terça-feira, 19 de maio de 2026

QUANTIDADE DE DOCUMENTOS NÃO SIGNIFICA QUE O PROCESSO FOI BEM INSTRUÍDO

Na decisão abaixo, apesar de o processo ter um número considerável de documentos, vídeos e fotos, não trouxe o principal. Prova de que, no período aproximado da concepção, detinha um relacionamento com o réu. Na verdade, nem trouxe um exame de Beta HCG ou uma Ultrasonografia que destacasse a idade do feto ou o seu período aproximado de concepção. Também, mesmo que tivesse trazido isso, não havia uma prova da contemporaneidade do relacionamento. 

Trouxe um documento, provavelmente pretendendo provar a capacidade de o réu arcar com os alimentos, mas indicando a "baixa" na firma - o que efetivamente não colabora.


 
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA
1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA INTEGRADA DE BAYEUX E SANTA RITA


ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 080XXXX-XX.2026.8.15.3011

[Alimentos]

AUTORA: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

RÉU: YYYYYYYYYYYYYYYYYYYYYYYYYYYYYY

 

DECISÃO

 

Vistos, etc.

A presente ação de alimentos gravídicos foi instruída com documentos pessoais da autora, três vídeos dela em shows com provavelmente o réu e dois outros vídeos "estranhos", pois nem gente aparece e não consegui entender o que eles pretendem provar. Além de prints de tela de uma micro-empresa que tem o nome do réu, mas que foi dada baixa desde 2023. Até um despacho numa Medida Protetiva de Urgência foi mal escolhido, pois sequer consta quais medidas protetivas foram aplicadas, se é que foram.

É o breve relatório.

Decido.

Não posso deixar de dizer que é a primeira ação de alimentos gravídicos em que atuo, em mais de duas décadas como juiz de família, em que não há prova da gravidez.

Sim, pois procurei todos os documentos juntados e não vi um vínculo de casamento que permitisse a presunção da paternidade. Ademais, como grávida, se não vi nenhum documento que provasse a gravidez e, mesmo que houvesse, não há prova da contemporaneidade do relacionamento com a concepção, pois nenhuma prova dos autos pode ser associada a elementos temporários. 

Por isso, QUANTO AO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, INDEFIRO-O DE LOGO.

Defiro a gratuidade.

Audiência de conciliação neste fórum para o dia xx / xx / 2026, às 10 horas (neste fórum de Bayeux).

Intime-se a parte autora da audiência e do indeferimento.

Cite-se e intime-se para a audiência a parte ré, com as advertências legais, atentando-se para consignar que o eventual prazo de contestação começará a correr da audiência de conciliação, se não houver conciliação.

Atento a escrivania para inserir eventuais apelidos e pontos de referência no mandado.

Bayeux, data da assinatura eletrônica.  


Juiz de Direito

segunda-feira, 20 de abril de 2026

Prefiro ser o juiz chato que corrige do que o que se cala e atrasa direitos

Decisão de hoje, 20 de abril de 2026, "quentinha" com assunto que já estou chateado de falar:

 
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA
1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA INTEGRADA DE BAYEUX E SANTA RITA

ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 080xxxx-xx.2026.8.15.3011

[Exoneração]

AUTOR: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

RÉU: XXXXXXXXXXXXXXXX, REP: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX


DECISÃO


Vistos, etc.

É triste ter que ensinar fora dos bancos universitários. Mas prefiro ser o juiz chato que corrige do que o que fica caladinho e atrasa direitos de quem eventualmente precisa.

1) Será verdade que queremos conversar sobre um menor cuja existência ou paternidade nem está provada nos autos? Onde está o documento que prova isso, a Certidão de Nascimento ou Identidade?

2) Pretende-se a exoneração de uma obrigação de alimentos que também não está provada nos autos? Onde está o documento que prova isso, a sentença que estabeleceu a obrigação ou, se apenas homologatória, também o termo que estabeleceu o acordo?

3) Sendo toda a base do pedido de exoneração - inclusive com pedido de tutela de urgência - a entrega voluntária do menor pela mãe, foi feito algum documento disso? Foi isso registrado pelo Conselho Tutelar? A base de seu pedido é um elemento fático que não está provado? Realmente, pode até haver uma procedência num caso desses, mas exigiria uma concordância ou, no mínimo, uma revelia, para não esperar pela decisão final que, embora este juízo seja célere, por conta da complexidade dos autos e prazos processuais, não sairá a decisão final sequer em dois meses.

4) muitas vezes, deixo passar isso, mas, já que já pedi a emenda dos pontos supra, não posso deixar de informar como me sinto desgastado em ter que informar isso em quase toda a petição. Em vez de informar a profissão, se limitam a dizer que a pessoa é autônoma. É autônoma, ou seja, não possui vínculo laboral, em que profissão? É um médico-cirurgião ou agente de reciclagem (catador de latinha), já que  ambas as profissões podem ser autônomas ou podem ter vínculo empregatício. A PROFISSÃO - e não a in/existência de vínculo - é um requisito do art. 319, II, do CPC.

Assim, intime-se a parte, por seu advogadopara emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por indeferimento da inicial, sobre todos os pontos tocados acima, embora o "3" seja opcional, mas daria respaldo ao pedido de tutela de urgência, que exige plausibilidade do direito e esta não se obtem sem um mínimo de prova.

Bayeux, data da assinatura eletrônica.  


Euler Paulo de Moura Jansen - Juiz de Direito

sábado, 23 de agosto de 2025

Achamos sabedoria a Bíblica em todo lugar!

AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS 080XXXX-XX.2024.8.15.0751

DESPACHO


Vistos, etc.

Foi prolatada sentença de id. 109898239, datada de 1º de abril de 2025, que teve o seguinte dispositivo: 

JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO A PROMOVIDA A PRESTAR CONTAS dos valores percebidos e obtidos através dos empréstimos, em nome do curatelado FELIPE BARBOSA DE SOUZA, durante o período compreendido entre janeiro de 2022 a abril de 2024, em que exerceu a curatela definitiva, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.

A parte autora foi intimada por sua advogada com brevidade, mas a parte promovida só foi intimada da sentença em 08 de maio de 2025 (certidão do oficial de justiça de id. 112229202).

Após o trânsito em julgado, embora não certificado este, a parte promovida apresentou, no dia 13 de maio de 2025, a petição de id. 112475344, com documentos que comprovariam despesas do interditado.     

Em seguida, no mesmo dia, a parte promovente apresentou petição (id. 112492928) na qual roga não a não recepcão da petição retro, pois tal petição não poderia revogar a sentença e para isso deveria ter havido apelação.

O MP (cota de id. 116405506) disse que não caberia reformar a sentença por simples petição e opinou pela não recepção da petição e arquivamento.

É o relatório suficiente para o caso em tela.

Decido.

De forma interessante o presente caso me lembra uma passagem bíblica: "Não pensem que vim abolir a Lei ou os Profetas; não vim aboli-los, mas cumpri-los" (Mateus 5:17 - NVI).

Vamos recapitular a ação de prestação de contas:

A ação de prestação de contas constitui importante instrumento processual no direito brasileiro, regulado pelos artigos 550 a 553 do Código de Processo Civil de 2015. Seu objetivo central é permitir que se apurem, com clareza e segurança, os débitos e créditos decorrentes de uma relação jurídica em que uma das partes tenha a obrigação de administrar, gerir ou aplicar bens, valores ou interesses pertencentes a outrem. Tal dever de prestar contas pode decorrer da lei, de contrato ou mesmo da natureza da relação jurídica, como ocorre nos casos de mandato, tutela, curatela, administração condominial, sociedades, inventário, entre outros.

Trata-se de ação peculiar por apresentar natureza mista, na medida em que congrega, em fases distintas, aspectos declaratórios e condenatórios. Em sua primeira etapa, o que se discute é a própria existência do dever de prestar contas. O juiz, diante dos elementos apresentados, decide se o réu efetivamente está obrigado a apresentá-las. Caso reconheça tal obrigação, condena o demandado a proceder à prestação no prazo judicialmente assinalado. Caso contrário, a ação é julgada improcedente, encerrando-se o processo. Esta primeira decisão, portanto, tem natureza essencialmente declaratória, pois limita-se a afirmar ou negar o dever de prestar contas.

Superada essa fase, ingressa-se na segunda, que consiste na apresentação efetiva das contas pelo obrigado. 

A petição da ré, na minha visão, NÃO PRETENDE ABOLIR OU REFORMAR A SENTENÇA (já transcrita!), MAS CUMPRI-LA!

Assim, preço que a parte autora reveja a sua petição, pois está "processualmente" equivocada sobre a finalidade da petição da ré, e lhe concedo oportunidade para impugnar a petição E APRESENTAR SUAS CONTAS, SE FOR O CASO, ABATENDO AS DESPESAS E A MEAÇÃO INFORMADA PELA PARTE PROMOVIDA, tanto quanto considere justas as despesas. 

INTIME-SE A PARTE AUTORA, PRAZO DE 15 DIAS.

BAYEUX, 23 de agosto de 2025.

Juiz de Direito