quinta-feira, 25 de abril de 2019

Decisões Pedagógicas XXXVIII - Para que serve a Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte


DESPACHO

Vistos, etc.
Diante da negativa afirmada no fornecimento,
OFICIE-SE ao INSS para que forneça Certidão que conste existência ou inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte pela falecida. Destaco - e este pequeno despacho deve acompanhar o ofício ou nele constar - que não quero saber quem é o(a) atual pensionista ou sequer se deixou pensão, mas, sim, se a falecida chegou, em vida, a habilitar/inscrever nos banco de dados do órgão previdenciário algum dependente especifico - pois se ela o fez, independente de quantos dependentes tenha hoje, o que vale e o que receberá os resíduos de que trata o art. 1º da Lei nº 6.858/80 será(ão) este(s) que ela declarou. 
BAYEUX, 25 de abril de 2019.


Juiz de Direito

Art. 1º da Lei nº 6.858/80 - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.

terça-feira, 16 de abril de 2019

Decisões Pedagógicas XXXVII - Inventário sem óbito e sem competência

Este foi um despacho inicial num inventário no qual o advogado cometeu dois "pecados", não obedeceu a competência territorial e, mais grave, sequer provou o óbito por certidão (documento essencial).


DESPACHO

Vistos, etc.
Conversemos sobre competência territorial: onde será que é a competência para julgar ações de inventário?Eu mesmo respondo: no último domicílio do de cujus. Ainda, excepcionalmente, admite-se que seja processado no local dos bens.
A parte autora quer complicar a vida deste Judiciário, pois sem nem prova que a afirmada falecida morreu, pretende iniciar este inventário aqui, que nem é domicílio da falecida (é afirmado que ela morava em Recife - PE e, depois, foi residir com uma irmã, no Estado de São Paulo).
Lamento, mas ademais sabendo-me incompetente, não iniciarei um inventário que sequer prova do óbito existe.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, trazer, sob pena de indeferimento da inicial, o óbito da afirmada de cujus e, afirmar sobre a competência, destacando que certamente não é aqui e é mais fácil ajuizar "do zero"uma ação do que ser mandada de um juízo de um tribunal para outro juízo de outro tribunal, não é automático e há perda de qualidade das peças.
Destaco que uma eventual exibição de documentos também deve ser no domicílio de uma eventual irmã retentora de documentos.
BAYEUX, 28 de janeiro de 2019.


Juiz de Direito

quinta-feira, 4 de abril de 2019

Decisões Pedagógicas XXXVI - Cultura da Judicialização

Esta ação, uma "Alienação Judicial Consensual", como fora nominada, visa apenas alterar uma propriedade (para passar para o filho do casal o imóvel que já é deles) e estabelecer um usufruto (para a varoa, divorciada, genitora do menor que será proprietário). Que CULTURA DA JUDICIALIZAÇÂO é essa que até os bacharéis caem? Chega a ser Orweliana essa dependência absoluta para agir e para pensar que alguns já têm de forma imanente. 

Deixo, sugestão de leitura, essa grande obra como mais que isso, de internalização, pois traz camadas de compreensão que levam o leitor por  uma série de conceitos de dependência, de controle estatal, de "fiscalização" individual, de alteração da história e até língua com tendências para certos fins de empoderamento. E o pior é que vemos isso o tempo todo.

ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) 0800???-??.2019.8.15.0751

DESPACHO

Vistos, etc.
Como introdução deste despacho, tenho a dizer quer uma das condições da ação é o INTERESSE PROCESSUAL e, segunda a doutrina um dos elementos desse interesse é A NECESSIDADE DA PRESTAÇÃO JUDICIAL e, boa parte das vezes, em especial em questões contratuais, onde ambas as partes estão de acordo em negociar ou renegociar algo. É o princípio da autonomia privada.
Em decorrência disso, lembro também que um acordo particular, assinado por duas testemunhas no mesmo sentido tem a mesma força de uma sentença homologada, pois é título executivo (extrajudicial) e, pelo que compreendo, pode até alterar o acordo judicialmente a homologado - sugerindo apenas que tenha o cuidado de deixar tudo esclarecido. Ademais podem ir diretamente no Cartório de Registro de Imóveis e alterar a propriedade e estabelecer o usufruto como é pretendido na ação, sem que precisem do Judiciário.
Não posso deixar de dizer que a redação da inicial está muito confusa sobre o que quer, ademais por falar coisas que não interessam e estão resolvidas. Se quer fazer um acordo para ser homologado, tem que ser objetivo, numerar as cláusulas, esclarecer quando muda algum item do acordo judicialmente homologado, etc. Isso DEVE SER EMENDADO.
O valor da causa está errado, pois se uma ação pede para alterar, mesmo por acordo, a propriedade de um imóvel ou veículo, o valor será, no mínimo, o valor do imóvel ou veículo. Isso TAMBÉM DEVE SER EMENDADO.
Ademais, para provocar o Judiciário, é preciso pagar as custas e não só juntar boleto de custas.
Assim,
Intime-se o advogado de ambas as partes (é o mesmo) para, a título de EMENDA à inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Também,
Intime-se o advogado (o mesmo acima) para proceder ao pagamento de custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento das distribuição.
BAYEUX, 4 de abril de 2019.

Juiz de Direito