Várias são as definições de princípios que permeiam o Direito e as diversas ciências, mas encontramos na filosofia de Descartes uma que nos satisfez imensamente: Princípios são “cada uma das proposições diretivas ou características a que se subordina o desenvolvimento de uma ciência”.
Para o campo jurídico, essa definição cai como uma luva, pois sobre a orientação dos princípios, se desenvolve o campo jurídico.
O nosso sistema normativo é um composto de princípios e regras. Essa interação é interessante à medida que os princípios, que têm alta generalidade, fecham possíveis brechas deixadas pelas regras, que têm sua expressão gráfica na lei. Não há que se questionar, assim, a normatividade dos princípios, sua coercitividade, que permite a derrubada de leis expressas que estejam em confronto, respeitada obviamente a hierarquia das normas, pois terá o princípio a mesma força da lei onde se encontra respaldado.
À época dos princípios implícitos, eles tinham a sua existência e, principalmente, sua força normativa questionadas, pois sua compreensão derivava da observação de tendências legais.
Para mim não há dúvida: os princípios gerais são normas como todas as outras. (...) Para sustentar que os princípios gerais são normas, os argumentos são dois, e ambos válidos: antes de mais nada, se são normas aquelas das quais os princípios gerais são extraídos, através de um procedimento de generalização sucessiva, não se vê por que não devam ser normas também eles: se abstraio da espécie animal obtenho sempre animais, e não flores ou estrelas. Em segundo lugar, a função para qual são extraídos e empregados é a mesma cumprida por todas as normas, isto é, a função de regular um caso. E com que finalidade são extraídos em caso de lacuna? Para regular um comportamento não-regulamentado: mas então servem ao mesmo escopo que servem as normas. E por que não deveriam ser normas? (BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico. 7. ed. Brasília: Unb, 1996, p. 159)
Os princípios são a base da doutrina dos chamados pós-positivitas. Eles consideram que o direito natural se encontra positivado, através dos princípios que estão na lei, de forma expressa ou implícita. Não podemos negar que a nossa Constituição Federal é um terreno fértil para o desenvolvimento dessa idéia, pois abraça uma grande variedade de princípios que passaram a ter força constitucional.
Os positivistas – preocupados com a insegurança decorrente de um sistema normativo altamente maleável à interpretação – estão aflitos e sabem que não há escapatória. Os princípios não estão somente integrando o ordenamento jurídico, mas o estão reconfigurando. Como efeito dessa tarefa, a doutrina tem denotado um crescimento do arbítrio judicial, permitido pela própria legislação, a exemplo do nosso novo Código Civil. Essa tendência não é apenas brasileira, é mundial e acreditamos ser decorrente de uma preocupação generalizada com a efetividade da prestação jurisdicional.
O Princípio da Efetividade prega que o processo realize eficientemente e tempestivamente o fim específico do processo, a tutela do direito material. Não basta que os magistrados findem com um processo, deliberando sobre a pretensão nele esboçada. É preciso que o detentor do direito material declarado. Carnelutti, há muito, asseverava que “sendo praticamente possível, o processo deve dar a quem tem um direito tudo aquilo e exatamente aquilo que ele tem direito de obter”. A moderna concepção de efetividade insiste na necessidade de providências com as quais o titular do direito material sofra minimamente os efeitos do inadimplmento e nessa tentativa o processo tem sofrido mudanças legislativas. Visível a presença das diversas modalidades de tutelas de urgências nesse sentido, as alterações no sistema recursal e no pior dos algozes, o procedimento executório.
Esses poderes exigem uma contraprestação que os magistrados têm ciência desde os primeiros dias no exercício da função (ou seria melhor tratá-la por “celibato”?) é o comprometimento não com a lei, mas, acima dela, com a sociedade e, em última análise, com cada um dos jurisdicionados.
Dentre os elementos dessa aliança em prol do ideal de justiça, encontramos a segurança na decisão (qualidade) e a celeridade. Esses são valores diametralmente opostos, mas, sabendo que in medio stat virtus, cabe-nos equalizá-los para perseguir uma justiça efetiva, rápida e eficaz.
(...) o que se quer é um juiz consciente de seu papel e da repercussão social de seus atos, capaz de, mediante a interpretação dos textos das leis, criar Direito e fazer Justiça, tudo em nome da sociedade da qual também faz parte (BERBERI, Marco Antonio Lima. Os princípios na teoria do direito. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 03.).
As responsabilidades do magistrado aumentam em proporção maior que os poderes que lhe são outorgados pela lei, ao passo que a própria sociedade demanda cada vez mais seus serviços. Portanto, não nos resta tempo para o ufanismo com o poder. Devemos revestir-nos com a couraça da dignidade e encarar esse poder que nos foi concedido tantos pelas normas quantos pelos princípios como uma arma na busca da concretização do mister, a pacificação social.
Da dignidade do juiz depende a dignidade do direito. O direito valerá, em um país e em um momento histórico determinados o que valem os juízes como homens. O dia em que os juízes tiverem medo, nenhum cidadão poderá dormir tranqüilo (COUTURE, Eduardo J. Introdução ao estudo do processo civil: discursos, ensaios e conferências. Trad. Hiltomar Martins Oliveira. Belo Horizonte: Editora Líder, 2003, p. 57).
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