quinta-feira, 22 de agosto de 2019

Decisões Pedagógicas (41) - Juntando documentos em PDF e outras coisinhas.



DESPACHO

Vistos, etc.
Algumas coisas precisam ser ditas:
Inicialmente, agradeço ao causídico ter juntado a inicial no editor do sistema e não como PDF. Os advogados não sabem, mas isso muito ajuda a análise.
Também, bem descreveu (campo "descrição") os documentos juntados, que é outra coisa tão importante que deveria té constar no Código de Ética do Jurista.
É interessante destacar que a inicial traz cinco autores e só precisaria realmente daquela que a própria inicial chama de "a requerente" (provavelmente a "primeira" declarante), a filha que moram com os pais idosos. No entanto, não foi textualmente indicado quem seria o curador. Os demais, que parecem ser a esposa e demais filhos do interditando, poderiam apenas ser citados a esposa como o foi, como concorde, mas não querer assumir, pelas dificuldades pela idade, e os demais, com concordes, tanto que também passaram procuração.
Como sugestão "para futuras petições", nunca mais se refira à Lei nº 1.060/50, pois foi revogada e o que interessa está lá no art. 98 do (novo) CPC.
Infelizmente, a parte documental está "complicada" de visualização. O que vou dizer aqui tem menos a ver com o juiz e mais com alguém ligado a informática e até professor de Windows, Word e outros desde o início dos anos 90:
  • O escaneamento em "preto e branco" somente serve para documentos simples, apenas com letras e originalmente em preto e branco, como uma procuração, outras petições, etc. Ao ser usado para documentos coloridos, literalmente "complica" a visualização da foto da identidade e outros nuances, em especial de cores intermediárias, como ocorre nas certidões mais antigas, e, por isso, recomendo para documentos coloridos o "tons de cinza".
  • Por fim, a alta concentração de folhas num único documento praticamente obriga a colocar numa baixíssima resolução de escaneamento ou usar aplicações como o (famigerado) "I Love PDF" que fazem o "milagre" de juntar e conseguir fazer que tenha um tamanho aceito pelo sistema. O problema é que esse "milagre" é às custas da resolução e prejudica a visualização dos documentos.
  • O advogado não precisa concentrar todos os documentos de identificação num único documento, num único PDF, pode aglutinaer os docs. de cada parte: "Docs do autor Fulano" e nesse tópico junta os documentos dele (procuração, declaração hipossuficiência, docs. pessoais e comprovante de residência) ou "Docs. do interditando" (docs. desse). 
Retornando a "ser juiz", considero que, caso dos presente autos, o documento "Outros Documentos (Laudo e doc)" (id. 23730125), está bom, bem visível, mas os mesmo não acontece com  o doc. de id. 23730123 "Procuração (Procuração, tcj, doc)", onde reputo que as f. 03, 06, 07, 11, 16, 21 (as folhas todas as identidades e CPFs e algumas certidões de casamento) estão ilegíveis e precisam ser novamente juntados
INTIME-SE A PARTE AUTORA, POR SEU ADVOGADO, para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial para indicar (nomear) qual dos autores pretende que seja o(a) curador(a) provisório(a) e definitivo(a) e juntar novamente os docs. indicados, sob pena de extinção por indeferimento.
Quando emendada a inicial, sugiro um telefonema para o cartório desta unidade judiciária só para pediu aos servidores uma conclusão imediata ao juízo e, certamente, poderá contar com a celeridade sempre empreendida por este juízo para a análise da liminar da curatela provisória.
BAYEUX, 22 de agosto de 2019.

Juiz de Direito

sexta-feira, 5 de julho de 2019

Decisões Pedagógicas (40) - Não comece uma ação séria sem (nenhuma) prova

Sei que este despacho é/será controverso, mas sinceramente, entendo que tive que fazer uma triagem que deveria ter sido feita pelo defensor público. Não posso deixar de comentar o que disse o meu técnico judiciário: "Dr., o senhor devia ter dito que isso é um fórum e não um programa do Ratinho!".



PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 080xxxx-xx.2019.8.15.0751

DESPACHO

Vistos, etc.
Trata-se de ação, onde o promovente, genitor do menor, pede a guarda unilateral, atualmente com a ré, genitora do menor, do filhos que ambos têm em comum, afirmando que ela obstaculariza sua visitação e que tira fotos bebendo na frente da criança. Juntou docs. pessoais próprios e da menor, comprovante de residência e cópia da sentença que fixou a visitação.
É o brevíssimo relatório.
Este magistrado SEMPRE orienta os genitores que têm seus direitos de visitação negado que procurem de imediato o Conselho Tutelar que este órgão diligenciará e procurará sabe o que ocorreu, emitindo relatório. Essa sim, é uma prova boa.
Também, o B.O. na polícia sequer especifica o dia em que teve a visitação negada ou obstacularizada, de nada servindo. Até porque, como prova, um B. O. de nada prova, pois é só a palavra da parte, ou seja, é tão relevante enquanto prova como uma inicial. Sequer é afirmada a data que esse problema de negatória de visita de aconteceu.
Ainda, na inicial nem em nenhum outro documento, não diz se o problema de obstacularização da visitação foi uma vez ou mais, se teve motivo alegado ou se foi mais vezes e se foi alegado algum motivo pela guardiã.
Por fim, afirma da existência de fotos bebendo perto da criança. De logo afirmo que isso é uma besteira: "beber perto da criança" não é um absurdo, pois é diferente é "se embriagar" perto da criança. De qualquer forma, afirmar que dessas fotos e não trazer as fotos, beira a difamação e se constitui sim em fofoca.
Intime-se o autor para sobre tudo isso falar e juntar as provas, a título de emenda, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por indeferimento e juntada de doc. essencial (as provas que fundam sua argumentação!).
BAYEUX, 5 de julho de 2019.


Juiz de Direito

quinta-feira, 4 de julho de 2019

Decisões Pedagógicas (39) - Aqui não cabe pedido reconvencional!

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112) 080xxxx-xx.2019.8.15.0751

DESPACHO


Vistos, etc.
De logo, indefiro o pedido de reconvenção.
É triste ter que explicar isso, mas tentarei brevemente: isto aqui não é uma ação de conhecimento, uma inicial de alimentos ou, sequer, uma revisional. Não adianta estudar institutos de Processo Civil de forma estaque ou desassociados uns dos outros. O pedido reconvencional é possível sim, mas não aqui. Este é um procedimento de cumprimento de sentença, executório, que tem por finalidade a satisfação de um crédito, e não um procedimento que estabelecerá ou não uma obrigação. O réu sequer foi citado para "contestar", mas para "pagar, provar que pagou ou justificar o não pagamento", mas, diante da fungibilidade do nome das várias "defesas" que existem nos vários procedimentos, entenderei sua "contestação", como uma "justificativa".
Intime-se o executado, por seu advogado, para ciência e reflexão e, quiçá, agravar.
Dando prosseguimento, em atenção ao contraditório, intime-se a exequente para, no prazo de 15 dias, falar sobre a justificativa e docs. apresentados.
Após, ao MP.
BAYEUX, 3 de julho de 2019.
Juiz de Direito