A Lei nº 11.719, de 20 de junho de 2008, publicada no Diário Oficial da União do dia 23 daquele mesmo mês, entrará em vigor no próximo dia 28 de agosto e alterará o Código de Processo Penal, promovendo mudanças no rito ou procedimento ordinário. Tal procedimento é utilizado por vários outros, que têm uma parte ligeiramente diferenciada e, depois, o seguem, a exemplo do procedimento previsto para os crimes de responsabilidade dos funcionários públicos (arts. 513 a 518), dos crimes contra a honra (arts. 519 a 523), os crimes contra a propriedade imaterial (arts. 524 a 530-I).
De logo, devemos informar que a hipótese de cabimento deste rito não é mais o fato do crime ser apenado com a pena de reclusão, mas o fato do crime ser apenado com pena privativa de liberdade igual ou superior a quatro anos (art. 394, § 1º, I).
O rito começa com a apresentação da denúncia e, não sendo esta considerada inepta (art. 395), há o seu recebimento e citação para “resposta escrita”, no prazo de dez dias, sendo mantida (para ambas as partes) a possibilidade de arrolar até oito testemunhas. Tal peça de defesa difere um pouco da antiga “defesa prévia” em vários aspectos e, em especial, por ter sido explicitada a sua finalidade e por não ser mais facultativa, devendo o juiz nomear defensor para apresentá-la se o réu não apresentá-la ou se não for constituído defensor
Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
(...)
§ 2º Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.
Após a apresentação dessa defesa há a previsão da possibilidade do juiz “absolver sumariamente” o acusado, nas seguintes hipóteses (art. 397 e seus incisos de I a IV): existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou extinta a punibilidade do agente.
Se não for o caso dessa absolvição sumária, será designada audiência de instrução e julgamento no prazo de 60 dias (art. 402), onde devem ser prestados esclarecimentos pelo ofendido, ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa, esclarecimentos de peritos, realizadas acareações e reconhecimento de pessoas ou coisas e interrogatório, nesta ordem. Os peritos, contudo, somente devem prestar esclarecimentos se isto for requerido pelas partes (art. 400, § 2º).
Abro espaço em relação ao tema para lembrar que a Lei nº 11.690, de 09 de junho de 2008, alterou bastante a sistemática das perícias e, dentre as alterações, destaco a necessidade de curso superior para os peritos, a possibilidade de indicação de assistentes técnicos pelas partes, que podem apresentar pareceres ou serem inquiridos em audiência, e a realização da perícia por um único perito oficial. Relacionado com o rito ordinário, há a possibilidade das partes requererem a “oitiva dos peritos, para esclarecerem a prova ou responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de dez dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar” (art. 159, § 5º, I).
O princípio da identidade física do juiz, antes inexistente no Direito Processual Penal, na opinião pacífica da doutrina e da jurisprudência dos tribunais superiores, agora se faz presente (art. 399, § 2º) e o juiz que presidir a audiência, salvo as exceções já consagradas pela doutrina e jurisprudência, julgará a ação.
Ao final da audiência de instrução, poderão ser requeridas diligências (art. 402) que, na mesma fórmula do antigo art. 499, devem decorrer da prova angariada durante aquela instrução, pois outras diligências poderiam, ou melhor, deveriam ser requeridas na resposta escrita.
Não requeridas diligências ou indeferidas as requeridas, serão oferecidas alegações finais orais por vinte minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais dez, proferindo o juiz, a seguir, sentença (art. 403). É natural que, havendo mais de um acusado, o tempo para defesa é individual e, havendo assistente do Ministério Público, lhe serão concedidos dez minutos, “prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa” (§§ 1º e 2º do art. 403). Também, considerada a complexidade ou o número de acusados, o juiz poderá conceder às partes o prazo de cinco dias sucessivamente para a apresentação de memoriais (§ 3º do art. 403) e, após, será prolatada sentença em dez dias.
Ordenadas diligências consideradas imprescindíveis, de ofício ou pode deferimento de requerimento da parte, a audiência será concluída sem as alegações finais e, após a realização das diligências, haverão memoriais seguidos de sentença na mesma sistemática do parágrafo anterior.
Em verdade, a lei limitou-se a utilizar fórmulas de celeridade já aplicadas por muitos juízes, como a trazida da indagação sobre o requerimento de diligências para o final da audiência de inquirição das testemunhas e a apresentação de alegações finais mais simples de forma oral nessa mesma audiência. É questionável até que ponto a unificação das audiências de inquirição das testemunhas de acusação, defesa e interrogatório contribui para a celeridade. Afinal, em tons práticos, não raro uma testemunha não comparecer por estar enferma, por não ser intimada ou “estar em missão”, pois, para não haver inversão da ordem das testemunhas – as arroladas pela acusação devem ser ouvidas antes das arroladas pela defesa – há a suspensão da audiência e redesignação, ficando, por exemplo, as testemunhas arroladas pela defesa com a sua “viagem perdida” e intimadas para comparecerem a outra audiência.
No entanto, nota-se a louvável intenção de possibilitar um procedimento mais coerente e célere, permitindo uma melhor defesa do acusado na citação para apresentação de resposta escrita e no deslocamento do interrogatório para o final da instrução.
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