terça-feira, 31 de março de 2015

Decisões Pedagógicas X

(Houve supressão de datas e de nomes de advogados, 
por tratar-se de processo com segredo de justiça)


Vistos, etc.
Cabe-me analisar algumas preliminares sugeridas nas alegações finais da autora.

DA PRELIMINAR DO PEDIDO CONTRAPOSTO
A parte autora afirma da impossibilidade de pedido contraposto.
Concordo! Afinal, não estamos no Juizado Especial e este instituto, até onde eu saiba somente é possível naquele microssistema judiciário.
Aqui, o que temos é uma ação de caráter dúplice.
AÇÃO DÚPLICE. Direito processual civil. Ação cumulativa em que os litigantes são, recíproca e concomitantemente, autores e réus. Ocorre, por exemplo, na ação divisória ou demarcatória. (DINIZ, Maria Helena. Ação dúplice. Dicionário Jurídico. V. 1. São Paulo: Saraiva, 1998. p. 67).
As ações dúplices são as ações (pretensões de direito material) em que a condição dos litigantes é a mesma, não se podendo falar em autor e réu, pois ambos assumem concomitantemente as duas posições. Esta situação decorre da pretensão deduzida em juízo. A discussão judicial propiciará o bem da vida a uma das partes, independentemente de suas posições processuais. A simples defesa do réu implica exercício de pretensão; não formula pedido o réu, pois a sua pretensão já se encontra inserida no objeto de uma equipe com a formulação do autor. É como uma luta em cabo de guerra: a defesa de uma equipe já é, ao mesmo tempo, também o seu ataque. São exemplos: a) as ações declaratórias; b) as ações divisórias; c) as ações de acertamento, como a prestação de contas e oferta de alimentos (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. V. 1. Salvador: Editora Juspodivm, 2009, 11. ed, p. 210).
Entenda a parte autora que, por exemplo, as possessórias têm caráter dúplice, pois, se A diz-se esbulhado por B e o juiz entender que não há esbulho e não reintegra A, ele automaticamente e obviamente está entendendo que B deve ser manutenido na posse e que quem estar turbando é A. Se A pede uma declaração de união estável contra B e o juiz não dá, está praticamente declaratória a inexistência daquela união estável em favor de B.
No caso dos presentes autos, a autora afirma da impossibilidade de guarda compartilhada e reclama a guarda da sua filha. Falando apenas em tese: caso este magistrado concorde com a impossibilidade de compartilhamento e não entende pela parte unilateral pela autora, com base no princípio maior para este tipo de ação, “princípio do melhor interesse da criança”, o que fará com a criança? Levará para casa? Não! Obviamente, salvo isto também não atenda ao já citado princípio, dará a guarda ao réu.
Assim, o direito aqui envolvido tem como regra ter caráter dúplice.
Por isso, REJEITO ESSA PRELIMINAR.
DA PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
De logo, tenho que dizer que tenho como uma tese absolutamente afastada da juridicidade a ideia de necessidade de intimação pessoal da parte. Isso é absolutamente ridículo depois que a parte tem um advogado com poderes da procuração “ad juditia”, que incluem receber intimações em seu nome.
Assumo mea culpa por vários juízes que, provavelmente acostumados com a quantidade absurda de partes representadas pela Defensoria Pública – sempre desacompanhados de procuração, por isso não são dotados do poder de ter seu constituído intimado na sua pessoa, e perseveram esse costume mesmo quando as partes estão com advogados.
Aliás, atento também que a maioria esmagadora dos juízes não coloca em seus despachos como cada ente processual deve ser intimado para uma audiência. Normalmente é apenas um “intime-se” e fica a cargo da escrivania a modalidade de intimação daqueles entes da forma prescrita em lei. Digo isso só para constatação e não para atenuar “nossa” culpa, pois, enquanto gestores máximos da unidade judiciária, um erro da equipe é, em última análise, um erro do líder, seja por não fiscalizar, por não orientar e, enfim, por não prevenir o erro.
O autor da petição dá a entender que este juízo teria admitido como advogado da autora pessoa não habilitada ao PJe por não ter certificado digital:
Se o advogado que foi  admitido  patrocinar  a  causa  não  tinha  certificado  digital,  ele  não  deve  ser admitido no processo eletrônico por que é lei. A parte é que não pode suportar a impossibilidade processual eletrônica do seu patrono se o juízo tem conhecimento deste fato. O cadastramento ao sistema PJE se dá por ato do TJPB ao advogado portador do certificado  digital.  Como  alude  o  art.  1º,  letra  b  do  inciso  III  e  art.  2º  da  Lei Federal 11.419/2006.  Os auxiliares do juízo não podem inserir documentos ou petições de advogado ou promotor de justiça não cadastrado o sistema, pois é lei, sob pena nulidade e descumprimento do preceito do inciso II do art. 5º da Lex Mater. Para evitar prejuízo processual da parte, tão somente por isto.
De onde este advogado recém-chegado aos autos tirou isso de que foi admitido advogado sem certificado digital?
Ora, a história dos advogados da autora diz o seguinte: ação foi ajuizada pela Dra. FFA (procuração às f. 01 do doc. de id. 356519) e também tem o Dr. RAAC, habilitado na mesma procuração; depois, por nova procuração juntada em cartório foi habilitado o Dr. AAM (f. 01 do id. 471315) que obviamente tinha sim certificado digital, tanto que protocolizou substabelecimento sem reserva de poderes (id. 600062); por substabelecimento chegou aos autos a Dra. LTAPPB (id. 600062); o Dr. HJMNJ chegou ao processo através do substabelecimento com reserva de poderes de id. 677658; por substabelecimento sem reserva de poderes da Dra. LTAPPB e Dr. HJMNJ, chegou aos autos o Dr. JLF (id. 1026814).
Assim, o afirmado não existe, pois foram, intimados para a audiência de instrução e julgamento três advogados quatro que estavam habilitados no sistema:
(ver o anexo: Print das intimações/expedientes da AIJ para 3 dos 4 advogados da autora)
Até mesmo, é bom informar para o advogado subscritor das alegações que a Dra. Francisca FFA e o Dr. RAAC até agora não renunciaram seus poderes nem os substabeleceram sem reserva em nenhum momento e não vou privá-los desse direito.
(ver o anexo: Print de quem consta atualmente como advogado da autora)
Mas, como já dito ad initio, REJEITO ESTA PRELIMINAR.

DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR NÃO OITIVA DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS
Interessante denotar que parte autora arrolou por duas vezes testemunhas, na inicial (id. 35618) e na petição de id. 442114. Totalizaram 03 testemunhas, mas, dessas, uma não tem endereço preciso, pois apenas se refere à cidade de Bayeux e, obviamente não posso mandar que um oficial vá de casa em casa nesta urbe de aproximadamente cem mil habitantes.
No entanto, houve omissão do Judiciário quando não intimou tais testemunhas para se fazerem presentes. Maior problema, pois elas devem ser ouvidas antes das testemunhas arroladas pela parte ré e, por isso, terão estas que serem reinquiridas.
Assim, ACOLHO ESTA PRELIMINAR e, em consequência, anulo a audiência de instrução e julgamento na parte de oitiva de testemunhas da parte ré e designo a data de DD/MM/AAAA, às HH horas, para realização de nova audiência.
Intimem-se as partes, nas pessoas de seus advogados (sistema), as testemunhas dos petitórios de id. 35618 e 442114, salientando à parte autora que a testemunha de endereço incompleto pode ser trazida para ser ouvida independente de intimação, mas que este juízo não é obrigado a intimá-la. A parte ré trará suas testemunhas independente de intimação.
Bayeux, 31/3/2015.

EULER Paulo de Moura JANSEN – Juiz de Direito

sexta-feira, 6 de março de 2015

Decisões Pedagógicas IX - Cálculo do Valor Executado: sugestão de tabelas


Coisa rara na prática processual é uma execução de alimentos com cálculo de valor exequendo correto. Na maioria das vezes, são "deve x meses de y reais, totalizando x.y reais". Para "dar uma forcinha", mais uma "decisão pedagógica".

DESPACHO

Vistos, etc.
Olhando a petição retro, digo que não intimarei a parte executada para pagar nos moldes sugeridos.
Há claros erros.
O primeiro é que o mês de março ainda não venceu. E se a parte conta como mês de março o que deveria ter sido pago no início de março, ele é, na verdade do mês anterior. Assim, JANEIRO não deve estar reajustado. Deve ter o valor de R$ 724,00.
O segundo é que, a parte não está fazendo corretamente a correção monetária, pois a correção não é 10%! Devemos estudar a definição de correção monetária e também lembrar que ela só incide sobre o valor não pago. E do jeito que a autora fez, está incidindo até sobre o valor pago.
Na realidade, por conta da dificuldade "em fazer as contas" da correção monetária, os exequentes das execuções de alimentos preferem executar apenas o valor principal. Nesses casos, as tabelas deverão ser similares a esta:

Valor do salário mínimo devido
Valor pago no mês
Débito do mês
Débito acumulado (débito do mês + débito acumulado  do mês anterior)
Nov/14
724,00
0,00
724,00
724,00
Dez/14
724,00
0,00
724,00
1448,00
Jan/15
724,00
0,00
724,00
2162,00
Fev/15
788,00
900
-112,00
2050,00
Mar/15
788,00
0,00
(considerando que até agora nada foi pago)
788,00
(considerando que até agora nada foi pago)
2838,00
(considerando que até agora nada foi pago)
Na tabela supra, o valor exequendo seria o da última célula. 
Se a parte quiser executar corretamente, com correção, sugiro que a conta do débito anotado mais ou menos usando uma tabela igual ou similar a esta:

Valor do salário mínimo devido
Valor pago no mês
Débito do mês
Débito acumulado (débito do mês + Valor com correção do mês anterior)
Correção monetária do mês (INPC ou IPCA)
Valor com correção
Nov/14
724,00
0,00
724,00
YYY,00
X%
YYY,00
Dez/14
724,00
0,00
724,00

Z%

Jan/15
724,00
0,00
724,00



Fev/15
788,00
900
-112,00



Mar/15
788,00
???

 (o valor que ficar aqui será no último mês será o exequendo)
(não há, pois o mês não acabou)
 (não há, pois o mês não acabou)
Obviamente, não a preenchi por não ser minha função e nem ir atrás de procurar quanto são os percentuais de correção do mês, mas é mais ou menos assim. Ademais, entendo que a minha função está bem cumprida com este despacho "pedagógico".
Caso queira cobrar juros moratórios, a tabela será outra, pois os juros incidirão em cada mês sobre o débito do mês, mas não repercutirão nos meses seguintes, sob pena de capitalização de juros (anatocismo).
Assim, intime-se a parte autora para falar sobre tudo e apresentar memoriais de cálculos do valor exequendo, quiçá como sugerido.
BAYEUX, 6 de março de 2015.


Juiz(a) de Direito

sexta-feira, 12 de dezembro de 2014

Decisões Pedagógicas VIII

Poder Judiciário da Paraíba
3ª Vara Mista de Bayeux


INVENTÁRIO (39) 080XXXX-XX.2014.8.15.0751
[Administração de Herança]
REQUERENTE: PPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPP
DE CUJUS: LLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLL

SENTENÇA

EXTINÇÃO SEM MÉRITO – Inventário. Ilegitimidade. Pedido por quem se afirma como convivente sem que traga documento idôneo dessa qualidade. Hipótese do art. 267, VI, do CPC.
- As pessoas legalmente legitimadas para propor inventário estão relacionadas no art. 987/CPC, sendo admitida que a convivente assim reconhecida por documento idôneo possa fazê-lo, em face do princípio constitucional que equipara os conviventes e os cônjuges (art. 226, § 3º, do CF).
- Somente contempla-se como documentos idôneos ao reconhecimento de uma união estável entre duas pessoas uma sentença judicial, uma declaração entre ambos firmada em cartório extrajudiucial ou, no mínimo, uma declaração entre ambos feita e inequivocamente assinada e na presença de duas testemunhas.

Vistos, etc.
A ação tramitava normalmente, quando foi determinada a emenda para robustecer a legitimidade ativa da requerente para requerer o inventário do de cujus, em especial juntando documento idôneo da qualidade de convivente desse que foi afirmada.
No prazo da emenda, foi juntada petição onde a parte afirma haver escritura pública declaratória de união estável reconhecendo a sua qualidade de convivente e, por isso, concedendo-lhe legitimidade.
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório. Decido.
Não posso deixar de dizer que o doc. de f. 03 do doc. de id. 909352 é talvez a maior aberração jurídica que já vi em 20 anos que sou bacharel em Direito, totalmente inútil
Trata-se, como mesmo se intitula, de uma "Escritura Pública de Ato Declaratória de União Estável". Até aqui, tudo bem, pois já vi muitas destas válidas, mas não posso conferir qualquer validade quando não é firmada entre os próprios conviventes. Sim, isto mesmo, tratam-se de duas pessoas, um "industrial" e um "torneiro" que estão reconhecendo que entre terceiros, a requerente e o de cujus, havia um relacionamento que configurava o instituto jurídico da União Estável. Ora, que conhecimento jurídico eles têm para reconhecer um instituto jurídico? Aliás, mesmo que fossem bachareis, especialistas, mestres ou doutores em Direito, não podiam dizer isso. Quem pode dizer isso entre terceiros, é apenas um ente, o Estado-Juiz, pois não preciso lembrar a quantidade de direitos que podem decorrer disso.
É claro que duas pessoas podem reconhecer entre si que vivem em união estável, através de escritura pública ou até de documento particular, de preferência assinado por duas testemunhas e com firmas reconhecidas, mas não pode ser da forma que foi feita, pois apenas equipara-se a dois testemunhos, inclusive insuficientes para caracterizar uma legitimidade processual ativa.
Dito isso, passo aos desenlaces legais óbvios:
            Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução do mérito:
            (...)
           VI - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie,
JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO.
Custas não cobráveis no momento (art. 12 da Lei 1.060/50). Isento de Honorários (art. 3º, V, da Lei 1.060/50).
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se.

BAYEUX, 12 de dezembro de 2014.
  
EULER Paulo de Moura JANSEN - Juiz de Direito