(Publicado originalmente no Informativo TJPB e Esma de dezembro de 2010, p. 09)
Há algum tempo, já tínhamos essa idéia e, espondo-a para a Coordenadoria de Comunicação Social do TJPB, fomos convidados para esse “artigo” destinado ao cidadão, ao popular, numa linguagem que fosse compreensível e abordando dúvidas jurídicas do cotidiano e que, muitas vezes, são informadas somente pelo juiz, na audiência. Afinal, acreditamos que o conhecimento dos direitos e, consequentemente, dos deveres por cada um de nós é essencial, não só para o exercício da cidadania e evitar a litigiosidade, atacando o conflito antes que ele se instale. O tema deste texto será Direito de Família, mais especificamente, o instituto dos Alimentos.
“Já dou alimentos! Eu levo a ‘massa’ e leite do menino, isso não basta?”
- Quando a lei diz que os pais devem alimentos aos filhos menores, não está apenas falando em alimentação. No sentido jurídico, alimentos envolvem tudo que é necessário à subsistência do alimentando, ou seja, alimentação, vestuário, saúde, higiene, educação, habitação, lazer, etc.
- Quando a lei diz que os pais devem alimentos aos filhos menores, não está apenas falando em alimentação. No sentido jurídico, alimentos envolvem tudo que é necessário à subsistência do alimentando, ou seja, alimentação, vestuário, saúde, higiene, educação, habitação, lazer, etc.
“Esse valor que o Sr. botou ‘pro’ pai dele pagar não dá para sustentar o menino! O que é que eu faço?”
- E não é para dar! Afinal, como dito na resposta anterior, os pais, ambos, ou seja, o pai e a mãe devem alimentos e não só o pai. Assim, se um contribui financeiramente, é para o outro, a mãe, também contribuir, já que a obrigação de sustento é igual. Todos sabem disso, mas alguns não querem ver. Têm uma idéia machista, inadequada e legalmente inaceitável da figura do homem como único provedor da família.
- E não é para dar! Afinal, como dito na resposta anterior, os pais, ambos, ou seja, o pai e a mãe devem alimentos e não só o pai. Assim, se um contribui financeiramente, é para o outro, a mãe, também contribuir, já que a obrigação de sustento é igual. Todos sabem disso, mas alguns não querem ver. Têm uma idéia machista, inadequada e legalmente inaceitável da figura do homem como único provedor da família.
“Quanto é o valor para dar para cada criança?”
- Não há um valor previamente definido na lei, não há uma tabela. A fixação dos alimentos obedece uma ponderação entre a necessidade do alimentando (que recebe alimentos) e a possibilidade do alimentado (que os paga). É interessante ver que a existência de outros filhos do alimentante diminui o valor que o o alimentante deve pagar individualmente a cada filho e a lógica disso é bastante compreensível, “do mesmo bolso que saía comida para dois, agora, sai para três”.
- Não há um valor previamente definido na lei, não há uma tabela. A fixação dos alimentos obedece uma ponderação entre a necessidade do alimentando (que recebe alimentos) e a possibilidade do alimentado (que os paga). É interessante ver que a existência de outros filhos do alimentante diminui o valor que o o alimentante deve pagar individualmente a cada filho e a lógica disso é bastante compreensível, “do mesmo bolso que saía comida para dois, agora, sai para três”.
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