quarta-feira, 10 de maio de 2017

Decisões Pedagógicas XXII - Curatela não é para qualquer caso



D E C I S Ã O

Vistos, etc.
Casos como esse dão tristeza neste magistrado.
Será que hipertensão e uma pneumonia bacteriana retiram a capacidade de discernimento da promovida? Geraram tais doenças problemas psiquiátricos, neurológicos ou psicológicos que a impossibilitem o exercício de ato patrimoniais ou negociais? Certamente que não! O Judiciário não é substituto para problemas temporários de locomoção. Se assim fosse, todo preso, todo paraplégico ou tetraplégico seriam interditados. Esta ação existe para quando o(a) interditando(a) não possui esse discernimento mental para suas escolhas, para atuar no campo civil, mais especificamente patrimonial e negocial, e, ainda, por um período de longo prazo, como afirma a própria Lei nº 13.146/15 - Estatuto da Pessoa com Deficiência:
Art. 2o Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Ora, se a ré está simplesmente sem poder receber seu dinheiro ou ir no banco assinar algo ou pegar um remédio no posto de saúde, que faça uma procuração para terceira pessoa. E, de logo, saibam que o tabelião tem o dever de ir ao local, no horário de visitas para colher dados para uma procuração pública.
É muito claro que a hipertensão não é motivo para a interdição - senão este magistrado também estaria interditado - e, assim, por estar com essa pneumonia bacteriana, inclusive contagiosa, não pode de per si, temporariamente, praticar os seus atos patrimoniais e negociais.
Assim, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência.
INTIME-SE.
AO MP, sobre o interesse processual.
BAYEUX, 10 de maio de 2017.


Juiz de Direito

quinta-feira, 20 de abril de 2017

PORQUE SOU CONTRA A EXECUÇÃO (OU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) NOS PRÓPRIOS AUTOS

A execução (ou cumprimento de sentença) nos próprios autos, aparenta ser até "natural" e que se constitui óbvio prolongamento da ação, onde, finalisticamente, ninguém quer uma sentença, mas a satisfação do provimento obtido com ela. Será que alguém pode ser contrário a algo tão pleno da boa intenção de desburocratizar? Sim, eu posso e este breve texto é exatamente sobre a exposição de minhas razões.





Sem dúvida, tudo que vem para desburocratizar o sistema processo deve ser analisado com atenção, pois é sabido que, em todo o mundo e especialmente no nosso país, o Sistema Judiciário é taxado de moroso.
Não pretendo me delongar sobre o tema, até porque fazer isso ao ponto de exauri-lo, seria objeto de dezenas de tomos, não condizentes com a proposta de um blog e, ainda, estaria deixando de despachar e sentenciar meus processos.
A ideia da execução nos próprios autos é, como já dito no primeiro parágrafo, é boa e clara no sentido de que, se você busca uma indenização, você não quer apenas a sentença, você quer a satisfação desse direito que foi quantificado na sentença judicial. Assim, como constatado pela mudanças processuais das últimas décadas, não é "um processo novo", mas apenas um prolongamento natural do processo de conhecimento. No entanto, alguns pontos são esquecidos pela doutrina e esses me atormentam tanto na prática cotidiana que não posso deixar de decliná-los, inclusive por tópicos:

A EXECUÇÃO (OU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) NOS PRÓPRIOS AUTOS É TÃO DESBUROCRATIZADORA ASSIM?

A execução nos próprios autos, inicialmente, deve ter uma petição de execução que satisfaça os requisitos processuais das petições iniciais, com a preocupação de demonstrar que a dívida exequente é líquida, certa e exigível.
Se, no processo físico, tínhamos o trabalho de tirar cópias e até algumas autenticadas, no processo virtual será absolutamente fácil capturar os arquivos necessários do processo principal, pois já estão em formato digital.
Assim, no âmbito do processo virtual - que, ao menos no Estado da Paraíba, está em todas as unidades judiciárias -, não apresenta realmente a execução nos próprios autos um "ganho" de desburocratização em ao ajuizamento em autos autônomos. Ao contrário, permite uma seleção pelo exequente do que é realmente importante para a execução, vez que documentos, precatória, mandados, audiências anteriores à sentença transitada em julgado são irrelevante na fase executória.


A EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS GERA (OU PODE GERAR) PERDA DE DADOS

No processo virtual ou eletrônico, se A entra com uma ação contra B e esta (B) ganha e vai ser o exequente, enquanto que a parte faz uma simples petição, não sabe que o juiz deverá determinar a mudança de classe processual (nos termos da Resolução nº 46/2007 do CNJ) para Cumprimento de Sentença.
Até este ponto, tanto em processos virtuais como físicos, já pode ser observada uma breve "perda" da história dos autos. Se pesquisarem no sistema de controle processual, qualquer que seja ele, acharão apenas esse Cumprimento de Sentença e terá que o pesquisador saber que originalmente pode ter sido qualquer outro processo. Ficando inicialmente - salvo se forem pesquisar o conteúdo dos autos - perdida a informação que aqueles autos já foram a Indenização os Alimentos ou qualquer que seja o tipo da ação que consagrou (ou não, pois pode haver improcedência com condenação em custas o autor vencido) o direito buscado. Em resumo, há a perda da informação da classe do processo, na sua origem.
No nosso exemplo e especificamente no caso do PJe, como o sistema não prevê á hipótese de citação do polo ativo do processo (veja que numa improcedência ou na procedência do pedido reconvencional ou contraposto ou do polo ativo numa ação cujo direito tem caráter dúplice quem "ganha" é quem está no polo passivo e este é que será o exequente (polo ativo) de uma execução ou cumprimento de sentença), terá o juiz que determinar a inversão dos polos, ou seja, mais uma informação pode ser perdida, a história no cadastro do processo de como eram constituídos os seus polos originariamente.
Talvez eu esteja vendo aflorar o meu lado de quem muito trabalhou, inclusive nos primórdios da informática, com base de dados e esteja sendo preciosista com os dados, mas vejo sim alguma ou muita relevância nesses dados perdidos, que desvirtuam o processo para quem não o está acompanhando ou para quem tem milhares de processos para ficar decorando os nomes e lembrar só pelos nomes envolvidos de sua história.


A EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS (OU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) NÃO PODE SEMPRE SER UTILIZADA (UTILIZADO)

Interessante demonstrar que, na realidade, na maioria das vezes, uma procedência de uma ação condenatória não gera um, mas dois títulos executivos, pois sabemos que a condenação em honorários, apesar de muitas vezes executado de forma "una" com o direito principal e depois dividida amigavelmente na proporção estabelecida na sentença, tem uma dupla titularidade, não se confunde o proveito da parte com o proveito do seu advogado (honorários advocatícios).
Já tive casos que o advogado entrou ao mesmo tempo com duas petições autônomas, uma do cumprimento de sentença de seus honorários e outra com o cumprimento de sentença de alimentos ou de obrigação de fazer. Notem que aqueles autos ficariam tramitando "ao mesmo tempo" com dois exequentes pedindo dois provimentos diferentes e sobre dois ritos diferentes. Isso é impossível tanto nos autos físicos e, mais ainda, nos autos virtuais.
A solução que sempre encontro, inclusive com a colaboração da grande maioria dos advogados, por notarem que minhas preocupação é meramente processual e prática, é que desistam de um dos cumprimentos de sentença e o ajuízem autonomamente.


A EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS "COMPLICA" AS ESTATÍSTICAS SOBRE O JUDICIÁRIO

Especialmente no âmbito do Direito de Família, onde um processo pode ter uma fixação de alimentos para menor executado (ou cumprido) 17 anos depois sem que seja alcançado pela prescrição ou decadência que não correm contra incapazes, pode gerar o desarquivamento do processo para cumprimentos da sentença e desordenar aparentemente um "atraso" da vara ou do juízo, estará tramitando uma ação simples de muitos anos antes. Isso não é "muito bom" par o juiz que é tão fiscalizado, tem metas, etc.

sexta-feira, 2 de setembro de 2016

Decisões Pedagógicas XXI - Escolha e Consequências



DESPACHO

Vistos, etc.
Na petição retro a parte autora denuncia que o promovido não está cumprindo o acordo. Ademais, o acordo do Termo de Audiência retro reconhece o "direito de visitação do genitor",
É o breve relatório para o caso que se apresenta.
Aparentemente, o promovido apenas não pretende exercer seu direito de visitação.
Deus não escolhe os pais de nossos filhos, somos nós que o fazemos ao exercer o livre arbítrio. Assim, não devemos esperar perfeição.
Indefiro o pedido de intimação.
Intime-se.
Retornem os autos ao arquivo.
BAYEUX, 2 de setembro de 2016.
Juiz de Direito