domingo, 4 de outubro de 2009

Atos infracionais da adolescência [NÃO!] podem ser levados em consideração na fixação da pena


Lendo notícia recente do Informativo nº 558 do STF, entitulada Dosimetria da Pena e Proporcionalidade, ficamos estarrecidos com o seguinte trecho que a notícia atribui ao voto do relator, Min. Ricardo Lewandowski:


Salientou que os atos infracionais podem e devem, sim, ser levados em conta na avaliação da personalidade do paciente.

É verdade que alguns poucos doutrinadores e julgadores admitem a possibilidade de considerar, na avaliação da circunstância judicial da personalidade, de forma desfavorável, os atos infracionais cometidos pelo réu, quando da sua menoridade. Todavia, esse entendimento não expressa a melhor técnica jurídica. A jurisprudência já se posicionara contra a consideração do ato infracional como antecedente criminal. Mesmo assim, alguns julgadores, talvez na ânsia de aumentar a pena do criminoso, vislumbram a possibilidade de fazê-lo nesta circunstância judicial.
Mais uma vez, recorremos aos direitos gerais inerentes à infância e à adolescência para mostrar que tal medida não é justa: o adolescente é dotado de uma personalidade em formação e, por isso, não se pode afirmar seja ela voltada para a prática de delitos. Não se pode, assim, identificar impulsos maléficos em uma personalidade que ainda não estava formada à época da prática do ato, mesmo que, posteriormente, a pessoa tenha se corrompido.
            Não se pense que somos grandes partidários da Justiça da Infância e Juventude da forma com qual ela se apresenta na atualidade – verdadeiro estímulo à impunidade. Preferiríamos, sem dúvida, um sistema que simplesmente avaliasse a culpabilidade do agente – aqui entendida na acepção que a teoria analítica do crime lhe concede, como terceiro elemento do crime. Entretanto, a unidade do ordenamento jurídico deve ser mantida e a compreensão de que a prática de atos infracionais na adolescência pode ser entendia em desfavor do réu na análise da circunstância judicial da personalidade é uma afronta a tudo que é apregoado no Direito da Infância e Juventude.

Um comentário:

  1. Até os Deuses se enveredam por mares nunca dantes navegados. Valeu grande Euler pelos posts deixados. Saiba que se já era seu admirador, depois da convivência no mutirão, virei fã de carteirinha. Abração velho e parabéns pelo blog

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