quarta-feira, 19 de maio de 2010

Comentários ao Manual de Práticas Cartorárias Criminais - I


Inicialmente, deixamos claro que as críticas constantes deste artigo têm a intenção de agregar, afinal o Manual de Práticas Cartorárias Criminais elaborado pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos e Programas Especiais - CODES tem grandes méritos técnicos – fato que já esperávamos, após verificar ser a Comissão de Elaboração composta por juízes, servidores e funcionários verdadeiramente compromissados com a prestação jurisdicional de qualidade.
Ademais, estas linhas foram solicitadas pela própria presidente da comissão, na intenção de constituir-se numa revisão teórica dos temas jurídicos abordados e numa confiança em nosso trabalho somente explicável pela amizade que nutrimos reciprocamente ao longo de mais de quinze anos.
De forma geral, raramente são feitas referências aos dispositivos legais ou normativos de qualquer espécie – Resoluções do TJPB ou do Conselho da Magistratura e Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça – responsáveis pelos ensinamentos, o que dificulta a revisão e o salutar questionamento pelos seus leitores.
Não encontramos esclarecimentos sobre o pedido de interceptacão telefônica (Lei nº 9.292/96) e a Resolução 57 do CNJ, que é bastante esclarecedor e didático e deve ser lido não só por juízes, mas pelos servidores das varas criminais, da distribuição criminal e todos os operadores do direito penal.
PÁGINA 09 - atenta-se a necessidade da queixa-crime, na ação penal privada, de existência de procuração e, salvo exista pedido de gratuidade judiciária, da guia de pagamento das custas processuais. No entanto, poder-se-ia atentar que, na forma do art. 44/CPP, aquela procuração conter poderes especiais para intentar ação penal provada, ou queixa-crime, e, ainda, conter breve exposição do fato criminoso. Também, quando se refere ao Boletim Individual, que deverá acompanhar o inquérito policial e ser cadastrado no SISCOM, não há referência ao didático Provimento 15/2006 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba.
PÁGINA 10 - o item 1.4 não esclarece que as custas e diligências só existem na ação penal privada, caso em que também deverão ser pagas antecipadamente.
PÁGINA 12 - Na segunda anotação ao item 2.2.5, não é lembrado que o pedido de restituição de bens apreendidos pode também ser feito em sede da ação penal.
PÁGINA 15 - a terceira anotação ao item 3.5 diz explicitamente que as fianças quebradas ou perdidas terão seus valores recolhidos ao Tesouro Nacional, na forma dos arts. 345 e 346/CPP. No entanto, tais artigos foram derrogados pelo inciso VI do art. 2º da Lei Complementar 79, que é posterior e determina que a destinação seja o Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN. Na mesma PÁGINA, há recomendação de que drogas apreendidas devem ser devolvidas imediatamente à Delegacia de origem (primeira nota ao item 4.1), mas as delegacias estaduais não tem qualquer know-how com isto e, muito menos, um controle dessas drogas, sendo muito melhor que, se em pequena quantidade, acompanhe o processo para fins de contra-prova do exame químico-toxicológico e, se em quantidade considerável, separada uma quantidade pequena para contra-prova e a parte sobejante seja incinerada, na forma insistentemente determinada pela Lei de Drogas, Lei nº 11.343, arts. 32, §§ 1º e 2º, e58, § 1º.
PÁGINA 16 - o último item da PÁGINA lembra que o mandado de citação deve conter a informação do prazo de dez dias para responder à acusação, mas entendo que deveria também constar a advertência da implicação do réu não efetuar tal resposta - o decreto de revelia do art. 367/CPP - e a informação que poderá declinar ao oficial de justiça ou em cartório a ausência de meios materiais de constituir advogado e rogar pela nomeação de um defensor público ou, na ausência deste, de um dativo pelo magistrado.
PÁGINA 18 - o item 5.2.3.4 apresenta grave erro, quando assevera: "o prazo do edital será contado a partir do primeiro dia útil subsequente à sua publicação, acrescentando a essa contagem o prazo de 10 (dez) dias". Como sabem muitos, para fins de contagem de prazo de ato processual procedido através de edital, quinze mais dez é diferente de vinte e cinco. Não, não estamos enganados nem pretendemos revolucionar a matemática. Ocorre que a lei procesual tem três regras que merecem ser relacionadas: 1) considera praticado o ato de conhecimento no ultimo dia do prazo do edital; 2) caso este último dia seja num dia não-útil, considera-se praticado o ato no primeiro dia útil seguinte; 3) os prazos dos atos se iniciam no dia útil seguinte ao ato de conhecimento (intimação, citação ou notificação). Assim, da conjunção dessas regras, podemos estabelecer hipóteses em que a data final do prazo do edital seja um dia não-útil ou, até mesmo, véspera de um dia não-útil – como as sextas-feiras ou feriados – e o inicio do prazo para a prática do ato será postergado, com perceptível dilação do prazo, por existirem dias não "contáveis" entre o final do prazo do edital (data do ato de conhecimento) e o inicio da contagem do prazo do ato.
Como ainda há muitas referências por fazer, este post será seccionado com continuação vindoura.

segunda-feira, 29 de março de 2010

Sentença do Caso Nardoni: Uma Abordagem Técnica

Como juiz, professor de Direito e autor de um livro intitulado Manual de Sentença Criminal, começaram a abundar indagações sobre a sentença, obviamente, sobre aspectos técnicos dela. Para não ser  redundante, omisso sobre alguns pontos ou impreciso, por não estar sempre com cópia da decisão, resolvi promover um estudo simples sobre aquela decisão.
O inteiro teor da sentença pode ser achado em vários sites da Internet, mas tomarei por base esta do site da Globo, por ter o vídeo da leitura da sentença comprovando sua fidedignidade.
De logo, verificamos que a sentença, seguindo a tradição dos julgados de primeiro grau do Estado de São Paulo, não foi dotada de ementa. Sabendo que a sentença seria lida por milhares de leigos, poderia ter o prolator feito uso desse interessante expediente. No entanto, como não é requisito formal, em nada fica maculada a decisão.
O relatório da decisão foi impecável e dotado de todas as qualidades necessárias a essa fase. Num momento de excesso de zelo, talvez tivéssemos nos referido à data de decretação da preventiva e sua fundamentação, mas não é nada que tenha maior implicação.
Quando iniciamos a leitura da fundamentação, alguns podem pensar que esse não é o lugar para o juiz fundamentar os elementos da dosimetria e, por isso, cabe lembrarmos a existência de dois métodos de análise dos elementos da dosimetria: num deles, há o dispositivo da sentença condenando o réu nas penas do crime  in abstracto, ou seja, não dizendo explicitamente a quantidade de penas e, logo após, inicia-se a dosimetria e, no curso desta, promove-se a análise motivada dos elementos da dosimetria e a quantificação matemática; noutro método, o utilizado pelo prolator da sentença ora comentada, após a indicação que haverá condenação, faz-se a análise de todos os elementos da fixação da pena e os cálculos matemáticos para, somente após, afirmar-se da procedência, parcial ou total, da denúncia para, em seguida, afirmar do total da pena imposta ao delito ou, se mais de um, aos delitos.
Sem dúvida, um erro capaz de gera a nulidade da sentença foi o de não se preocupar o juiz prolator com a individualização da pena, não deixando clara a culpabilidade de cada um dos réus. Não entendemos como "individualização" referir-se à conduta dos réus de forma simultânea e, como se constata, vaga. Ademais, estarreceu-nos a transcrição, na sentença, de ensinamento do jurista e magistrado Guilherme Nucci, no qual ele já alerta dos perigos da mitigação da individualização da pena:
Quanto mais se cercear a atividade individualizadora do juiz na aplicação da pena, afastando a possibilidade de que analise a personalidade, a conduta social, os antecedentes, os motivos, enfim, os critérios que são subjetivos, em cada caso concreto, mais cresce a chance de padronização da pena, o que contraria, por natureza, o princípio constitucional da individualização da pena, aliás, cláusula pétrea (NUCCI, Guilherme de Souza. Individualização da Pena, 2. ed., São Paulo: Ed. RT, 2007, p. 195).
Como se não bastasse esta nulidade insanável, presente na dosimetria de ambos os crimes (homicídio triplamente qualificado e fraude processual qualificada), começam a aparecer, neste ponto, outros problemas de grande monta, também capazes de levar à anulação do julgado.
O primeiro deles é que não deve ser utilizada fração nesta segunda fase de fixação e o magistrado referiu-se a “1/4”, não especificando quanto caberia para cada uma das novas, enquadradas por ele no art. 61, inciso II, alíneas "c" e "d", do Código Penal. Deveria ter sido especificado quanto de pena coube à agravante da alínea “c” e quanto para a alínea “d”.
En passant, deve ser dito que a jurisprudência e a doutrina consideram que as circunstâncias judiciais, as agravantes e atenuantes, devem ter gradação mais modesta, de 1/6, e para citar o mesmo autor e obra já conhecidos pelo magistrado prolator: “Temos defendido que cada agravante ou atenuante deve ser equivalente a um sexto da pena-base (...)” (NUCCI, Guilherme de Souza. Op. cit. p. 230). Isso é irrelevante neste caso, pois foram duas as agravantes que ensejaram o valor de 1/4, ou seja, praticamente cada uma teve o valor de 1/8.
O segundo, e mais grave, dos problemas da sentença foi o fato que o magistrado julgador chegou a majorar – como é normalmente chamado o acréscimo por uma causa especial de aumento de pena – em 1/3, devido à majorante do inciso V, do § 2º do art. 121/CP, e depois agrava a pena em 1/4 e em 1/6 (por ser o réu pai da vítima – art. 61, inciso II (e não “parágrafo segundo”, como afirmado na sentença), “e”, do CP) e retorna novamente à terceira fase, quando novamente majora a pena em 1/3, por conta da parte final do § 4º do art. 121/CP (vítima menor de 14 anos). No entanto, as majorantes somente devem incidir na terceira fase de fixação da pena e, depois de chegar-se àquela, não se pode retonar à segunda fase, seguindo a ordem preconizada no caput do art. 68/CP. No curso da sentença, após especificada a pena-base, da primeira fase, foi realizada providência da terceira fase, seguida de três da segunda fase (duas delas simultaneamente) e, ao final, foi novamente à terceira fase. Há grave deslocamento de uma providência da terceira fase e isto pode gerar prejuízo para os réus, diante da falta de observância pelo magistrado – ou pelo menos do fato de não ter motivado isto – a inobservância da regra do parágrafo único do art. 69/CP:
No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.
Outro fato interessante é que o juiz não procedeu a limitação da pena do homicídio em trinta anos nem a soma das penas. Sim, essa não é só obrigação do juiz das execuções penais, é dever, também, do sentenciante, quando há mais de um crime, pois é com esse somatório que serão levados em consideração os benefícios dos art. 44 e 77 do CP, incabíveis, in casu, por simples verificação das quantidades das penas privativas de liberdade.
Quanto à prisão preventiva dos réus, inobstante tenha sido questionada em vários tribunais e mantida, filiamo-nos à posição do professor Luiz Flávio Gomes, no artigo Caso Isabella: Prisão Midiática. A preocupação do magistrado em justificar o injustificável, do ponto de vista processual, propiciou que mais de 2/5 da fundamentação da sentença foi somente sobre a manutenção da preventiva.
Levando em consideração que a decisão dos jurados foi exatamente a condenação pretendida na denúncia, o prolator devia ter, nos cinco dias de júri, ou até antes, se preparado para não incorrer em erros tão primários de dosimetria como a não individualização dos crimes para cada um dos réus ou a incorreta aplicação das fases do sistema trifásico de dosimetria da pena.

sexta-feira, 26 de março de 2010

Sumiço e Retorno


Após um bom tempo sem escrever nada, pretendo retornar a este canal de comunicação.
Os motivos foram muitos e, apenas para conhecimento, passo a enumerar as ocupações profissionais.
  • A Vice-Diretoria da ESMA-PB consumiu muito tempo, pois estávamos em fase de preparação e Calendário, Cursos de Aperfeiçoamento para juízes, Curso de Especialização em Direitos Fundamentais, elaboração de Convênios com a Escola Paulista da Magistratura, com a UEPB, com a UFPB Virtual, além de pareceres em processo, etc;
  • A Diretoria do Fórum de Bayeux teve seu percentual de esforço;
  • Em janeiro e início de fevereiro, além das tarefas normais de Juiz da 3a Vara de Bayeux, substitui na 61a Zona Eleitoral e no Juizados Especial Misto daquela comarca;
  • O TJPB tem avançado em Gestão Estratégica e eu faço parte de duas equipes de gestão ("Ser Capaz" e "Sistemas Legados");
  • Faço parte de uma Comissão destinada a implementar perante o TJPB as Tabelas do CNJ;
  • Sou professor da ESMA-PB de duas disciplinas e, apesar de sequer alcançarem quatro horas-aulas por semana, devem ser computadas.
Também, na parte pessoal e familiar, sou pai de duas filhas lindas em período esclar e de uma esposa igualmente bela. A estas, além de dever o meu amor, sinto-me continuamente em débito, por ter tantas ocupações fora a família.
Não posso esquecer da minha participação dominical na minha Igreja e do propósito deste ano de fazer alguma atividade física.
Por tudo isto, não sobrou muito tempo para este Blog...
Como se não bastasse a falta de tempo, me flagrei numa escassez de idéias. "Deu o branco"!  Não sabia sobre o que escrever aqui - provavelmente por conta da falta de leitura jurídica nestes últimos dias.
Eu voltei e, com certeza, as idéias voltaram!
A partir desta próxima semana, farei uma espécie de anotação ao "Manual de Práticas Cartorárias Criminais" do Tribunal de Justiça da Paraíba - matérias disponívels aqui e aqui!). De logo, destaco a excelente iniciativa e saliento o bom conteúdo prático do manual e voltarei na próxima semana com comentários positivos sobre ele.