A Lei nº 12.015, de 07 de agosto de 2009, tomou uma providência que era, tecnicamente, desnecessária, pois o seu art. 5º insere no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) a figura da corrupção de menores, nos seguintes termos: Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la.
Vê-se que esta redação apenas repetiu a redação do art. 1º da Lei nº 2.252, de 1º de julho de 1954, a qual revogou expressamente: “Constitui crime, punido com a pena de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa de Cr$1.000,00 (mil cruzeiros) a Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros), corromper ou facilitar a corrupção de pessoa menor de 18 (dezoito) anos, com ela praticando infração penal ou induzindo-a a praticá-la”.
Onde está a presunção de que todos conhecem a lei? A lei não “tem vigor até que outra a modifique ou revogue” (art. 2º da Lei de Introdução ao Código Civil)?
Enfim, houve o reconhecimento que a Lei nº 2.252/54 estava esquecida de muitos profissionais jurídicos e buscou-se renová-la com a inserção no popular ECA. Afinal, é uma norma com um conteúdo importante e atual, numa época que menores são usados para disfarçar a culpabilidade dos maiores autores dos crimes, a ponto de imaginar-se baixar a idade da imputabilidade penal para dezesseis anos.
Essa pode ser uma boa medida ou, no mínimo, um bom paliativo até que a menoridade baixe e diminua diretamente a idade de arregimentação das futuras tropas criminosas.
Gostei do Blog Euler. Vou colocá-lo na listagem do meu.
ResponderExcluirAbraços