sexta-feira, 12 de dezembro de 2014

Decisões Pedagógicas VIII

Poder Judiciário da Paraíba
3ª Vara Mista de Bayeux


INVENTÁRIO (39) 080XXXX-XX.2014.8.15.0751
[Administração de Herança]
REQUERENTE: PPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPP
DE CUJUS: LLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLL

SENTENÇA

EXTINÇÃO SEM MÉRITO – Inventário. Ilegitimidade. Pedido por quem se afirma como convivente sem que traga documento idôneo dessa qualidade. Hipótese do art. 267, VI, do CPC.
- As pessoas legalmente legitimadas para propor inventário estão relacionadas no art. 987/CPC, sendo admitida que a convivente assim reconhecida por documento idôneo possa fazê-lo, em face do princípio constitucional que equipara os conviventes e os cônjuges (art. 226, § 3º, do CF).
- Somente contempla-se como documentos idôneos ao reconhecimento de uma união estável entre duas pessoas uma sentença judicial, uma declaração entre ambos firmada em cartório extrajudiucial ou, no mínimo, uma declaração entre ambos feita e inequivocamente assinada e na presença de duas testemunhas.

Vistos, etc.
A ação tramitava normalmente, quando foi determinada a emenda para robustecer a legitimidade ativa da requerente para requerer o inventário do de cujus, em especial juntando documento idôneo da qualidade de convivente desse que foi afirmada.
No prazo da emenda, foi juntada petição onde a parte afirma haver escritura pública declaratória de união estável reconhecendo a sua qualidade de convivente e, por isso, concedendo-lhe legitimidade.
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório. Decido.
Não posso deixar de dizer que o doc. de f. 03 do doc. de id. 909352 é talvez a maior aberração jurídica que já vi em 20 anos que sou bacharel em Direito, totalmente inútil
Trata-se, como mesmo se intitula, de uma "Escritura Pública de Ato Declaratória de União Estável". Até aqui, tudo bem, pois já vi muitas destas válidas, mas não posso conferir qualquer validade quando não é firmada entre os próprios conviventes. Sim, isto mesmo, tratam-se de duas pessoas, um "industrial" e um "torneiro" que estão reconhecendo que entre terceiros, a requerente e o de cujus, havia um relacionamento que configurava o instituto jurídico da União Estável. Ora, que conhecimento jurídico eles têm para reconhecer um instituto jurídico? Aliás, mesmo que fossem bachareis, especialistas, mestres ou doutores em Direito, não podiam dizer isso. Quem pode dizer isso entre terceiros, é apenas um ente, o Estado-Juiz, pois não preciso lembrar a quantidade de direitos que podem decorrer disso.
É claro que duas pessoas podem reconhecer entre si que vivem em união estável, através de escritura pública ou até de documento particular, de preferência assinado por duas testemunhas e com firmas reconhecidas, mas não pode ser da forma que foi feita, pois apenas equipara-se a dois testemunhos, inclusive insuficientes para caracterizar uma legitimidade processual ativa.
Dito isso, passo aos desenlaces legais óbvios:
            Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução do mérito:
            (...)
           VI - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie,
JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO.
Custas não cobráveis no momento (art. 12 da Lei 1.060/50). Isento de Honorários (art. 3º, V, da Lei 1.060/50).
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se.

BAYEUX, 12 de dezembro de 2014.
  
EULER Paulo de Moura JANSEN - Juiz de Direito

segunda-feira, 20 de outubro de 2014

Decisões Pedagógicas VII

Vistos, etc.
Infelizmente, os advogados pouco procuram se informar e vão distribuir ações eletronicamente. Assim, vou, novamente, dizer o que deve ser dito:
A Classe escolhida para esta ação é absolutamente equivocada. Afinal, trata-se de uma Ação Declaratória de União Estável c/c Alimentos e Regulamentação de Visita e pela cumulação de Assuntos, não pode tramitar sob o rito especial da Lei nº 5.478/68, pois CLASSE NADA MAIS É QUE O RITO SOB O QUAL DEVE TRAMITAR A AÇÃO e é necessário que seja um rito que seja adequado para todos os pedidos, conforme requisito do art. 292, § 1º, III, do CPC.
Como o Assunto Reconhecimento e Dissolução de União Estável é equiparado a uma ação de estado, deve ser escolhido o Procedimento Ordinário. Também não posso deixar de recomendar a leitura que artigo que fiz sob o título "O PJe e as Classes e Assuntos das Ações nas Varas de Família", disponível em <http://eulerjansen.blogspot.com.br/2013/01/o-pje-e-as-classes-e-assuntos-das-acoes.html>.
Assim, CORRIJA A ESCRIVANIA A CLASSE,
Ainda, não foi juntada procuração ou declaração de hipossuficiência hábeis, pois não estão devidamente assinadas.
Enfim, INTIME-SE O ADVOGADO DO AUTOR para, em 10 juntar corretamente tais documentos, na forma dos arts. 283 e 284 do CPC, sob pena de indeferimento.
BAYEUX, 20 de outubro de 2014.
EULER Paulo de Moura JANSEN
Juiz(a) de Direito

sexta-feira, 10 de outubro de 2014

Testemunho de Carreira Jurídica: DEUS ESTÁ NO CONTROLE!


Em relação a comarcas, só duas vezes na vida eu pedi remoção (como é chamada a transferência na carreira de juiz). Uma para vir para a comarca de Bayeux-PB e outra para sair.
Eu, sinceramente, sem entrar em maiores detalhes, no pedido de remoção para sair, pedi para uma vara de João Pessoa e, apesar de excelente produtividade, sequer fui votado, em detrimento do colega escolhido, recém chegado na entrância.
Isso me abalou muito, à época, porém continuei na mesma vara, trabalhei com afinco e a transformei numa excelente unidade judiciária, com poucos processos, apesar da grande distribuição. É um local onde damos atenção ao jurisdicionado, ao povo, e tentamos fazer a devida justiça.
Já há algum tempo, vejo como foi bom para mim não ter obtido aquela remoção.
Agradeço a Deus e, depois aos colegas de trabalho que tornaram isso possível, todos do Cartório, da Diretoria (e as meninas da limpeza), os Oficiais de Justiça e aos colegas juízes, advogados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública. Obrigado!

Confia no Senhor e faze o bem; habitarás na terra, e verdadeiramente serás alimentado. Deleita-te também no Senhor, e te concederá os desejos do teu coração. Entrega o teu caminho ao Senhor; confia nele, e ele o fará. 
(Salmos 37:3-5 - ARC)

Não sei o motivo, mas senti que devia dar esse testemunho, quando vi essa figura e fiz esta postagem no meu Facebook, ora reproduzindo neste blog.

Ainda, faço uma anotação que não fiz no Facebook: quando saí de Bayeux para ser promovido para 3ª entrância, para a Comarca de Campina Grande, foi no mesmo dia que o colega Carlos Neves da Franca Neto, mas, como este é bem mais antigo que eu na magistratura - foi até meu professor num curso de sentença cível -, mal chegou em Campina Grande e foi removida para Bayeux, que foi elevada para 3ª entrância. Me lembro do último dia dele em Campina Grande, quando tivemos o seguinte diálogo e a minha assertiva foi em tom de brincadeira:
- Vá esquentando a minha cadeira que eu vou voltar para lá!
- Mas eu não estou indo para a 3a Vara, que era a sua, estou indo para a 1a.
Ele, no entanto, fez uma permuta com o colega que inicialmente tinha ido para a 3a Vara e realmente esquentou minha cadeira, pois foi na saída dele para João Pessoa que eu pedi remoção por antiguidade e voltei exatamente para o mesmo lugar. Assim, quando eu pensava que estava brincando com o colega, que também é irmão em Cristo, eu "profetizei".
Qualquer pessoa que acompanhe a movimentação na carreira dos juízes sabe como é raro isso acontecer do juiz sair promovido para outra, a comarca que ele saiu ser elevada e ele retornar numa remoção por antiguidade exatamente para a mesma vara, mesmo tendo mais de sessenta unidades na zona metropolitana de João Pessoa que poderiam ser alvo. Nessas infinitesimais probabilidade que os mais céticos chamam de acaso, os crentes contemplam o poder de Deus.