sexta-feira, 6 de março de 2015

Decisões Pedagógicas IX - Cálculo do Valor Executado: sugestão de tabelas


Coisa rara na prática processual é uma execução de alimentos com cálculo de valor exequendo correto. Na maioria das vezes, são "deve x meses de y reais, totalizando x.y reais". Para "dar uma forcinha", mais uma "decisão pedagógica".

DESPACHO

Vistos, etc.
Olhando a petição retro, digo que não intimarei a parte executada para pagar nos moldes sugeridos.
Há claros erros.
O primeiro é que o mês de março ainda não venceu. E se a parte conta como mês de março o que deveria ter sido pago no início de março, ele é, na verdade do mês anterior. Assim, JANEIRO não deve estar reajustado. Deve ter o valor de R$ 724,00.
O segundo é que, a parte não está fazendo corretamente a correção monetária, pois a correção não é 10%! Devemos estudar a definição de correção monetária e também lembrar que ela só incide sobre o valor não pago. E do jeito que a autora fez, está incidindo até sobre o valor pago.
Na realidade, por conta da dificuldade "em fazer as contas" da correção monetária, os exequentes das execuções de alimentos preferem executar apenas o valor principal. Nesses casos, as tabelas deverão ser similares a esta:

Valor do salário mínimo devido
Valor pago no mês
Débito do mês
Débito acumulado (débito do mês + débito acumulado  do mês anterior)
Nov/14
724,00
0,00
724,00
724,00
Dez/14
724,00
0,00
724,00
1448,00
Jan/15
724,00
0,00
724,00
2162,00
Fev/15
788,00
900
-112,00
2050,00
Mar/15
788,00
0,00
(considerando que até agora nada foi pago)
788,00
(considerando que até agora nada foi pago)
2838,00
(considerando que até agora nada foi pago)
Na tabela supra, o valor exequendo seria o da última célula. 
Se a parte quiser executar corretamente, com correção, sugiro que a conta do débito anotado mais ou menos usando uma tabela igual ou similar a esta:

Valor do salário mínimo devido
Valor pago no mês
Débito do mês
Débito acumulado (débito do mês + Valor com correção do mês anterior)
Correção monetária do mês (INPC ou IPCA)
Valor com correção
Nov/14
724,00
0,00
724,00
YYY,00
X%
YYY,00
Dez/14
724,00
0,00
724,00

Z%

Jan/15
724,00
0,00
724,00



Fev/15
788,00
900
-112,00



Mar/15
788,00
???

 (o valor que ficar aqui será no último mês será o exequendo)
(não há, pois o mês não acabou)
 (não há, pois o mês não acabou)
Obviamente, não a preenchi por não ser minha função e nem ir atrás de procurar quanto são os percentuais de correção do mês, mas é mais ou menos assim. Ademais, entendo que a minha função está bem cumprida com este despacho "pedagógico".
Caso queira cobrar juros moratórios, a tabela será outra, pois os juros incidirão em cada mês sobre o débito do mês, mas não repercutirão nos meses seguintes, sob pena de capitalização de juros (anatocismo).
Assim, intime-se a parte autora para falar sobre tudo e apresentar memoriais de cálculos do valor exequendo, quiçá como sugerido.
BAYEUX, 6 de março de 2015.


Juiz(a) de Direito

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