segunda-feira, 12 de agosto de 2024

Dificuldade com matemática = Problema jurídico

DECISÃO

VISTOS, ETC.

O requerido afirmou estar em dia com seus alimentos, fixados em 20% do salário mínimo, como sua própria adv. expressa na petição retro (id. 98043634):

"Nos autos do processo de n° 080xxxx-xx.2019.8.15.0751, em audiência de conciliação ficou acordado que o genitor iria realizar o pagamento no valor de 20% sobre o salário mínimo, o que vem acontecendo até a presente data".

Ademais, juntou comprovantes mensais no valor de R$ 250,00 (id. 98044505).

Por isso, pediu o cancelamento do mandado de prisão expedido nos autos desta execução.

É o breve relatório.

Decido.

Indefiro o pedido, pois não tenho culpa que não se sabe fazer conta, pois 20% do salário mínimo não é R$ 250,00. 

Mantenho ativo o mandado de prisão.

P. I. e aguarde-se a prisão ou o pagamento da diferença.

BAYEUX, 12 de agosto de 2024. 

Euler Paulo de Moura Jansen
Juiz de Direito

segunda-feira, 29 de julho de 2024



Após a decisão abaixo, o(a,s) advogado(s) pediu(ram) desistência da ação. Acho que distribuí amor e estimulou o casal a se reconciliar... O que acham?

DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) xxxxx-xx.2024.8.15.0751
[Casamento]
REQUERENTES: xxxxxxx e yyyyyy

DECISÃO

Vistos, etc.

Não sei se os advogados desaprenderam ou apenas tem estratégia de "equivocar-se" nos seguintes assuntos:

1) A qualificação das partes envolve PROFISSÃO, conforme o art. 319, II, do CPC;

2) "Chutam" o valor da causa, mesmo tendo bens resultantes da separação e envolverem alimentos. Façam as contas conforme prescreve o código e vou dar a dica: somando o valor dos bens e 12 vezes o valor mensal dos alimentos.

3) não lembram que a gratuidade, conforme a Constituição, não é para os que se afirmam ou que pedem a gratuidade, mas para os que aos que "comprovarem insuficiência de recursos" (CF, art. 5º, LCCIV), assim  juntem elementos que sirvam à compreensão deste magistrado sobre poderem ou não pagar as custas processuais.  

Assim. intime-se a parte, por seu advogado (PJe), para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por indeferimento da inicial ou cancelamento da distribuição, se emendarem e esquecerem de bem justificar o pedido d.

Bayeux, 16 de julho de 2024.

Euler Paulo de Moura Jansen - Juiz de Direito

domingo, 29 de outubro de 2023

Quando ambos os pais morrem, não é Guarda, é Tutela

(Imagem criada na IA do Bing)


DECISÃO

Vistos, etc.

Defiro a gratuidade judiciária requerida.

OPS! Equívoco.

Quando ambos os pais de um menor morrem, não é caso de guarda, é caso de TUTELA, como nos ensina o Código Civil:

Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela:

I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;

Assim, o autor, por seu advogado, pode tomar uma dessas duas providências:

1) emenda a inicial para mudar de instituto para que, somente depois, com o atraso normal do juízo até chegar no processo, conforme ordem de antiguidade estabelecida no CPC, este juízo decline a competência para a vara da Infância e Juventude (LOJE-PB: Art. 172. Compete a Vara de Infância e Juventude, nos termos do art. 98 da Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990:  I – conhecer de pedidos de guarda e tutela; ;

2) pede desistência aqui nesta ação e começa outra "do zero" e sem esse equívoco, distribuindo novamente (se colocar Tutela Infância e Juventude na classe - cód. 1396, não tem erro e vai direto para lá!).

Intime-se o autor, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, emendar, sob pena de extinção por indeferimento da inicial.

BAYEUX, 29 de outubro de 2023.


Euler Paulo de Moura Jansen - Juiz de Direito