Na decisão abaixo, apesar de o processo ter um número considerável de documentos, vídeos e fotos, não trouxe o principal. Prova de que, no período aproximado da concepção, detinha um relacionamento com o réu. Na verdade, nem trouxe um exame de Beta HCG ou uma Ultrasonografia que destacasse a idade do feto ou o seu período aproximado de concepção. Também, mesmo que tivesse trazido isso, não havia uma prova da contemporaneidade do relacionamento.
Trouxe um documento, provavelmente pretendendo provar a capacidade de o réu arcar com os alimentos, mas indicando a "baixa" na firma - o que efetivamente não colabora.

PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA
1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA INTEGRADA DE BAYEUX E SANTA RITA
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 080XXXX-XX.2026.8.15.3011
[Alimentos]
AUTORA: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
RÉU: YYYYYYYYYYYYYYYYYYYYYYYYYYYYYY
DECISÃO
Vistos, etc.
A presente ação de alimentos gravídicos foi instruída com documentos pessoais da autora, três vídeos dela em shows com provavelmente o réu e dois outros vídeos "estranhos", pois nem gente aparece e não consegui entender o que eles pretendem provar. Além de prints de tela de uma micro-empresa que tem o nome do réu, mas que foi dada baixa desde 2023. Até um despacho numa Medida Protetiva de Urgência foi mal escolhido, pois sequer consta quais medidas protetivas foram aplicadas, se é que foram.
É o breve relatório.
Decido.
Não posso deixar de dizer que é a primeira ação de alimentos gravídicos em que atuo, em mais de duas décadas como juiz de família, em que não há prova da gravidez.
Sim, pois procurei todos os documentos juntados e não vi um vínculo de casamento que permitisse a presunção da paternidade. Ademais, como grávida, se não vi nenhum documento que provasse a gravidez e, mesmo que houvesse, não há prova da contemporaneidade do relacionamento com a concepção, pois nenhuma prova dos autos pode ser associada a elementos temporários.
Por isso, QUANTO AO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, INDEFIRO-O DE LOGO.
Defiro a gratuidade.
Audiência de conciliação neste fórum para o dia xx / xx / 2026, às 10 horas (neste fórum de Bayeux).
Intime-se a parte autora da audiência e do indeferimento.
Cite-se e intime-se para a audiência a parte ré, com as advertências legais, atentando-se para consignar que o eventual prazo de contestação começará a correr da audiência de conciliação, se não houver conciliação.
Atento a escrivania para inserir eventuais apelidos e pontos de referência no mandado.
Bayeux, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito
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