quarta-feira, 25 de novembro de 2020

Decisões Pedagógicas (52) - Conversando sobre inventário (num despacho inicial)



INVENTÁRIO (39) 080XXXX-XX.2020.8.15.0751
[Inventário e Partilha]
REQUERENTE: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
DE CUJUS       : ZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZ

DESPACHO

Vistos, etc.

Vamos conversar...

O requerente pede para ser inventariante, MAS o pedido de buscas por automóveis aparentemente revela que não está na posse/administração dos bens ou até que tem/teve pouco contato com o  de cujus... a não ser que a petição seja "padrão" e isso não tenha sido retirado. Assim, denota que não foi obedecida a ordem de nomeação de inventariantes do CPC.

Fala da viúva, mas não explicita se ela meeira, qual o regime de bens do casamento ou se ela apenas herdará o direito real de habitação do imóvel.

O Bacenjud, que agora é SISBAJUD, além da mudança de nome, está bem mais lento e ainda tem imprecisões sobre alguns ativos financeiros que ofício é muito melhor, mas só oficio com um mínimo de prova - qualquer coisa mesmo! - de que o falecido tinha relacionamento com o banco e não oficiar todos os bancos da comarca. 

É bom destacar que esposa ou conviventes de herdeiros casados em comunhão parcial ou separação de bens "não importam" ao direito sucessório e não precisam ser relacionados como herdeiros.

Por fim, 

Nada é mais complicador que a inexistência da Certidão de Óbito que obviamente é DOCUMENTO ESSENCIAL DE UM PROCEDIMENTO SUCESSÓRIO quanto a esse, nem darei tolerância de prazo, pois é "tão" essencial que não deveria nem ter dado entrada sem ele e não pode ser substituído por uma declaração de óbito e é fácil de ser obtido em cartório de registro civil.

Por isso, INTIME-SE O AUTOR (ADV - PJe) PARA, NO PRAZO DE 15 DIAS TRAZER AS EMENDAS E O DOCUMENTO ESSENCIAL, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL.

BAYEUX, 9 de novembro de 2020.

JUIZ DE DIREITO

Advogados, utilizem o editor do PJe para petições corretamente


A Suplicante ("Suppliant" de Camille Claudel, 1899, bronze, acervo do Musée D'Orsay)

Na maioria das vezes, os advogados não bem utilizam o peticionamento do PJe, no sentido que, na maioria das vezes, não depositam a petição inicial no local próprio para isso, mas como simples "anexo do nada". Nesse pequeno texto, tentaremos expor o problema e as implicações disso, bem como a simples solução unicamente derivada da vontade do autor da petição.

Na grande maioria dos casos, os advogados simplesmente inserem no local em que deveria constar a petição inicial a informação "Petição inicial anexa" ou "Petição inicial em anexo" ou, ainda, "segue anexo" ou "ANEXO":


Não raro, o juiz tem que procurar a petição inicial no meio dos vários anexos e nem ao menos tem esse nome.


Tenho que informar que compreendemos que um advogado com maior zelo e até primor tenha feito uma logomarca ou até toda uma identidade visual para o seu escritório e, muitas vezes, por isso, prepara um PDF, etc.

Se é assim, por favor, junte TAMBÈM a petição inicial no lugar próprio, além de anexar o "documento bonito", pois isto - achar as petições em geral no lugar propriamente feito para estarem - muito facilita o trabalho judicial e, em consequência, a celeridade. Ainda, iniciativas inovadoras ligadas a Inteligência Artificial - podem acelerar algumas fases do processo e a localização correta das petições pode sim facilitar.

É bom que se admita que o "Colar (copiado do Word) não é perfeito e perde configurações de parágrafo, como , por exemplo, recuos de citações/transcrições, mas isto pode ser corrigido com alguns cliques marcando a citação/transcrição e em "Aumentar avanço".


Ter um lugar para "petição inicial" onde não consta a referida petição inicial, mas só a indicação que é ela está entro os anexos impedem e dificultam seriamente algumas iniciativas inovadoras dos juízos ligadas ao moderno conceito de Visual Law que, quiçá, permitiriam um fácil acesso à petição inicial pela parte citada - por link ou QR Code, por exemplo. 

Agradecendo a atenção, lembramos que o demonstrar do bom direito, apesar de certamente necessitar de um bom uso do vernáculo e da retórica, certamente independe da beleza de logomarcas, marcas-d'água, rodapés, cabeçalhos e timbre. 

quinta-feira, 19 de novembro de 2020

Decisões Pedagógicas (51) - Pessimamente explicado e instruído

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 080xxxx-xx.2020.8.15.0751


DESPACHO


Vistos, etc.

O autor narra:

O Requerente [nome preservado] com a requerida [nome preservado] por mais de 20(vinte) anos e desse casamento teve como um dos filhos o senhor [nome preservado] [...]

Na constância do mesmo casamento adquiriu bens de ordem bastante vultuosa por dedicação e muito esforço  por dedicação e muito esforço no empenho de seu trabalho diário de comerciante junto à Cooperativa do SEASA desta capital. O requerente constituiu durante a sua vida conjugal juntamente com sua esposa e seu filho [nome preservado] uma casa (na qual estes se encontram morando nela) e que gira em torno de R$ 250.000,00 (Duzentos e Cinquenta Mil Reais). Também fora adquirido há cerca de 07 (sete) anos um caminhão que era usado para transportar as mercadorias comercializadas pela família e que , agora, se encontra na posse de seu filho mais velho o senhor [nome preservado]; onde o mesmo veículo há pouco tempo atrás se encontrava com o requerente e era utilizado no processo laboral de transporte das frutas e verduras comercializados pelo mesmo e que maliciosamente fora lhe tirado de sua posse que tem sido uma verdadeira “ dor de cabeça” para o requerente tal feito.

Ainda foi constituído como bem uma pick-up Strada que se encontra na posse de seu filho requerido, juntamente com o “Box” em que o requerente exerceu por muitos o seu labor para o sustento de sua família e que não mais pode exercê-lo no mesmo pois o seu filho [nome preservado] tomou posse também deste referido imóvel.

Observa-se que o requerido e a requerida se apossaram de todos os bens construídos na constância de seu casamento com a Senhora [nome preservado] e não lhe propuseram qualquer espécie de acordo extrajudicial.

Houve duas emendas para fins do valor da causa e as considero satisfatórias.

Vamos lá, desta vez abordarei a necessidade de adequação aos artigos 319, III, IV e VI, e art. 320/CPC:

Tratam os autos de uma ação de partilha de bens em face de 2 requeridos, ora supostos, ex- esposa e filho do requerente. Digo, supostamente, porque sequer há nos autos, uma narração de fatos clara e cronológica. 

Há algumas questões que quero ver explicadas/respondidas:

  • De quem é a propriedade dos bens? Onde estão os documentos que comprovam a titularidade desses bens? Sequer houve INDIVIDUALIZAÇÃO desses bens (uma casa e dois veículos), o que é um absurdo! Afinal, veículos e casa têm documentos, no Detran e no Cartório de Registro de Imóveis. Um "Box" pode ser um imóvel particular ou no Mercado Público e, no primeiro caso, deve ter ter Registro no Cartório de Registro de Imóveis, e, no segundo caso, na Prefeitura. Inclusive, um Box em Mercado Público, não é um bem, um patrimônio, pois ao que consta para este magistrado, é uma concessão PESSOAL do Poder Público.
  • Houve Casamento? Onde está a certidão de casamento? 
  • Pretende partilhar bens antes mesmo do divórcio? Ou já houve o divórcio? Onde está a sentença de divórcio? 
  • Ainda, se os bens a serem partilhados, são do suposto casal, o que estaria fazendo o suposto filho no polo passivo da demanda??? Qual bem está em nome ou sob a posse dele? Que direito pretende invocar? Será que, sendo desassociado de um casamento ou união estável (em relação ao filho), seria nesta Vara com competência de Família que cabe? Destaco que se quer dividir algo que esteja em nome de seu filho, a vara competente é a Cível e não a de Família, pois para esta vara a Partilha é no contexto dos bens em Casamento e União Estável e certamente não tem tal relação com o filho. Será que se o bem está em seu nome e foi esbulhado pelo filho, não caberia uma reintegração de posse?

Intime-se a parte por seu advogado, para EXPLICAR E EMENDAR tudo isso, no prazo de 15 dias, e dessa vez, sem mais chances E JUNTAR DOCUMENTOS CLARAMENTE ESSENCIAIS, como certidão de casamento (e divórcio), de nascimento do filho e dos bens (que são doc. públicos e facilmente encontráveis no Cartório Civil onde houve o registro), SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL.  

BAYEUX, 18 de novembro de 2020.

Juiz de Direito