sexta-feira, 7 de agosto de 2026

Ligando o "sigilo de documento" em ação que já corre em "segredo de justiça", pense duas vezes!


Errinho que toma um tempo danado do magistrado, melhor ensinar assim, pois irão pensar duas vezes antes de ligar essa opção:

RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) xxxxxxx-xx.2026..8.15.2001

DESPACHO

Vistos, etc.

Antes de mandar à impugnação, considerando que a parte promovida juntou TODOS os documentos em sigilo e, se este magistrado mandar à impugnação a parte autora não os verá e, por óbvio, não conseguirá impugná-los,

DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA, POR SUA ADVOGADA, PARA INFORMAR EM CINCO DIAS SE FOI SÓ POR DESCONHECIMENTO - JÁ QUE NÃO PRECISAM SER JUNTADOS EM SIGILO PARA QUE FIQUEM EM SEGREDO, POIS TODO O PROCESSO JÁ ESTÁ EM SEGREDO E ISSO DÁ TRABALHO PARA O MAGISTRADO TIRAR - OU BEM EXPLIQUE O MOTIVO, TRAZENDO A REGRA DA LEI.

Caso a parte promovida admita que foi por erro, venham-me os autos conclusos para retirar o sigilo dos documentos e mandar à impugnação.

BAYEUX, 5 de agosto de 2026.

Juiz de Direito

PS: A petição de resposta admitiu "equívoco operacional no momento do protocolo, motivado por cautela excessiva diante da natureza sensível das informações constantes de uma demanda familiar, especialmente dados financeiros, comunicações privadas e informações relacionadas às filhas menores", mas sabemos que não justifica.

terça-feira, 21 de julho de 2026

Colega também complica a nossa vida

 


Poder Judiciário da Paraíba
1ª Vara de Família da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita



GUARDA DE FAMÍLIA (14671) 080xxxx-xx.2026.8.15.3011
[Guarda]
REQUERENTE: EEEEEEEEEEEEEEEEEE
REQUERIDO: MMMMMMMMMMMMMMMMMMMM

S E N T E N Ç A

VISTOS, ETC.

Trata-se de Ação de Guarda de Família (f. 6-7 do doc. de id. 81346306) que aportou neste juízo por declinação da competência do 2a Vara de Família e Registro Civil da Comarca de HHHHHHHHHH-PE, sob a afirmação de que a menor residiria com a sua guardiã nesta comarca (f. 67-68 do id. 81346306).

Na ação, a autora nominada no cabeçalho busca a guarda de sua filha, AAAAAAAAAAAAAAAAAAAA, sob o argumento de que esta não mais queria residir com o pai, pois a madrasta a obrigaria a fazer serviços domésticos.

É o brevíssimo relatório para o caso que se apresenta.

Decisão.

Muito a dizer.

Inicialmente, sim, concordo que o foro competente de forma absoluta para processar e julgar uma ação de guarda é o do domicílio do guardião do(a) menor (art. 147/ECA).

A MM. colega que declinou a competência para este juízo não agiu bem, pois este juízo já tinha declinado em seu favor a competência (f. 20 do id. já informado retro), sob o argumento de que o guardião, por sentença transitada em julgado, da menor era o genitor, que reside na sua comarca e, obviamente, lá é a competente. Veja-se a transcrição:

TENHO CERTEZA DE QUE ESTA COMARCA NÃO É O FORO PARA PROCESSAMENTO DESTA AÇÃO.

Veja-se que não pode preponderar, para fins de competência de uma ação de modificação de guarda, em relação à guarda judicialmente fixada.

Caso isso preponderasse, seria um estímulo a qualquer pai ou mãe que more longe de "subtrair" o menor incapaz e ainda ter a benesse de discutir essa guarda no foro de sua comodidade, tirando proveito da própria torpeza.

Ora, é óbvio que a lei prescreve que o domicílio do menor é o do seu representante, seu guardião.

Art. 76. [...]
Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante [...]

Assim, se outra pessoa "pegar" o(a) menor e levar para qualquer lugar, não é por isso que uma ação de guarda tramitará nesse qualquer lugar.

A lei, claramente, chama de representante quem é o representante legal, e este não pode ser outro senão o que foi determinado por sentença.

A colega sequer mencionou o julgado anterior e se ateve à concepção de que a pessoa que está com a menor é o guardião e, também afirmo que o "guardião DE FATO" não pode ser confundido com o "guardão DE DIREITO", o legal.

No entanto, embora não me ache o guardião legal, há questão que é mais importante e, inclusive, DEVERIA ter sido verificada pela colega, depois de passar DOIS ANOS com o processo para declinar a competência.

Depois desses dois anos, a menor ficou "maior".

Sim, conforme a sua certidão de nascimento (f. 8 do id. 81346306), esta ação perdeu o objeto, pois a ex-menor nominada no cabeçalho nasceu em 30/01/2008 e completou a maioridade, neste ano.

Sabendo que estou fazendo errado, pois convictamente não tenho competência, pretendo extinguir a ação por perda do objeto, pois não vou devolver e gastar tempo e dinheiro do contribuinte com isso.

Pelo exposto, lastreado no artigo 475, VI, do CPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO.

Custas e honorários não cobráveis, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, e honorários ex lege, no mínimo legal.

Nesse contexto, entendendo pela inexistência de interesse recursal ante a quitação expressa do pagamento informada pela exequente, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado e, em seguida, arquive-se o feito, com as devidas anotações no Sistema PJe.

Publique-se, Registre-se e Intime-se.

BAYEUX, 21 de julho de 2026. 

JUIZ DE DIREITO

terça-feira, 19 de maio de 2026

QUANTIDADE DE DOCUMENTOS NÃO SIGNIFICA QUE O PROCESSO FOI BEM INSTRUÍDO

Na decisão abaixo, apesar de o processo ter um número considerável de documentos, vídeos e fotos, não trouxe o principal. Prova de que, no período aproximado da concepção, detinha um relacionamento com o réu. Na verdade, nem trouxe um exame de Beta HCG ou uma Ultrasonografia que destacasse a idade do feto ou o seu período aproximado de concepção. Também, mesmo que tivesse trazido isso, não havia uma prova da contemporaneidade do relacionamento. 

Trouxe um documento, provavelmente pretendendo provar a capacidade de o réu arcar com os alimentos, mas indicando a "baixa" na firma - o que efetivamente não colabora.


 
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA
1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA INTEGRADA DE BAYEUX E SANTA RITA


ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 080XXXX-XX.2026.8.15.3011

[Alimentos]

AUTORA: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

RÉU: YYYYYYYYYYYYYYYYYYYYYYYYYYYYYY

 

DECISÃO

 

Vistos, etc.

A presente ação de alimentos gravídicos foi instruída com documentos pessoais da autora, três vídeos dela em shows com provavelmente o réu e dois outros vídeos "estranhos", pois nem gente aparece e não consegui entender o que eles pretendem provar. Além de prints de tela de uma micro-empresa que tem o nome do réu, mas que foi dada baixa desde 2023. Até um despacho numa Medida Protetiva de Urgência foi mal escolhido, pois sequer consta quais medidas protetivas foram aplicadas, se é que foram.

É o breve relatório.

Decido.

Não posso deixar de dizer que é a primeira ação de alimentos gravídicos em que atuo, em mais de duas décadas como juiz de família, em que não há prova da gravidez.

Sim, pois procurei todos os documentos juntados e não vi um vínculo de casamento que permitisse a presunção da paternidade. Ademais, como grávida, se não vi nenhum documento que provasse a gravidez e, mesmo que houvesse, não há prova da contemporaneidade do relacionamento com a concepção, pois nenhuma prova dos autos pode ser associada a elementos temporários. 

Por isso, QUANTO AO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, INDEFIRO-O DE LOGO.

Defiro a gratuidade.

Audiência de conciliação neste fórum para o dia xx / xx / 2026, às 10 horas (neste fórum de Bayeux).

Intime-se a parte autora da audiência e do indeferimento.

Cite-se e intime-se para a audiência a parte ré, com as advertências legais, atentando-se para consignar que o eventual prazo de contestação começará a correr da audiência de conciliação, se não houver conciliação.

Atento a escrivania para inserir eventuais apelidos e pontos de referência no mandado.

Bayeux, data da assinatura eletrônica.  


Juiz de Direito