quarta-feira, 30 de janeiro de 2013

O PJe e as Classes e Assuntos das Ações nas Varas de Família [Atualizado]

A reprodução está autorizada, desde que citada a fonte ("Blog de Euler Jansen" - http://www.eulerjansen.blogspot.com/).

Estamos no início de uma grande revolução do Judiciário, a revolução tecnológica. Enfim, as varas da Justiça Comum, que não juizados especiais ou de execuções penais, estão saindo da era do papel para entrar na do processo eletrônico.
Em julho de 2011, a 3a Vara Mista da Comarca de Bayeux, região metropolitana de João Pessoa – PB (mais aqui), teve instalado o sistema Processo Judicial Eletrônico – PJE, que fora elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, para os processos de competência das Varas de Família, nos moldes da Resolução nº 26/2011 do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Como titular da referida unidade judiciária e sabedor da existência de outras comarcas em que aquela competência já passou para o modelo eletrônico e da breve expansão para outras comarcas, não podemos deixar de atentar para uma séria dificuldade dos advogados e defensores públicos em correlacionar as classes dos processos que ajuízam.
Antes, ao menos na nossa Paraíba, as classes eram o nomem iuris das ações que às vezes era o rito e às vezes o assunto tratado, mas, com a unificação promovida pela Resolução-CNJ n. 46, de 18 de dezembro de 2007, as Tabelas Processuais Unificadas, de forma simplista, estabelecem que a classe será o rito processual sob o qual tramitará o processo e os assuntos... bem, os assuntos serão os assuntos tratados na ação, denotando que pode haver mais de um.
Isso ainda não foi bem assimilado por uma demora na implantação dessas tabelas no Sistema Integrado de Comarcas – SISCOM, responsável pela tramitação e controle dos processos no âmbito da primeira instância do Poder Judiciário Paraibano.
Assim, o objetivo deste escrito não é outro, senão tentar trazer parâmetros ou servir de guia para que os causídicos possam bem escolher as classes e os assuntos correlatos à competência do Direito de Família, salientando que nunca pode ser esquecido a verdadeira bússola do CNJ para tudo que for relacionado às Tabelas Processuais, o Sistema Gerenciador de Tabelas - SGT, que deve ser acessado na “área pública”.
A tabela anexa e as suas observações foram elaboradas com base em consultas ao SGT, atentando para a forma com que foram as referidas classes configuradas do PJe/TJPB e, de logo, prometemos para breve uma tabela similar para a competência de Direito das Sucessões, pois, nos termos da Resolução nº 7/2013 do Tribunal de Justiça da Paraíba, publicada no Diário da Justiça de 29 de janeiro de 2013, a nossa 3ª Vara Mista de Bayeux é a primeira a receber plenamente apenas processos eletrônicos, ou virtuais.
TIPO DA AÇÃO
CLASSE (CÓDIGO)
ASSUNTO(S) (CÓDIGO)
Ação de Alimentos
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 (69)
Fixação (6239)
Ação Voluntária de Alimentos
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 (69)
Oferta (6238)
Revisão de Alimentos
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 (69)
Revisão (5788)
Exoneração de Alimentos
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 (69)
Exoneração (5787)
Execução de Alimentos (Rito do art. 733/CPC)
Execução De Alimentos (1112)
Alimentos (5779)
Execução De Alimentos (Rito do art. 732/CPC)
Cumprimento de Sentença (156)
Alimentos (5779)
Divórcio Litigioso (Obs. 01)
Divórcio Litigioso (99)
Dissolução (7664)
Divórcio Consensual (Obs. 01)
Divórcio Consensual (98)
Dissolução (7664)
Conversão de Separação em Divórcio
Conversão de Separação em Divórcio (87)
Dissolução (7664)
Anulação De Casamento
Procedimento Comum (7)
Nulidade/Anulação (5813)
Investigação de Paternidade (Obs. 02)
Procedimento Comum (7)
Investigação de Paternidade (5804)
Investigação de Maternidade
Procedimento Comum (7)
Investigação de Maternidade (7667)
Regulamentação de Visitas
Procedimento Comum (7)
Regulamentação de Visitas (5805)
Interdição (Obs. 04)
Interdição (58)
Tutela e Curatela (7657)
Nomeação de Curador (Obs. 04)
Tutela e Curatela – Nomeação (61)
Tutela e Curatela (7657)
Levantamento da Interdição
Interdição (58)
Tutela e Curatela (7657)
Remoção/Substituição/Dispensa de Curador (Obs. 04)
Tutela e Curatela – Remoção e Dispensa (1122)
Tutela e Curatela (7657)
Guarda de Menor (Obs. 03)
Procedimento Comum (7)
Guarda (5802)
Guarda de Menor (com genitor ou responsável no exterior)
Procedimento Comum (7)
Guarda com Genitor ou Responsável no Exterior (10936)
Busca e Apreensão de Menores (Obs. 03)
Busca e Apreensão (181)
Busca e Apreensão de Menores (5801)
Adoção de Maior
Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária (1294)
Adoção de Maior (7671)
União Estável (Obs. 01)
Procedimento Comum (7)
Reconhecimento/Dissolução (7677)
União Estável Homoafetiva
Procedimento Comum (7)
União Homoafetiva (7672)
Alvará Judicial (Obs. 05)
Alvará Judicial (1295)
FGTS (6085)

Observação 01 – Os Divórcios e as Uniões Estáveis podem ser processos complexos, com vários pedidos, e, se discutidos neles outros assuntos que poderiam até ser processos autônomos, como Guarda, Alimentos, Regulamentação de Visita, devem ser inseridos os assuntos pertinentes à referida ação. Também, se a divisão dos bens dos cônjuges/conviventes estiver em discussão, deve ser inserido o assunto “Regime de Bens entre os Cônjuges (7659)”.

Observação 02 – Se cumulada a Investigação de Paternidade com Alimentos, deve ser inserida também o assunto Fixação (6239).
Observação 03 – A Guarda de Menores pode ocorrer tanto na competência das Varas de Família como na das Varas da Infância e Juventude. Como é sabido e pacífico na jurisprudência pátria, se o menor estiver em “situação de risco”, hipóteses positivadas no art. 98/ECA, a competência será da Infância e Juventude e a classe será “Guarda (1420)” e o assunto deverá atender a pelo menos um dos vários derivados da “Seção Cível (9964)” da parte da tabela ligada a “Direito da Criança e do Adolescente (9633)”. Se cumulada a Investigação de Paternidade com Alimentos, deve ser inserida também o assunto Fixação (6239).
Observação 04 – Se alguém ainda não é interditado, o normal é que a classe seja só “Interdição (58)”, mas se é interditado e o curador morre ou também é interditado, deve ser-lhe nomeado um novo, sendo o caso da classe “Nomeação de Curador (61)”. A Remoção do Curador tem serventia quando ele não está exercendo competentemente sua função e deve ser removido. A Substituição é quando se busca a sua substituição por alguma incompatibilidade ou motivo relevante, sendo normalmente já indicado outro e a Dispensa é a mera dispensa daquele, obviamente por motivo relevante, sem que já seja indicado outro.
Observação 05 – Os alvarás, como é sabido, podem ser simples petição nas diversas ações. No entanto, em alguns casos – como do já tradicional caso de percentual de FGTS equivocadamente retido pelo fato de existir determinação judicial do bloqueio de percentual dos alimentos, estão os processos já arquivados e pode ser ajuizado autonomamente. Não deve ser confundido com o caso de alvará para saques de resíduos decorrentes de falecimento, que a Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado da Paraíba - LOJE determina ser de competência da Vara de Feitos Especiais ou da de Sucessões (arts. 169, III, e 170, VI), quando não houver e quando houver outros bens a inventariar, respectivamente.

[Atualização]  A atualização feita decorre da entrada em vigor do NCPC e que alterou o nome do Procedimento Ordinário para Procedimento Comum, o que já foi assimilado pelo SGT/CNJ.

18 comentários:

  1. Artigo interessante e de extrema relevância. Se me permite, gostaria de fazer perguntas ao senhor a respeito do Processo Judicial Eletrônico.
    1) Como está sendo aplicado o PJE no juizado especial misto de Bayeux? Quantas são as ações em andamento no PJE? Qual o tempo de duração de julgamento das ações em tramitação no PJE no juizado de Bayeux?
    2) Ao que me parece o PJE não agradou a classe dos advogados, estes alegam que o PJE inviabiliza o acesso á justiça, dificulta os trabalhos, o sistema como um todo não é bom e precisa de melhoras. Como o senhor enquanto juiz enxerga essas críticas?

    Att. Analu.

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    1. Cara Analu,
      Como informado acima, sou titular da 3a Vara Mista de Bayeux e não do Juizado Especial Misto daquela comarca. Assim, não posso responder a primeira pergunta. Somente, posso lembrar que o tempo de julgamento num juizado tem muito pouco a ver com ser virtual ou físico, vez qye tem pouquíssimos passos e é mais uma questão de pauta...
      Sim, o PJe precisa de melhoras. Tudo precisa: nós, humanos; a Constituição e todo o ordenamento jurídico, em especial o processual.
      Como eu sempre falo, o PJe está muito longe de ser perfeito. O eJUS, se não tivesse os problemas de instabilidade por conta da sua "arquitetura" e bases lógicas não sólidas ou adaptáveis, estaria muito à frente do PJe. Só para citar um exemplo, o PJe ainda não tem despacho/decisão/sentença múltiplo (em lote) que o eJUS tem. Na versão que o TJPB está usando, não temos controle estatístico.
      Assim, as críticas são válidas e o sistema deve melhorar muito nos próximos meses, mas é, obviamente um caminho sem volta e melhor que o anterior. Quanto a inviabilizar o acesso à justiça, acho, sem dúvida, um exagero de quem ainda nem acessou. Depois do primeiro acesso, quando extirpados os pré-conceitos, tudo fica fácil.

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  2. Grata pela resposta.[
    Gostaria de fazer uma última pergunta: quais os benefícios e mudanças que o PJe trouxe para terceira vara mista do Fórum de Bayeux? E quais seriam os principais pontos negativos?
    Estava lendo que a 3 vara mista do Fórum de Bayeux foi pioneira na implementação do PJe no Brasil, sendo a primeira vara mista do país onde foi implantado o PJe.
    Perdoe-me se estou sendo inconveniente, mas é que sou anula de pós-graduação da ESA/PB e estou fazendo trabalho monográfico sobre a implementação do PJe na Justiça Comum e Juizados Especiais, e estou procurando ouvir quem trabalha diretamente com o PJe.

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    1. Sem problema!
      Inicialmente, posso afirmar que os benefícios do processo eletrônico foram sentidos na 3a Vara Mista de Bayeux, ou seja, a desnecessidade de procurar processos; o "pular" de ações desnecessárias como autuação, juntada, numeração de folhas; além de uma mais rápida preparação dos expedientes, vez que o sistema pode te "modelos" dos docs. e, como tem informações das partes, há a possibilidade de preparar um mandado de citação, intimação ou prisão, uma carta de intimação de forma muito mais simples, além da contagem dos prazos automatizada.
      Quanto aos pontos negativos, posso citar que é a cultura ainda não desenvolvida junto aos advogados, às dificuldades de atualização de softwares (como Java e o browser) num ambiente "travado" - por questões de segurança - como a Intranet do TJPB e as dificuldades por não estar desenvolvido o módulo da Central de Mandados - ficamos sem controle do tempo de entrega do mandado ao oficial de justiça, além de lentidão nesses assuntos.
      Em breve, com a instalação de uma nova versão do PJe, teremos também um controle por relatórios. Infelizmente, nesta versão não tenho idéia de minha produção ou do meu cartório, o que dificulta a gestão da vara, sem metas, sem noção da produção ou de quantos processos temos pendentes na vara. Somente sei que nas ações para mim destinadas, estou "zerado"... Também, acredito que ainda vamos (o TJPB) evoluir no fluxo e torná-lo mais amigável, fácil de com ele trabalhar, pois os meus colegas juízes estão, com razão, reclamando, ademais por já terem o paradigma do eJus que neste ponto supera o PJe.
      Basicamente isso, o que é o básico em qualquer sistema de processo informatizado.

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  3. Prezado, e quando se tratar de dissolução de união estável consensual? Não deveria haver necessidade de se cadastrar o polo passivo, entretanto o sistema não entende. E, portanto, não realiza a distribuição dos autos. Como proceder?

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    1. Caro "Mimo", desculpe a demora. O sistema PJe, no início não aceitava uma ação sem polo passivo. Salvo engano, atualmente, nas atuais versões, ele aceita.

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  4. Bom dia! O tema abordado pelo senhor é de bastante relevância. Como ainda não tenho bastante experiência no PJE, gostaria de aproveitar a oportunidade para tentar esclarecer uma dúvida: quando o autor da ação é menor, representado pela genitora na Ação de Investigação de Paternidade, é preciso que este menor tenha CPF, correto, no caso do PJE? Ou posso usar o CPF da genitora???? Obrigada

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    1. Cara Cláudia, tecnicamente sim, pois a criança é a autora e a mãe apenas é a sua representante. No TJPB, há muito, a Corregedoria de Justiça orienta neste sentido os juízes. Eu, por exemplo, mando emendar, trazer o documento. Mais que "ser chato", o objetivo é a correção dos dados. Afinal, o advogado coloca certinho ("CRIANÇA, REP. POR SUA GENITORA") e seria quase uma agressão à técnica processual entender que a informação do sistema processual não deva corresponder ao que consta na petição inicial. De resto, é extremamente fácil fazer um CPF em qualquer agência dos Correios, em Minutos.

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  5. Quando é caso de negatória de paternidade cumulada com anulação de registro civil, qual o procedimento?

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  6. Já pensou que não é preciso cumular, que a nulidade em relação ao genitor e avós paternos é decorrência da negatória? De que adiantaria uma negatória se não retirasse o nome do pai e dos avós?

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  7. Bom dia, estou tentando ingressar com uma ação de execução de alimentos. Coloquei o CPF do menor e somente aparecem as suas iniciais (é claro). Quero saber se tem alguma opção onde posso cadastrar a representante legal (mãe)? Ou somente com os dados do menor posso dar entrada sem maiores problemas?

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    1. Sim, meu caro! Vc cadastra e menor E, PARA FACILITAR INTIMAÇÕES OU OUTROS ATOS, CADASTRA A GENITORA DELE NO MESMO POLO ATIVO.

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  8. Este comentário foi removido pelo autor.

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  9. Boa noite! É possível ação de guarda c/c alimentos no PJe?

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  10. O sistema PJe é feito para obedecer a Lei Processual (CPC) e, por isso, é cabível sim, desde que escolhido um procedimento mais amplo, que abarque os dois pedidos, como é o caso do Procedimento Comum, e você coloque os dois assuntos (Guarda e Fixação).

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  11. Ola! Gostaria de tirar uma duvida. Em uma ação de exoneração de alimentos consensual, como seria esta distribuição? As partes não moram no mesmo domicilo em que a ação de alimentos foi sentenciada. Posso distribuir na cidade em que atualmente moram ou é obrigatório ser no local onde foi sentenciado?

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    1. Em relação a classe/assunto, da mesma forma que consta na tabela. lembre não não pedir citação de ninguém e simplesmente pedir ao juiz a HOMOLOGAÇÃO do acordo de vontade das partes (e, se for o caso, oficiar para fins de cancelamento de desconto em folha de pagamento). Com a devida comprovação da existência da obrigação (cópia da sentença que estabeleceu a obrigação), você pode (deve) ajuizar no ATUAL domicílio de qualquer uma das partes concordes.

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