Coisa rara na prática processual é uma execução de alimentos com cálculo de valor exequendo correto. Na maioria das vezes, são "deve x meses de y reais, totalizando x.y reais". Para "dar uma forcinha", mais uma "decisão pedagógica".
DESPACHO
Vistos, etc.
Olhando a petição retro, digo que não intimarei a parte executada para pagar nos moldes sugeridos.
Há claros erros.
O primeiro é
que o mês de março ainda não venceu. E se a parte conta como mês de
março o que deveria ter sido pago no início de março, ele é, na verdade
do mês anterior. Assim, JANEIRO não deve estar reajustado. Deve ter o
valor de R$ 724,00.
O segundo é
que, a parte não está fazendo corretamente a correção monetária, pois a
correção não é 10%! Devemos estudar a definição de correção monetária e
também lembrar que ela só incide sobre o valor não pago. E do jeito que
a autora fez, está incidindo até sobre o valor pago.
Na
realidade, por conta da dificuldade "em fazer as contas" da correção
monetária, os exequentes das execuções de alimentos preferem executar
apenas o valor principal. Nesses casos, as tabelas deverão ser similares a esta:
Valor do salário mínimo devido
|
Valor pago no mês
|
Débito do mês
|
Débito acumulado (débito do mês + débito acumulado do mês anterior)
|
|
Nov/14
|
724,00
|
0,00
|
724,00
|
724,00
|
Dez/14
|
724,00
|
0,00
|
724,00
|
1448,00
|
Jan/15
|
724,00
|
0,00
|
724,00
|
2162,00
|
Fev/15
|
788,00
|
900
|
-112,00
|
2050,00
|
Mar/15
|
788,00
|
0,00
(considerando que até agora nada foi pago)
|
788,00
(considerando que até agora nada foi pago)
|
2838,00
(considerando que até agora nada foi pago) |
Na tabela supra, o valor exequendo seria o da última célula.
Se
a parte quiser executar corretamente, com correção, sugiro que a conta
do débito anotado mais ou menos usando uma tabela igual ou similar a
esta:
Valor do salário mínimo devido
|
Valor pago no mês
|
Débito do mês
|
Débito acumulado (débito do mês + Valor com correção do mês anterior)
|
Correção monetária do mês (INPC ou IPCA)
|
Valor com correção
|
|
Nov/14
|
724,00
|
0,00
|
724,00
|
YYY,00
|
X%
|
YYY,00
|
Dez/14
|
724,00
|
0,00
|
724,00
|
Z%
|
||
Jan/15
|
724,00
|
0,00
|
724,00
|
|||
Fev/15
|
788,00
|
900
|
-112,00
|
|||
Mar/15
|
788,00
|
???
|
(o valor que ficar aqui será no último mês será o exequendo)
|
(não há, pois o mês não acabou)
|
(não há, pois o mês não acabou)
|
Caso queira cobrar juros moratórios, a tabela será outra, pois os juros incidirão em cada mês sobre o débito do mês, mas não repercutirão nos meses seguintes, sob pena de capitalização de juros (anatocismo).
Assim, intime-se a parte autora para falar sobre tudo e apresentar memoriais de cálculos do valor exequendo, quiçá como sugerido.
BAYEUX, 6 de março de 2015.
Juiz(a) de Direito
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