O Tribunal de Justiça da Paraíba está em vias de instalar o Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, nos termos de vários artigos da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado da Paraíba - LOJE - e da Lei nº 11.340/06 - Lei Maria da Penha.
Confesso não ser um estudioso sobre o assunto, mas já tive a oportunidade de visitar as mais variadas correntes sobre sua constitucionalidade ou inconstitucionalidade e não tenho dúvida em compreender por aquela. A razão é simples: a igualdade buscada na Constituição (art. 5º, caput) não é uma igualdade formal, mas material, no sentido de restabelecer equilíbrios e o desequilíbrio tanto físico e, em especial, da agressividade e social. Mas, como fica o caso em que uma mulher é autora da violência contra outra, como numa briga entre irmãs? A jurisprudência já decidiu pelo afastamento da aplicação da LMP. Entretanto, não é este o motivo deste escrito.
Pelo que observo, como juiz até há bem pouco tempo dotado de competência nessa área, uma grande quantidade de más compreensões ainda permeia os casos abrangidos por esta lei:
· alguns juízes sequer concedem liberdade provisória, como se houvesse alguma norma proibitiva, o que chega a ser injusto em casos como lesão leve e ameaça, devido à pequenez das penas e a possibilidade de convertê-las em restritiva de direitos;
· em casos de múltiplos agredidos, muitas vezes, os delegados fazem um inquérito só e remetem para a justiça comum quando, por terem os indiciados o direito de, ao menos quanto aos vizinhos e terceiros não mulheres da mesma domus, serem processados no âmbito do JECrim;
· não atentam ser cabível, nos termos dos entendimentos recentes do STJ, a suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº 9.099/95);
· na audiência de ratificação/retratação da representação (art. 16 da LMP) não há paciência e/ou sensibilidade para a exploração dos motivos de eventuais retratações, que devem ser pesquisados para proteger a vítima não só de pressões externas, mas internas, de si mesma, vez que pode estar com uma falsa percepção da própria vontade, por conta de vários fatores;
· esquecem que, na maioria dos casos, onde há apenas lesões corporais simples, o inquérito tem que ser concluído num tempo que permita o réu ser eventualmente condenado a uma pena ligeiramente inferior à máxima sem que haja a prescrição.
Assim, espero que os magistrados que venham a ocupar as unidades judiciárias com tal especialidade tenham atenção para todos esses assuntos em detrimento de outros que surgirão e, ainda, preocupação especial com a importante celeridade desses feitos, antes que o tempo apague o sofrimento.
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