segunda-feira, 13 de janeiro de 2020

Decisões Pedagógicas (47) - Alvará não serve para transferência de bem de pessoa falecida. O que serve?


ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 08080XX-79.2019.8.15.0751
DESPACHO

Vistos, etc.
A inicial conversa demais... sobre um desmembramento que não importa e outras coisas. O que importa é que, em resumo, pretende a expedição de um alvará para obter o registro de uma propriedade que está em nome de pessoa falecida, pois afirma que adquiriu e a pessoa faleceu antes da formalização da transferência perante o Cartório de Registro de Imóveis. Afirma, inclusive que, por saberem os parentes da venda, sequer relacionaram esse bem no inventário já findo.
Inicialmente é que se diga que Alvará, numa Vara de Sucessões - sim, pois tenho certeza de que não foi por conta da competência de Família desta vara - é algo excepcional, para fazer o que é autorizado na Lei nº 6.858/80, ou seja, passar para dependentes ou, na falta destes herdeiros, valores, resíduos, ainda em nome de um titular falecido. Este magistrado até já "estica" a lei para veículos de pequena monta, quando não ultrapassado o valor de alçada do art. 2º daquela citada lei. No entanto, não compreendo que caiba para uma transferência de propriedade de um imóvel, ainda mais quando não presentes no processo os herdeiros da pessoa falecida, em nome de quem está o imóvel, inclusive sob pena de ofender o contraditório para com estes.
Curiosamente, no sábado passado conversava com alunos sobre um caso similar, ou seja, um bem que deveria ter sido transferido em vida, mas, por conta da demora que sempre acontece em formalizar essas compras e vendas em cartório de registro de imóveis, o proprietário anterior teria morrido e os expliquei que tem 3 formas de resolver isso: 1) uma sobrepartilha ao inventário pelo bem esquecido, na qual já se informa o bem esquecido ainda em nome da pessoa falecida como crédito e, já como débito, o contrato por ela firmado. Na primeira opção - a melhor, quando não há litígio -, os herdeiros da pessoa falecida deverão ser chamados e, se não se opuserem, pode haver adjudicação. Caso os herdeiros se oponham, só pode ser da "forma 2"; 2) uma adjudicação compulsória numa vara cível contra os herdeiros do proprietário formal, provando que só faltou a pessoa assinar em cartório e isso não foi possível, por ter sobrevindo o falecimento; 3) um usucapião, também contra os herdeiros. Por fim, atento que as opções 2 e 3 devem ser em juízo cível e não no sucessório, como é o caso da opção 1.
Assim, intime-se a parte autora para emendar ou pedir desistência, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por indeferimento.
BAYEUX, 13 de janeiro de 2020.
Juiz de Direito

sábado, 7 de dezembro de 2019

Decisões Pedagógicas (46) - Possibilidade-Necessidade e Produção de Prova em Audiência


ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 080xxxx-xx.2019.8.15.0751

DESPACHO

Vistos, etc.
Na última petição, por sua advogada, o Sr. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx  pediu "Depoimento pessoal do Requerente como forma de comprovar a má-fé do mesmo, bem como, o depoimento pessoal da parte Requerida".
Vou numerar minhas ponderações.
1) Que requerente? Requerente do processo ou requerente daquela petição?
Se for o requerente "do processo", não acho interessante o requerimento para oitiva de uma menor nascida em 2018 sobre essas questões financeiras.
Se for o requerente "da petição", não pode pedir o próprio depoimento, nos termos da lei processual, pois deveria ter dito o que queria na oportunidade que teve para "falar", no caso, a contestação.
2) "parte Requerida"?
Por ter usado o termo "parte", que indica "parte processual", ou seja, o próprio réu. Mais uma vez: não pode requerer a oitiva própria.
3) Vamos dizer que quer a oitiva de ambas as partes, genericamente. Assim, mais uma vez, redundamos nos problemas do item "1", ou seja, na oitiva de uma menor de dois anos idade ou no próprio pedido de oitiva.
4) "Provas documentais já juntadas nos autos e as demais que surgirem até a data de audiência a ser marcada e todas as demais provas em direito admitidas". Surgiu algo? Aliás, algo que possa ser enquadrado na definição jurídica de "NOVOS documentos"? Sim, pois o que é "velho" deveria estar com a contestação, naquela oportunidade.
5) Sinceramente, o que cabe analisar no famoso binômio-possibilidade necessidade que não pode ser documentalmente provado? 
Assim, intime-se o réu, por sua advogada, para reavaliar o pedido de produção de provas, em 10 dias
Bayeux, 07/12/2019.
Juiz de Direito

segunda-feira, 4 de novembro de 2019

Decisões Pedagógicas (45) - Mostrando que a ação é "Sem Futuro"

Muitas vezes, com a experiência e algum estudo, verificamos que as ações estão incorretíssimas para o que é exposto. Pois em, desenvolvemos um método de mostrar o mínimo de perspicácia que deveria ser corriqueiro, no melhor sentido da frase abaixo, que não nos cansamos de repetir para os alunos (antes das provas), para os defensores e advogados (antes de ajuizar a ação), enfim, para a vida.

"Quando mais você sua no treinamento, menos sangra no campo de batalha". (Patton)

Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Alienação de bem MÓVEL, onde a autora afirma que numa AÇÃO DE DIVÓRCIO que tramitou nesta vara fora estabelecido condomínio sob "Um veículo automotor GRAND VITARA, ANO 2005, SUSUKI, PLACAS xxx [omitido aqui] 4255 que seria vendido e ficaria dividido em partes iguais pelo casal" e, no entanto, o réu teria vendido esse bem.
Sabendo que alienação judicial é para vender (alienar) judicialmente um bem e com a afirmação da inicial de que esse bem já foi vendido, qual o sentido desta ação? Não seria melhor ajuizar uma ação de indenização pelo prejuízo, ato ilícito de vender sozinho e sem dividir o preço obtido um bem o qual não era dono único?
Assim, SOB PENA DE EXTINÇÃO POR INÉPCIA DA INICIAL, INTIME-SE A AUTORA (MANDADO) PARA PROCURAR SEU DEFENSOR E, APÓS ESSAS PONDERAÇÕES, EMENDAR ESTA AÇÃO OU AJUIZAR A AÇÃO CORRETA QUE, ADEMAIS, É NO JUÍZO CÍVEL E NÃO NO DE FAMÍLIA.
BAYEUX, 6 de setembro de 2019.
Juiz de Direito


Obviamente, não houve emenda e, assim, foi a ação extinta por inépcia, sem julgamento do mérito numa sentença de 3 segundos (claro que tenho modelo!).