terça-feira, 17 de novembro de 2020

Decisões Pedagógicas (50) - Acho que pensam que não lemos as iniciais...

 


PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800xxx-xx.2020.8.15.0751


DESPACHO


Vistos, etc.

Muito a falar... e a emendar:

  • A base legal do pedido de gratuidade judiciária informada (Lei nº 1.060/50) foi revogada. 
  • Se há pedido de partilha de bens, o valor da avaliação dos bens deve integrar o valor da causa da inicial, bem como o valor da "compensação" pretendida;
  • Qual o sentido de pedir a condenação do Estado da Paraíba a pagar honorários, se nem é réu? Qual a base legal disso?
  • Apesar de haver pedido de tutela de urgência "cautelar" quanto à guarda ou posse da "cadelinha", não há pedido principal sobre ela. 
  • Que direitos previdenciários ou sucessórios são esses elencados no pedido principal da ação, se não morreu ninguém? Aliás, fazendo uma comparação, conviventes, após a dissolução de uma união estável, são como divorciados. Há direitos previdenciários ou sucessórios entre divorciados? Veja-se o trecho abaixo, extraído da inicial:

A procedência da ação judicial em epígrafe, no mérito Declarando-se por Sentença o Reconhecimento e Dissolução da União Estável entre o casal [nome da varoa preservado] e [nome do varão preservado], ambos já devidamente qualificados, em vista da convivência pública, pacífica, ininterrupta e duradoura de 07 (sete) anos havida entre ambos, assegurando-se assim todos os seus efeitos jurídicos de praxe, inclusive os civis, previdenciários e sucessórios [negrito meu]

  • No trecho abaixo, extraído da inicial, qual a doença do réu, qual a sua idade biológica avançada? Será que uma união estável é matéria só de direito? Sem necessidade de prova? Se for, devo estar fazendo errado há umas duas mil ações.

Por sua vez, o presente feito processual comporta o julgamento antecipado da lide, por se tratar de matéria eminentemente de direito e considerando-se, outrossim, a avançada idade biológica do réu, o qual encontra-se atualmente bastante enfermo e com pouca condição de deslocar-se até este juízo para participar da dita audiência a ser oportunamente designada, fato este que se coaduna perfeitamente com os julgados a seguir declinados: [negrito meu]

  • Qual o sentido do pedido "ato contínuo requerendo seja oficiado ao Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de João Pessoa/PB para que proceda ao devido assentamento da qualificação “convivendo maritalmente com a promovente”, sob regime de união estável" se o gerúndio é para ações que estão no momento sendo desenvolvidas e o pedido também pede a dissolução, indicando que a relação terminou?
  • Qual a base legal do pedido do trecho abaixo? Será que existe isso quando do casamento? A União Estável na Constituição Federal permite mais direitos do que existiria no casamento? Seriam alimentos ou uma indenização (o termo "compensação" permite essa interpretação)? Isso deve ser especificado, pois a análise do direito invocada é diferenciada.

devendo, por fim, o réu pagar uma pensão mensal à ex-companheira a título de uma compensação financeira, em valor e período estipulados por vossa excelência, em razão da renúncia desta última a sua vida e trabalho para cuidar dos interesses do ex-companheiro [negrito meu]

Intime-se a autora, por seu advogado, para emendar, elucidando ponto a ponto e as várias indagações de cada ponto, sob pena de extinção por indeferimento da inicial.

BAYEUX, 6 de março de 2020.

Juiz de Direito

quinta-feira, 29 de outubro de 2020

Decisões Pedagógicas (49) - Ação de Conversão de Alimentos em Pensão por Morte - ISTO NON ECZISTE



ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 080XXXX-XX.2020.8.15.0751


DESPACHO


Vistos, etc.

Esta "ação de conversão de alimentos em pensão por morte" tem algumas coisas que devem ser esclarecidas:

  1. Será que a ré é uma entidade que concede de pensão por morte, para conceder Pensão por Morte?
  2. Há algum vínculo obrigacional entre a autora e a ré?
  3. Qual a base legal para obrigar a ré a pagar um centavo ou qualquer coisa à autora?
  4. Essa obrigação é previdenciária ou do direito de família?
  5. Esta ação consta na competência das varas e família, nos termos da LOJE-PB?

Não duvido que a autora tenha algum direito, MAS NÃO É PERANTE A RÉ, POIS SEQUER É FAMÍLIA E, SE NÃO É FAMÍLIA, NÃO SERIA SEQUER AQUI NESTA VARA.

Esse direito que busca está amparado na Lei nº 8.213:

Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.

§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.

Mas não é ligado ao Direito de Família, sequer é mais "Alimentos".

Vou logo "entregar": deve haver uma habilitação perante o órgão previdenciário para este benefício!!! 

Assim,

INTIME-SE o defensor da autora para, em caso de insistência nesse direito e nesta ação, emendar a ação ajudando este juízo com as respostas das questões acima numeradas, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.

BAYEUX, 31 de agosto de 2020.

Juiz(a) de Direito

terça-feira, 24 de março de 2020

Decisões Pedagógicas (48) - Revisão de Alimentos necessita de um elemento NOVO


DESPACHO

Vistos, etc.
Não há nos autos prova de que o acordo de id. 28394069 tenha sido homologado judicialmente (1).
Ainda, apesar de não informado na inicial (que deveria, na parte de "DO DIREITO"), a BASE LEGAL da ação revisional de alimentos está no seguinte artigo do Código Civil:
Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
A "palavra mágica" é "sobrevier", ou seja, a alteração deve ser posterior à fixação. Li toda a inicial e - além do valor da causa ERRADO (2) de acordo com o CPC (e, destaco, nada alterou no "novo CPC") e a referência à Lei de Assistência Judiciária (Lei nº 1.060/50) já REVOGADA (3) -  da causa, não vi nada relatado em "DOS FATOS" que indique que tenha havido mudança da situação financeira do réu (4), pois já era desempregado na época e, por isso não haveria o requisito básico de uma ação revisional. 
Assim, INTIME-SE PARA EMENDAR SOBRE TUDO (4 PONTOS) NO PRAZO DE 15 DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO POR INDEFERIMENTO, INCLUSIVE TRAZENDO DOCUMENTO ESSENCIAL.
BAYEUX, 19 de fevereiro de 2020.

Juiz de Direito