terça-feira, 10 de novembro de 2015

Decisões Pedagógicas XII


DESPACHO

Vistos, etc.
Quando distribuiu a ação, a advogada subscritora ligou a opção de Urgência, ou seja, respondeu "sim" à pergunta "Pedido de liminar ou de antecipação de tutela?", mas não há nenhuma dessas no corpo da inicial.
Alguns advogados utilizam essa opção para "acelerar" o seu despacho, pois é sabido que a ação sequer passa pela escrivania, indo direto para o Juiz.
No entanto, acreditando que não foi o caso, determino a intimação da parte autora, por sua advogada para, em 10 dias, emendar a inicial para incluir o referido pedido ou apenas afirmar se foi por equívoco.
BAYEUX, 10 de novembro de 2015.

Juiz(a) de Direito

sexta-feira, 25 de setembro de 2015

Decisões Pedagógicas XI



DESPACHO

Vistos, etc.
O argumento da "Contestação" ou "Justificativa", que tecnicamente deveria se chamar Impugnação (art. 475-L), de id 1751248, pois dívidas pretéritas de alimentos (alimentos que não sejam considerados atuais, que são os dos três últimos meses, cf. Súmula 309/STJ), podem sim ser cobradas na forma do art. 732 do CPC e a execução é neste sentido.
No entanto, apesar de correto o despacho de id. 1098863, que manda citar o réu na forma do art. 732/CPC que é a execução de título executivo judicial contra devedor solvente, ou seja, remetendo ao comando do art. 475-J/CPC, foi equivocadamente cumprido pela escrivania - sem dúvida um raro equívoco induzido pela diminuta quantidade de execuções desta espécie.
Assim, corrigindo o processo, vez que não posso ter como válida a citação para fim não determinado judicialmente e sequer pedido na inicial executória, ANULO A CITAÇÃO E OS ATOS SEGUINTES.
Num novo começo, CITE-SE o executado na forma do art. 475-J, para pagar o débito no prazo de 15 dias, sob pena de  incidência da multa prevista legalmente de 10% e, ainda, eventuais constrições judiciais de seus bens.
BAYEUX, 23 de setembro de 2015.


Juiz(a) de Direito

quarta-feira, 1 de abril de 2015

Comentário "devezemquandal" I [Atualizado!]


CURIOSIDADE: Alguém discorda que "a pessoa que se é hoje com 16 anos" é muito mais FINALIZADA, COM MUITO MAIS DISCERNIMENTO SOBRE TUDO, DEVIDO ÀS INFORMAÇÕES E EDUCAÇÃO [por mais deficitária] QUE RECEBE do que "a pessoa que se era com 18 anos em 1446" (época em que já se punia os criminosos dessa idade, de acordo com as Obrigações Alfonsinas)??? Ué!?! Então, por que tanta polêmica sobre a redução da maioridade?

Interessante é como é #OBTUSO o argumento que acabei de escutar na rádio "prisão não resolve!"... Pera! Estamos conversando sobre redução da maioridade ou sobre abolição do sistema penal? Afinal, se esse argumento fosse realmente bom, não haveria motivo até para existência da responsabilização criminal.

Outra coisa: Estudantes fazendo protestos contra a redução, dizendo que fere "seus direitos"! Cuma?!? Perai, vocês já se declaram criminosos, ops!, infratores em potencial??? Como diz um amigo meu: #benzaDeus!