terça-feira, 29 de dezembro de 2020

Decisões Pedagógicas (53) - Boa Memória é Ótimo!



ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 080xxxx-98.2020.8.15.0751

DESPACHO


Vistos, etc.

Temos tanto a conversar...

DO VALOR DA CAUSA

Tratando-se de ação de alimentos o valor da causa deve ser de 12 vezes o valor mensal pretendido e isso cumulando-se com o valor da Ação de Indenização. Fiz as contas e não dá os R$ 10.000,00 que foram inseridos.

DO RITO

Trata-se de uma AÇÃO DE ALIMENTOS C/C INDENIZATÓRIA DE DANO MORAL onde a parte autora escolheu como CLASSE  - e classe para o PJe é o RITO - a Ação de Alimentos sob o rito Especial da Lei 5.478/68. No entanto, aprendemos que só é possível cumulação de ações quando escolhido um rido capaz de abarcar ambos os assuntos e o rito especial de alimentos é só para alimentos, não podendo englobar outros assuntos como o tal Dano Moral requerido, e "provando, apenas o parentesco ou a obrigação de alimentar do devedor" (art. 2º da Lei 5.478/68 - Lei de Alimentos). Assim, deveria tramitar pelo Procedimento Comum Cível.

Ainda, onde está essa prova do parentesco ou da obrigação?

A autora se afirma EX-CONVIVENTE TRAÍDA DO PROMOVIDO, MAS AFIRMAR NÃO É PROVAR. As fotos trazidas são absolutamente estranhas, pois o único homem que aparece nas fotos - excluindo um menino e um padre - são em fotos absolutamente antigas. 

Como não tem parentesco, precisaria provar a obrigação e essa obrigação, entre conviventes, só se estabelece com a admissão ou com a declaração judicial.

DO PLOT TWIST

De forma interessante, este magistrado tem uma boa memória e lembrou-se que já foi tentada uma Ação Declaratória de União Estável entre as partes sob o nº 0800xxx-xx.2019.8.15.0751 e, nesta - que pode ser plenamente conferida pela advogada por não estar em segredo de justiça -, dois pontos são interessantes:

1) Na inicial dessa ação, a própria autora afirma "II – Que, por questões de incompatibilidade de gênios, por parte do réu, os dois se separam de fato e de corpos a [SIC] mais de dez anos". Será que depois de 10 anos de separação faz sentido um convivente pedir alimentos a outro? Será que uma divorciada poderia fazer tal pedido depois de 10 anos de divorciada judicialmente? Será que não prescreveu a indenização por traição depois de mais de 10 anos?

2) A sentença daquele processo - de minha autoria - de id. 22857952 JULGOU IMPROCEDENTE a referida ação e, mesmo diante de apelação, o acórdão de id. 28298748 a manteve, desprovendo o recurso e isto transitou em julgado. 

Assim, cabe perguntar: qual a base legal dessa ação de alimentos? Qual o liame obrigacional?

DISPOSITIVO

Diante de tantas novidades para a causídica, pois tenho quase certeza que nada disso lhe fora informado,

INTIME-SE PARA EMENDAR OU REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO, INCLUSIVE A DESISTÊNCIA, NO PRAZO DE 15 DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO POR INDEFERIMENTO DA INICIAL.

 BAYEUX, 2 de novembro de 2020.

Juiz de Direito

quarta-feira, 25 de novembro de 2020

Decisões Pedagógicas (52) - Conversando sobre inventário (num despacho inicial)



INVENTÁRIO (39) 080XXXX-XX.2020.8.15.0751
[Inventário e Partilha]
REQUERENTE: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
DE CUJUS       : ZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZ

DESPACHO

Vistos, etc.

Vamos conversar...

O requerente pede para ser inventariante, MAS o pedido de buscas por automóveis aparentemente revela que não está na posse/administração dos bens ou até que tem/teve pouco contato com o  de cujus... a não ser que a petição seja "padrão" e isso não tenha sido retirado. Assim, denota que não foi obedecida a ordem de nomeação de inventariantes do CPC.

Fala da viúva, mas não explicita se ela meeira, qual o regime de bens do casamento ou se ela apenas herdará o direito real de habitação do imóvel.

O Bacenjud, que agora é SISBAJUD, além da mudança de nome, está bem mais lento e ainda tem imprecisões sobre alguns ativos financeiros que ofício é muito melhor, mas só oficio com um mínimo de prova - qualquer coisa mesmo! - de que o falecido tinha relacionamento com o banco e não oficiar todos os bancos da comarca. 

É bom destacar que esposa ou conviventes de herdeiros casados em comunhão parcial ou separação de bens "não importam" ao direito sucessório e não precisam ser relacionados como herdeiros.

Por fim, 

Nada é mais complicador que a inexistência da Certidão de Óbito que obviamente é DOCUMENTO ESSENCIAL DE UM PROCEDIMENTO SUCESSÓRIO quanto a esse, nem darei tolerância de prazo, pois é "tão" essencial que não deveria nem ter dado entrada sem ele e não pode ser substituído por uma declaração de óbito e é fácil de ser obtido em cartório de registro civil.

Por isso, INTIME-SE O AUTOR (ADV - PJe) PARA, NO PRAZO DE 15 DIAS TRAZER AS EMENDAS E O DOCUMENTO ESSENCIAL, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL.

BAYEUX, 9 de novembro de 2020.

JUIZ DE DIREITO

Advogados, utilizem o editor do PJe para petições corretamente


A Suplicante ("Suppliant" de Camille Claudel, 1899, bronze, acervo do Musée D'Orsay)

Na maioria das vezes, os advogados não bem utilizam o peticionamento do PJe, no sentido que, na maioria das vezes, não depositam a petição inicial no local próprio para isso, mas como simples "anexo do nada". Nesse pequeno texto, tentaremos expor o problema e as implicações disso, bem como a simples solução unicamente derivada da vontade do autor da petição.

Na grande maioria dos casos, os advogados simplesmente inserem no local em que deveria constar a petição inicial a informação "Petição inicial anexa" ou "Petição inicial em anexo" ou, ainda, "segue anexo" ou "ANEXO":


Não raro, o juiz tem que procurar a petição inicial no meio dos vários anexos e nem ao menos tem esse nome.


Tenho que informar que compreendemos que um advogado com maior zelo e até primor tenha feito uma logomarca ou até toda uma identidade visual para o seu escritório e, muitas vezes, por isso, prepara um PDF, etc.

Se é assim, por favor, junte TAMBÈM a petição inicial no lugar próprio, além de anexar o "documento bonito", pois isto - achar as petições em geral no lugar propriamente feito para estarem - muito facilita o trabalho judicial e, em consequência, a celeridade. Ainda, iniciativas inovadoras ligadas a Inteligência Artificial - podem acelerar algumas fases do processo e a localização correta das petições pode sim facilitar.

É bom que se admita que o "Colar (copiado do Word) não é perfeito e perde configurações de parágrafo, como , por exemplo, recuos de citações/transcrições, mas isto pode ser corrigido com alguns cliques marcando a citação/transcrição e em "Aumentar avanço".


Ter um lugar para "petição inicial" onde não consta a referida petição inicial, mas só a indicação que é ela está entro os anexos impedem e dificultam seriamente algumas iniciativas inovadoras dos juízos ligadas ao moderno conceito de Visual Law que, quiçá, permitiriam um fácil acesso à petição inicial pela parte citada - por link ou QR Code, por exemplo. 

Agradecendo a atenção, lembramos que o demonstrar do bom direito, apesar de certamente necessitar de um bom uso do vernáculo e da retórica, certamente independe da beleza de logomarcas, marcas-d'água, rodapés, cabeçalhos e timbre.