quarta-feira, 22 de junho de 2016

Decisões Pedagógicas XVII - Aprendam como renunciar ao Mandato



Vistos, etc.
Indefiro o pedido retro - de intimar a parte para constituir novo advogado.
É lamentável quando vemos advogados desconhecerem a lei processual, que assim dita:
Art. 112. 0 advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante a fim de que este nomeie sucessor.
§ 1° Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.
Onde está a prova? E não venham me dizer que "não deu tempo de conhecer o NOVO CPC", pois esta disposisão é idêntica ao do art. 45 do CPC/1973.
Assim, fiquem cientes que CONTINUAM COMO ADVOGADOS DO PROMOVENTE ATÉ 10 DIAS QUE PROVEM A COMUNICAÇÃO AO SEU CONSTITUINTE, sob pena de responsabilidade civil e administrativa junto ao Tribunal de Ética da OAB.
INTIMEM-SE COM A MESMA FINALIDADE DO ÚLTIMO DESPACHO, SOMADO AO CONTEÚDO DESTE DESPACHO E SOB PENA DE EXTINÇÃO, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS.
BAYEUX, 22 de junho de 2016.
Juiz(a) de Direito

segunda-feira, 28 de março de 2016

Decisões Pedagógicas XVI - Legitimidade em Substituição de Curatela Consensual

Explicação para compreensão do despacho: Trata-se de Ação de Substituição de Curatela onde o advogado colocou na inicial (e no cadastro informatizado da distribuição eletrônica) a curadora e o seu marido como autores e no polo passivo o já interditado e esqueceu de se referir à pessoa que aparentemente assumiria a curatela, de pronunciar-se sobre a intenção desta, mesmo tendo procuração dela. Aparentemente, um caso clássico de "aproveitamento de modelo", esquecendo-se que esta ação pode se dar de forma litigiosa, mas também pode ser consensual e aproveitou uma petição litigiosa para um caso consensual.


Vistos, etc.
O advogado dos autores não diz claramente na inicial, mas É ÓBVIO (por ter outorgado procuração!) que a filha da autora, Claudiana, deveria estar no polo ativo e não o Sr. Severino que aparenta ser estranho aos direitos e deveres discutidos e só não é um absoluto estranho por ser pai do interditado e da provável nova curadora, mas não vi qualquer motivo para ele estar no polo ativo. O interditado deveria ser apontado como mero interessado e não ser cadastrado no polo passivo, pois estar-se-ia discutindo quem será a sua curadora, mas em nada alterará sua sitação. Ademais, se Claudiana não se opõe ao pedido, deveria estar também no polo ativo. Assim, sugiro que assuma os poderes da procuração e afirme textualmente se a sua constituinte Claudiana aceita assumir a curatela nos termos propostos na inicial.
Intime-se o advogado para, em tom de emenda à inicial, falar sobre isso, em 15 dias.
Após, se houver emenda conforme sugerido, corrija a escrivania o cadastro no polo ativo, passivo e interessado e abra-se vista ao MP.
Se não houver emenda da forma sugerida, venha concluso para extinção por indeferimento (sim, estou prejulgando!)
BAYEUX, 28 de março de 2016.
Juiz(a) de Direito

sexta-feira, 26 de fevereiro de 2016

Decisões Pedagógicas XV - "À la" Seu Lunga


DESPACHO

Vistos, etc.
Fui conferir e não digitei em inglês, francês ou "em grego", no último despacho. Coloquei "Intime-se a representante ([Nome]) da autora para, em 30 dias, juntar aos autos a certidão de óbito da falecida e, se tiver mais herdeiros que apenas [nome da autora], que traga a autorização desses, com firma reconhecida.".
Aí vem a parte e o defensor trazendo uma certidão de inexistência de herdeiros habilitados à pensão por morte? Respeitemos o tempo da Justiça, pois, SE O SERVIÇO FOSSE BEM FEITO, deveria ter trazido o referido documento desde o início!!!
Ora, intime-se para providenciar em 15 dias, sob pena de extinção e, de logo aviso, se arquivada, não reativarei a ação.
BAYEUX, 26 de fevereiro de 2016.
Juiz(a) de Direito