sábado, 23 de agosto de 2014

Decisões Pedagógicas II - Nomeando docs. no PJe

(Ilustro essa matéria com o excelente livro do amigo e professor de sempre Des. Antônio Elias de Queiroga - Curso de Direito Civil : Direito das Sucessões, 2a. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2012 -, que, além de sempre me auxiliar em questões intrincadas, de forma didática expõe os meandros desse direito nem sempre amado, mas muito necessário)

"Vistos, etc.
Trata-se de Inventário e Partilha dos bens do falecido indicado na inicial.
De logo, queria atentar que estamos num procedimento eletrônico ou, como preferem uns, virtual.
Sabendo que a cultura do processo eletrônico somente há pouco chegou na Justiça Comum e na intenção de apenas orientar a causídica que subscreve a inicial, quero afirma-lhe quão é difícil orientar-se no processo eletrônico quanto o título dado aos docs. abundantemente juntados nada ou pouco explica. Por exemplo, “doc. 1”, “doc. 2” ou, na melhor das hipóteses, “Procuração 1”, “Procuração 2”, “doc. pessoal 1”, “doc. pessoal 2”, etc. E dessa forma chegamos, num processo que agora está tendo seu primeiro despacho a 42 docs. juntados.
Assim, sugiro que, no futuro, procure aglutinar ou juntar os documentos, por exemplo, “Procurações” ou “Procurações e documentos pessoais dos autores”, “Documentos comprobatório dos bens”, etc. Inclusive, para isso, há programas gratuitos e até sites como o http://smallpdf.com/pt/juntar-pdf ou www.pdfmerge.com/ nos quais pode-se fazê-lo on line e gratuitamente, sem ter que instalar programas o computador.
No mais, retorno ao procedimento legalmente previsto.
Declaro instaurado o presente inventário.
Nomeio como inventariante o(a) requerente, que deverá ser intimado(a) para prestar o compromisso de estilo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, no prazo de 20 (vinte) dias, preste o(a) inventariante as primeiras declarações, que, de forma simples, pode apenas pedir que seja a inicial do inventário assumida como tais.
Certifique-se das declarações constam herdeiros menores e, em caso positivo, aos herdeiros menores, nomeio curador o Bel. Francisco Vieira de Medeiros Filho, que funcionará sob o compromisso de seu grau, devendo ser intimada para ter vista dos autos.
Citem-se, em seguida, por mandado, os interessados (herdeiros), a Fazenda Pública e o Ministério Público, nos termos do art. 999, § 1º, do CPC, expedindo-se-lhes cópias das primeiras declarações.
Antes do retorno das citações supra, venham-me os autos conclusos para consulta ao Banco Central sobre contas bancárias e ativos financeiros desdee o tempo do falecimento.
Bayeux, 23/08/2014.
Euler Paulo de Moura Jansen
Juiz de Direito"

quinta-feira, 21 de agosto de 2014

Decisões Pedagógicas I

Será que criarei uma série? Bem, seguindo sugestão de alguns amigos e para "movimentar" um pouco as coisas neste Blog, já que tempo é um elemento em extinção no mundo, mesmo que durmamos apenas 6 horas por dia, passarei a inserir alguns despachos, decisões e sentenças que contém algum elemento diferenciado, sempre preservando a imagem das partes e profissionais.


"VISTOS, ETC.
Intime-se o advogado da autora para, no prazo de 30 dias, neste arrolamento:
1) trazer aos autos certidão de registro do único imóvel atribuído ao de cujus, pois é com essa que se prova propriedade de bens, a teor do nosso Código Civil (art. 1.227), sugerindo o CRI a pesquisa não só desta, mas pelo tempo do doc. trazido, também da Comarca de Santa Rita. Afirmo que só prosseguirei esse arrolamento com esse documento, pois, sem ele não há interesse processual num arrolamento de um de cujus que, legalmente, nada tem.
Convém chamar a atenção para o disposto no inciso IV, alínea “a”, que exige a individualização completa dos imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das transcrições aquisitivas e ônus que os gravam. Essa exigência compatibiliza com a do artigo 222 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que prescreve: “Em todas as escrituras e em todos os atos relativos a imóveis, bem como nas cartas de sentença e formais de partilha, o tabelião ou escrivão deve fazer referência à matrícula ou ao registro anterior, seu número e cartório”.
[...] Cabe, então, indagar, se a simples posse do imóvel pelo inventariado, sem título de domínio, pode ser objeto de inventário. A resposta é negativa, não só pela clareza do Código de Processo Civil, como pela segurança jurídica que deve imperar em matéria dessa ordem. A única solução existente para o caso é a usucapião, cuja ação deve ser requerida pelo espólio. O imóvel só poderá ser inventariado depois do trânsito em julgado da sentença que julgar procedente o pedido. (QUEIROGA, Antônio Elias de. Curso de Direito Civil – Direito das Sucessões. 2. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro : Renovar, 2012. p. 372).
2) se conseguir o doc. do item anterior, juntar cópia de certidão negativa do Cartório de Registro de Imóveis - CRI desta Comarca de existência de outros imóveis em nome da autora, pois só assim provará a cláusula de isenção do ITCMD do art. 5º, V, da Lei Estadual n. 5.123/69 ("desde que o beneficiário não possua outro imóvel").
BAYEUX, 21 de agosto de 2014.
EULER Paulo de Moura JANSEN – Juiz de Direito"

terça-feira, 1 de julho de 2014

Súmulas do TJPB: importância e breves comentários às de n. 7, 33 e 36

O Tribunal de Justiça da Paraíba publicou no Diário da Justiça de 1º de julho de 2014 (p. 03) uma lista de suas súmulas - verbetes que registram a interpretação pacífica ou majoritária adotada por um Tribunal a respeito de um assunto. 

Há muitos anos, nosso tribunal praticamente parou de compilar novas súmulas, mas há poucos meses foi dado novo fôlego a essa empreitada.
Registramos que o número de súmulas, apenas cinquenta, não expressa, contudo, a produção desse tribunal nem, muito menos, os anseios de juízes de primeiro grau com o uso desse benéfico instrumento norteador de interpretações para a grande quantidade de demandas de massa a que estamos submetidos e com a função legal e social de dar resposta jurídica. 
Assim, esperamos estimular o importante trabalho da Comissão de Divulgação e Jurisprudência do TJPB - presidida pelo Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque -, em especial na edição de novas súmulas e em especial para as demandas judiciais que se encontram massificadas.
Como dedicamos um pouco de nosso tempo ao "mundo do crime", ao Direito Penal, Direito Processual Penal e Execução Penal, não olvidaremos em comentar algumas súmulas ligadas a esses assuntos:
  • Súmula 7. É direito subjetivo do réu condenado, que respondeu solto ao processo e teve a primariedade e os bons antecedentes reconhecidos na sentença, apelar em liberdade, a menos que exista motivo que determine a sua prisão, ressalvado o disposto no parágrafo 2º do art. 2º da Lei nº. 8.072/90.

Esta súmula, já antiga, perdeu a razão de ser com as alterações das Leis nº 11.719/08 e 12.403/11 que revogaram os arts. 594 e 595/CPP e inseriram o atual § 1º do art. 387/CPP, segundo o qual "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". 
A ressalva inserida no texto da súmula ("a menos...") não tem mais sentido no contexto jurisprudencial de que, mesmo para crimes hediondos, não há uma prisão "automática" decorrente da condenação, devendo se submeter às condições, requisitos e fundamentos da prisão preventiva (arts. 312 e ss. do CPP). A sua permanência no rol das orientações não chegaria a ser danosa se não fosse esta ressalva.
  • Súmula 33. A Progressão de Regime, instituída pela Lei nº. 9.455, de 07.04.97, é inaplicável aos crimes hediondos, ao terrorismo, ao tráfico.

Esta súmula, no nosso sentir, perdeu razão de ser por conta da Súmula Vinculante nº 26 do Supremo Tribunal Federal ("Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico").
Há, claramente, uma contraposição da Súmula nº 33 do pretório paraibano para a referida súmula vinculante que torna aquela, sem dúvida, passível ser escorraçada daquela lista.
  • Súmula 36. A competência para presidir a audiência admonitória, na suspensão condicional da pena - Sursis - é do juiz da condenação.

O art. 160 da Lei de Execução Penal - Lei nº 7.209, de 11 de julho de 1984 - trata da audiência admonitória e determina que o juiz, sem especificar qual, se o da condenação ou da execução, a realize. Por conta dessa omissão, sem a interpretação sintonizada com a artigo anterior, alguns pretórios entendem que aquela audiência é função do juiz da condenação. 
A rigor, não há prejuízo - muito menos para o apenado - com a existência dessa súmula. Precisamos nos lembrar que a audiência admonitória, prevista na Lei de Execuções Penais - fato que já dá o tom de quem teria a competência para realizá-la -, tem como finalidade bem explicar ao apenado que teve sua as regras a que está submetido, da sua prestação de serviços, do seu comparecimento periódico em juízo, nos lugares que não pode frequentar, etc. Nada disso faz coisa julgada e é mutável pelo juízo das execuções penais, quem tem a competência de acompanhar o referido cumprimento. Quem tem o cadastro de instituições nas quais há o acompanhamento da prestação de serviços a comunidade obrigatória no primeiro ano de sursis (art. 78, § 1º, do CP) é o juiz das execuções. Assim, se essa audiência não for realizada pelo juiz das execuções é inócua e cria a necessidade da realização de outra por este e, com isto, relega-se ao esquecimento o Princípio da Economia Processual - segundo o qual deve-se evitar atos repetitivos ou inócuos.
Não pode o condenado exercer a plenitude da sua faculdade de aceitar ou não o sursis, se não sabe inteiramente como e onde prestará os serviços. O art. 159, § 2º, da Lei de Execução Penal também nos leva à compreensão de ser incumbência do juízo das execuções a realização dessa audiência, “em qualquer caso”, mesmo que condições sejam estabelecidas pelo tribunal que concedeu o sursis ou este determine que sejam estabelecidas pelo juiz da execução. 

Na intenção de contribuir com a revisão ou cancelamento dessas súmulas, ficam aqui esses comentários críticos, sempre lembrando quão benéfica é a edição de súmulas sintonizadas com o ordenamento e decisões de cortes superiores.