceu a curatela definitiva, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.

A parte autora foi intimada por sua advogada com brevidade, mas a parte promovida só foi intimada da sentença em 08 de maio de 2025 (certidão do oficial de justiça de id. 112229202).

Após o trânsito em julgado, embora não certificado este, a parte promovida apresentou, no dia 13 de maio de 2025, a petição de id. 112475344, com documentos que comprovariam despesas do interditado.     

Em seguida, no mesmo dia, a parte promovente apresentou petição (id. 112492928) na qual roga não a não recepcão da petição retro, pois tal petição não poderia revogar a sentença e para isso deveria ter havido apelação.

O MP (cota de id. 116405506) disse que não caberia reformar a sentença por simples petição e opinou pela não recepção da petição e arquivamento.

É o relatório suficiente para o caso em tela.

Decido.

De forma interessante o presente caso me lembra uma passagem bíblica: "Não pensem que vim abolir a Lei ou os Profetas; não vim aboli-los, mas cumpri-los" (Mateus 5:17 - NVI).

Vamos recapitular a ação de prestação de contas:

A ação de prestação de contas constitui importante instrumento processual no direito brasileiro, regulado pelos artigos 550 a 553 do Código de Processo Civil de 2015. Seu objetivo central é permitir que se apurem, com clareza e segurança, os débitos e créditos decorrentes de uma relação jurídica em que uma das partes tenha a obrigação de administrar, gerir ou aplicar bens, valores ou interesses pertencentes a outrem. Tal dever de prestar contas pode decorrer da lei, de contrato ou mesmo da natureza da relação jurídica, como ocorre nos casos de mandato, tutela, curatela, administração condominial, sociedades, inventário, entre outros.

Trata-se de ação peculiar por apresentar natureza mista, na medida em que congrega, em fases distintas, aspectos declaratórios e condenatórios. Em sua primeira etapa, o que se discute é a própria existência do dever de prestar contas. O juiz, diante dos elementos apresentados, decide se o réu efetivamente está obrigado a apresentá-las. Caso reconheça tal obrigação, condena o demandado a proceder à prestação no prazo judicialmente assinalado. Caso contrário, a ação é julgada improcedente, encerrando-se o processo. Esta primeira decisão, portanto, tem natureza essencialmente declaratória, pois limita-se a afirmar ou negar o dever de prestar contas.

Superada essa fase, ingressa-se na segunda, que consiste na apresentação efetiva das contas pelo obrigado. 

A petição da ré, na minha visão, NÃO PRETENDE ABOLIR OU REFORMAR A SENTENÇA (já transcrita!), MAS CUMPRI-LA!

Assim, preço que a parte autora reveja a sua petição, pois está "processualmente" equivocada sobre a finalidade da petição da ré, e lhe concedo oportunidade para impugnar a petição E APRESENTAR SUAS CONTAS, SE FOR O CASO, ABATENDO AS DESPESAS E A MEAÇÃO INFORMADA PELA PARTE PROMOVIDA, tanto quanto considere justas as despesas. 

INTIME-SE A PARTE AUTORA, PRAZO DE 15 DIAS.

BAYEUX, 23 de agosto de 2025.

Juiz de Direito 



quinta-feira, 7 de agosto de 2025

"Eventuais Sucessores" em União Estável (ou Investigação de Paternidade) Post Mortem



 A decisão abaixo foi proferida numa União Estável Post Mortem, mas seria idêntica numa Investigação de Paternidade Post Mortem. Como não existe Ação Declaratória contra ninguém, esta é a fórmula recomendada: "eventuais sucessores" do de cujus, mas isto é quando não se sabe a qualificação deles e, sequer, se existem Eles são citados por edital e, se não contestarem (provando o vínculo com o falecido), lhes é nomeado curador (ao réu revel citado por edital). 

Muito ocorre o erro de esquecerem os filhos da própria autora, sejam maiores ou menores e, conforme é o teor da decisão abaixo, se menor, como há um conflito de interesses do(a) menor com a sua representante (a própria genitora é autora e ela é ré... eventual patrimônio ou pensão previdenciária será dividida em caso de procedência, pois a autora será viúva, cônjuge supérstite do de cujus).

DECISÃO

Vistos, etc.

Defiro a gratuidade judiciária requerida.

Verifica-se que a inicial coloca no polo passivo deste Reconhecimento e Extinção de União Estável Post Mortem "eventuais sucessores" do falecido. Realmente, isto existe, mas somente quando não há notícia de quem seriam esses sucessores e/ou não se sabe se eles existem.

No entanto, a certidão de óbito do falecido e a própria inicial dá conta da clara existência de sua filha 

OBVIAMENTE, mesmo sendo filha da autora, ESSA FILHA DEVE ESTAR NO POLO PASSIVO, DEVENDO SER QUALIFICADA E REQUERIDA SUA CITAÇÃO OU, SE MENOR, REQUERIDA A NOMEAÇÃO DE CURADOR NA FORMA DO ART. 72, I, DO CPC.

Assim. intime-se a parte para, através de seu defensor público (a quem deve procurar) emendar a inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção por indeferimento da inicial.

Bayeux, 7 de agosto de 2025.


Euler Paulo de Moura Jansen - Juiz de Direito