quinta-feira, 29 de outubro de 2020

Decisões Pedagógicas (49) - Ação de Conversão de Alimentos em Pensão por Morte - ISTO NON ECZISTE



ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 080XXXX-XX.2020.8.15.0751


DESPACHO


Vistos, etc.

Esta "ação de conversão de alimentos em pensão por morte" tem algumas coisas que devem ser esclarecidas:

  1. Será que a ré é uma entidade que concede de pensão por morte, para conceder Pensão por Morte?
  2. Há algum vínculo obrigacional entre a autora e a ré?
  3. Qual a base legal para obrigar a ré a pagar um centavo ou qualquer coisa à autora?
  4. Essa obrigação é previdenciária ou do direito de família?
  5. Esta ação consta na competência das varas e família, nos termos da LOJE-PB?

Não duvido que a autora tenha algum direito, MAS NÃO É PERANTE A RÉ, POIS SEQUER É FAMÍLIA E, SE NÃO É FAMÍLIA, NÃO SERIA SEQUER AQUI NESTA VARA.

Esse direito que busca está amparado na Lei nº 8.213:

Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.

§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.

Mas não é ligado ao Direito de Família, sequer é mais "Alimentos".

Vou logo "entregar": deve haver uma habilitação perante o órgão previdenciário para este benefício!!! 

Assim,

INTIME-SE o defensor da autora para, em caso de insistência nesse direito e nesta ação, emendar a ação ajudando este juízo com as respostas das questões acima numeradas, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.

BAYEUX, 31 de agosto de 2020.

Juiz(a) de Direito

terça-feira, 24 de março de 2020

Decisões Pedagógicas (48) - Revisão de Alimentos necessita de um elemento NOVO


DESPACHO

Vistos, etc.
Não há nos autos prova de que o acordo de id. 28394069 tenha sido homologado judicialmente (1).
Ainda, apesar de não informado na inicial (que deveria, na parte de "DO DIREITO"), a BASE LEGAL da ação revisional de alimentos está no seguinte artigo do Código Civil:
Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
A "palavra mágica" é "sobrevier", ou seja, a alteração deve ser posterior à fixação. Li toda a inicial e - além do valor da causa ERRADO (2) de acordo com o CPC (e, destaco, nada alterou no "novo CPC") e a referência à Lei de Assistência Judiciária (Lei nº 1.060/50) já REVOGADA (3) -  da causa, não vi nada relatado em "DOS FATOS" que indique que tenha havido mudança da situação financeira do réu (4), pois já era desempregado na época e, por isso não haveria o requisito básico de uma ação revisional. 
Assim, INTIME-SE PARA EMENDAR SOBRE TUDO (4 PONTOS) NO PRAZO DE 15 DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO POR INDEFERIMENTO, INCLUSIVE TRAZENDO DOCUMENTO ESSENCIAL.
BAYEUX, 19 de fevereiro de 2020.

Juiz de Direito

segunda-feira, 13 de janeiro de 2020

Decisões Pedagógicas (47) - Alvará não serve para transferência de bem de pessoa falecida. O que serve?


ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 08080XX-79.2019.8.15.0751
DESPACHO

Vistos, etc.
A inicial conversa demais... sobre um desmembramento que não importa e outras coisas. O que importa é que, em resumo, pretende a expedição de um alvará para obter o registro de uma propriedade que está em nome de pessoa falecida, pois afirma que adquiriu e a pessoa faleceu antes da formalização da transferência perante o Cartório de Registro de Imóveis. Afirma, inclusive que, por saberem os parentes da venda, sequer relacionaram esse bem no inventário já findo.
Inicialmente é que se diga que Alvará, numa Vara de Sucessões - sim, pois tenho certeza de que não foi por conta da competência de Família desta vara - é algo excepcional, para fazer o que é autorizado na Lei nº 6.858/80, ou seja, passar para dependentes ou, na falta destes herdeiros, valores, resíduos, ainda em nome de um titular falecido. Este magistrado até já "estica" a lei para veículos de pequena monta, quando não ultrapassado o valor de alçada do art. 2º daquela citada lei. No entanto, não compreendo que caiba para uma transferência de propriedade de um imóvel, ainda mais quando não presentes no processo os herdeiros da pessoa falecida, em nome de quem está o imóvel, inclusive sob pena de ofender o contraditório para com estes.
Curiosamente, no sábado passado conversava com alunos sobre um caso similar, ou seja, um bem que deveria ter sido transferido em vida, mas, por conta da demora que sempre acontece em formalizar essas compras e vendas em cartório de registro de imóveis, o proprietário anterior teria morrido e os expliquei que tem 3 formas de resolver isso: 1) uma sobrepartilha ao inventário pelo bem esquecido, na qual já se informa o bem esquecido ainda em nome da pessoa falecida como crédito e, já como débito, o contrato por ela firmado. Na primeira opção - a melhor, quando não há litígio -, os herdeiros da pessoa falecida deverão ser chamados e, se não se opuserem, pode haver adjudicação. Caso os herdeiros se oponham, só pode ser da "forma 2"; 2) uma adjudicação compulsória numa vara cível contra os herdeiros do proprietário formal, provando que só faltou a pessoa assinar em cartório e isso não foi possível, por ter sobrevindo o falecimento; 3) um usucapião, também contra os herdeiros. Por fim, atento que as opções 2 e 3 devem ser em juízo cível e não no sucessório, como é o caso da opção 1.
Assim, intime-se a parte autora para emendar ou pedir desistência, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por indeferimento.
BAYEUX, 13 de janeiro de 2020.
Juiz de Direito