terça-feira, 1 de julho de 2014

Súmulas do TJPB: importância e breves comentários às de n. 7, 33 e 36

O Tribunal de Justiça da Paraíba publicou no Diário da Justiça de 1º de julho de 2014 (p. 03) uma lista de suas súmulas - verbetes que registram a interpretação pacífica ou majoritária adotada por um Tribunal a respeito de um assunto. 

Há muitos anos, nosso tribunal praticamente parou de compilar novas súmulas, mas há poucos meses foi dado novo fôlego a essa empreitada.
Registramos que o número de súmulas, apenas cinquenta, não expressa, contudo, a produção desse tribunal nem, muito menos, os anseios de juízes de primeiro grau com o uso desse benéfico instrumento norteador de interpretações para a grande quantidade de demandas de massa a que estamos submetidos e com a função legal e social de dar resposta jurídica. 
Assim, esperamos estimular o importante trabalho da Comissão de Divulgação e Jurisprudência do TJPB - presidida pelo Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque -, em especial na edição de novas súmulas e em especial para as demandas judiciais que se encontram massificadas.
Como dedicamos um pouco de nosso tempo ao "mundo do crime", ao Direito Penal, Direito Processual Penal e Execução Penal, não olvidaremos em comentar algumas súmulas ligadas a esses assuntos:
  • Súmula 7. É direito subjetivo do réu condenado, que respondeu solto ao processo e teve a primariedade e os bons antecedentes reconhecidos na sentença, apelar em liberdade, a menos que exista motivo que determine a sua prisão, ressalvado o disposto no parágrafo 2º do art. 2º da Lei nº. 8.072/90.

Esta súmula, já antiga, perdeu a razão de ser com as alterações das Leis nº 11.719/08 e 12.403/11 que revogaram os arts. 594 e 595/CPP e inseriram o atual § 1º do art. 387/CPP, segundo o qual "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". 
A ressalva inserida no texto da súmula ("a menos...") não tem mais sentido no contexto jurisprudencial de que, mesmo para crimes hediondos, não há uma prisão "automática" decorrente da condenação, devendo se submeter às condições, requisitos e fundamentos da prisão preventiva (arts. 312 e ss. do CPP). A sua permanência no rol das orientações não chegaria a ser danosa se não fosse esta ressalva.
  • Súmula 33. A Progressão de Regime, instituída pela Lei nº. 9.455, de 07.04.97, é inaplicável aos crimes hediondos, ao terrorismo, ao tráfico.

Esta súmula, no nosso sentir, perdeu razão de ser por conta da Súmula Vinculante nº 26 do Supremo Tribunal Federal ("Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico").
Há, claramente, uma contraposição da Súmula nº 33 do pretório paraibano para a referida súmula vinculante que torna aquela, sem dúvida, passível ser escorraçada daquela lista.
  • Súmula 36. A competência para presidir a audiência admonitória, na suspensão condicional da pena - Sursis - é do juiz da condenação.

O art. 160 da Lei de Execução Penal - Lei nº 7.209, de 11 de julho de 1984 - trata da audiência admonitória e determina que o juiz, sem especificar qual, se o da condenação ou da execução, a realize. Por conta dessa omissão, sem a interpretação sintonizada com a artigo anterior, alguns pretórios entendem que aquela audiência é função do juiz da condenação. 
A rigor, não há prejuízo - muito menos para o apenado - com a existência dessa súmula. Precisamos nos lembrar que a audiência admonitória, prevista na Lei de Execuções Penais - fato que já dá o tom de quem teria a competência para realizá-la -, tem como finalidade bem explicar ao apenado que teve sua as regras a que está submetido, da sua prestação de serviços, do seu comparecimento periódico em juízo, nos lugares que não pode frequentar, etc. Nada disso faz coisa julgada e é mutável pelo juízo das execuções penais, quem tem a competência de acompanhar o referido cumprimento. Quem tem o cadastro de instituições nas quais há o acompanhamento da prestação de serviços a comunidade obrigatória no primeiro ano de sursis (art. 78, § 1º, do CP) é o juiz das execuções. Assim, se essa audiência não for realizada pelo juiz das execuções é inócua e cria a necessidade da realização de outra por este e, com isto, relega-se ao esquecimento o Princípio da Economia Processual - segundo o qual deve-se evitar atos repetitivos ou inócuos.
Não pode o condenado exercer a plenitude da sua faculdade de aceitar ou não o sursis, se não sabe inteiramente como e onde prestará os serviços. O art. 159, § 2º, da Lei de Execução Penal também nos leva à compreensão de ser incumbência do juízo das execuções a realização dessa audiência, “em qualquer caso”, mesmo que condições sejam estabelecidas pelo tribunal que concedeu o sursis ou este determine que sejam estabelecidas pelo juiz da execução. 

Na intenção de contribuir com a revisão ou cancelamento dessas súmulas, ficam aqui esses comentários críticos, sempre lembrando quão benéfica é a edição de súmulas sintonizadas com o ordenamento e decisões de cortes superiores.

quinta-feira, 23 de janeiro de 2014

Se utilizar o PJe, cuidado com as atualizações do Browser e do Java!





O usuário do PJe deve ter cuidado com as atualizações do Browser e do JAVA. Normalmente, não é bom ficar "na ponta" da tecnologia em relação a esses programas quando se utiliza o Processo Judicial Eletrônico - PJe.
Cada uma dessas atualizações pode - e, no caso do JAVA, geralmente contêm - elementos que, no mínimo, complicam a utilização do PJe, por conta dos elementos de segurança utilizados nele, em especial o assinador do certificado digital.
Assim, recentemente, deparamo-nos com a atualização 51 do JAVA que torna o sistema inóspito para o PJe, não carregando o assinador. Por isso, faz necessário configurar uma exceção de segurança no JAVA para o site do Tribunal. 
Seguem exemplos dessa configuração, em PDF:
A página do PJe no TJPB, em breve, conforme decisão do Comitê de Magistrados para TI, conterá lista dos programas homologados (browsers e versões do Java) para perfeito funcionamento com o PJe.




O juiz e as redes sociais*



A reprodução está autorizada, desde que citada a fonte ("Blog de Euler Jansen" - http://www.eulerjansen.blogspot.com/)

A informática se assentou definitivamente na sociedade. Ela não é só para navegar, ver fotos, vídeos, fazer chat. As interações através das redes sociais são cada vez maiores e em níveis não imaginados até há pouco tempo. Por sua vez, não é novidade que, eventualmente, um instrumento qualquer, mesmo inventado para o bem para o diletantismo ou para a tranquilidade – como um simples travesseiro –, possa ser mal utilizado e machuque pessoas.
A comunicação social através da Internet segue a mesma regra e os magistrados devem ficar atentos. Já estamos vendo nos tribunas traumas provocados pelo cyber bulling (atos de violência psicológica intencionais, praticados através da Internet, repetidamente por uma pessoa ou grupo(s), causando dor e angústia, numa relação desigual de poder), intimidades expostas pelo revenge porn (“pornô de vingança” a exposição de fatos, fotos ou filmes da intimidade do casal), reputações arruinadas pela fofoca virtual, sem que os repassadores notem que se igualam aos fofoqueiros verbais – já socialmente estigmatizados – ou a criminosos que praticam o art. 140 do Código Penal, a injúria. As redes sociais foram utilizadas para verdadeiras “marchas de paz”, mas, no final do ano de 2013, inusitadamente, tivemos uma convocação para uma invasão de um supermercado em nome da “justiça social” e que merece tantas considerações e configura um rol tão extenso de tipos penais que fugiria ao escopo deste pequeno texto.
Ninguém pense que os magistrados estão alheios ou que vivem encastelados, cada um no seu feudo. Observamos a sociedade pelo simples fato de fazermos parte dela: também utilizamos esses instrumentos de comunicação. Já nos utilizamos de grupos de e-mail, quando ainda era o que de melhor havia na espécie, mas os tempos mudaram e nos adaptamos. Muitos colegas interagem com seus assessores para agilizar a troca de informações através do WhatsApp, trocamos informações através do Pandium (uma espécie chat, de MSN corporativo), de grupos privados variados do Facebook, tanto para amenidades, como para assuntos gerais de nossa classe e, até mesmo, para ramos específicos do Direito de nossa competência laboral, preferência acadêmica ou simples simpatia.
Recentemente, a Min. Nancy Andrighi, bem atentando a amplitude territorial nacional de sua competência, a facilidade de recorribilidade à distância pelo uso do Processo Judicial Eletrônico em uso no Superior Tribunal de Justiça as dificuldades financeiras e onerações dos custos para as partes no deslocamento de seus advogados para a capital federal, despacha virtualmente com os causídicos através do Skype, vendo e sendo vista em tempo real.
As leis existem para regular as relações sociais e o congestionamento legislativo não impede o ajuizamento de demandas que versem sobre temas atuais. Assim, nesses casos, a compreensão da técnica e da dinâmica social envolvida, sem dúvida, tem um salto qualitativo quando faz parte da experiência do julgador, possibilitando que mais aproxime sua decisão do ideal de justiça.

*Artigo desenvolvido em 08/01/2014, conforme solicitação, no tema dado pela Assessoria de Imprensa do TJPB.