segunda-feira, 16 de novembro de 2015

Decisões Pedagógicas XIII



DESPACHO

Vistos, etc.
O advogado fez uma coisa na petição inicial e outra no sistema PJe. Na inicial, fez certo, colocou o nome do menor, representado por sua genitora, mas, no sistema, colocou como autora a sua genitora.
Não, deveria ter sido colocado o menor como autor e, até, sua genitora como "representante".
Muitas vezes, fazem isso pela falta de CPF. No entanto, fazer um CPF é absolutamente rápido e descomplicado, bastando que vá numa agência dos correios ou bancária da genitora. Por isso, não permitirei exceções. 
Assim, intime-se o advogado do menor-autor para apresentar seu número de CPF, para que possamos corrigir a sua distribuição equivocada, em 10 dias, em verdadeira emenda ao polo ativo, sob pena de indeferimento da inicial.
BAYEUX, 16 de novembro de 2015.
Juiz(a) de Direito

terça-feira, 10 de novembro de 2015

Decisões Pedagógicas XII


DESPACHO

Vistos, etc.
Quando distribuiu a ação, a advogada subscritora ligou a opção de Urgência, ou seja, respondeu "sim" à pergunta "Pedido de liminar ou de antecipação de tutela?", mas não há nenhuma dessas no corpo da inicial.
Alguns advogados utilizam essa opção para "acelerar" o seu despacho, pois é sabido que a ação sequer passa pela escrivania, indo direto para o Juiz.
No entanto, acreditando que não foi o caso, determino a intimação da parte autora, por sua advogada para, em 10 dias, emendar a inicial para incluir o referido pedido ou apenas afirmar se foi por equívoco.
BAYEUX, 10 de novembro de 2015.

Juiz(a) de Direito

sexta-feira, 25 de setembro de 2015

Decisões Pedagógicas XI



DESPACHO

Vistos, etc.
O argumento da "Contestação" ou "Justificativa", que tecnicamente deveria se chamar Impugnação (art. 475-L), de id 1751248, pois dívidas pretéritas de alimentos (alimentos que não sejam considerados atuais, que são os dos três últimos meses, cf. Súmula 309/STJ), podem sim ser cobradas na forma do art. 732 do CPC e a execução é neste sentido.
No entanto, apesar de correto o despacho de id. 1098863, que manda citar o réu na forma do art. 732/CPC que é a execução de título executivo judicial contra devedor solvente, ou seja, remetendo ao comando do art. 475-J/CPC, foi equivocadamente cumprido pela escrivania - sem dúvida um raro equívoco induzido pela diminuta quantidade de execuções desta espécie.
Assim, corrigindo o processo, vez que não posso ter como válida a citação para fim não determinado judicialmente e sequer pedido na inicial executória, ANULO A CITAÇÃO E OS ATOS SEGUINTES.
Num novo começo, CITE-SE o executado na forma do art. 475-J, para pagar o débito no prazo de 15 dias, sob pena de  incidência da multa prevista legalmente de 10% e, ainda, eventuais constrições judiciais de seus bens.
BAYEUX, 23 de setembro de 2015.


Juiz(a) de Direito