Decisão de hoje, 20 de abril de 2026, "quentinha" com assunto que já estou chateado de falar:

PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA
1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA INTEGRADA DE BAYEUX E SANTA RITA
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 080xxxx-xx.2026.8.15.3011
[Exoneração]
AUTOR: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
RÉU: XXXXXXXXXXXXXXXX, REP: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
DECISÃO
Vistos, etc.
É triste ter que ensinar fora dos bancos universitários. Mas prefiro ser o juiz chato que corrige do que o que fica caladinho e atrasa direitos de quem eventualmente precisa.
1) Será verdade que queremos conversar sobre um menor cuja existência ou paternidade nem está provada nos autos? Onde está o documento que prova isso, a Certidão de Nascimento ou Identidade?
2) Pretende-se a exoneração de uma obrigação de alimentos que também não está provada nos autos? Onde está o documento que prova isso, a sentença que estabeleceu a obrigação ou, se apenas homologatória, também o termo que estabeleceu o acordo?
3) Sendo toda a base do pedido de exoneração - inclusive com pedido de tutela de urgência - a entrega voluntária do menor pela mãe, foi feito algum documento disso? Foi isso registrado pelo Conselho Tutelar? A base de seu pedido é um elemento fático que não está provado? Realmente, pode até haver uma procedência num caso desses, mas exigiria uma concordância ou, no mínimo, uma revelia, para não esperar pela decisão final que, embora este juízo seja célere, por conta da complexidade dos autos e prazos processuais, não sairá a decisão final sequer em dois meses.
4) muitas vezes, deixo passar isso, mas, já que já pedi a emenda dos pontos supra, não posso deixar de informar como me sinto desgastado em ter que informar isso em quase toda a petição. Em vez de informar a profissão, se limitam a dizer que a pessoa é autônoma. É autônoma, ou seja, não possui vínculo laboral, em que profissão? É um médico-cirurgião ou agente de reciclagem (catador de latinha), já que ambas as profissões podem ser autônomas ou podem ter vínculo empregatício. A PROFISSÃO - e não a in/existência de vínculo - é um requisito do art. 319, II, do CPC.
Assim, intime-se a parte, por seu advogado, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por indeferimento da inicial, sobre todos os pontos tocados acima, embora o "3" seja opcional, mas daria respaldo ao pedido de tutela de urgência, que exige plausibilidade do direito e esta não se obtem sem um mínimo de prova.
Bayeux, data da assinatura eletrônica.
Euler Paulo de Moura Jansen - Juiz de Direito

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