Vistos, etc.
Reafirmo a última decisão: NÃO VOU DAR AUTORIZAÇÃO PARA HERDEIRA OU MEEIRA EXECER A PROFISSÃO DE TAXISTA DO FALECIDO OU POSSA "CONTINUAR COM A PRAÇA E PRÁTICAS DE TAXISTA".
Ora, entenda-se: uma praça de taxi é uma concessão do poder público municipal, cabe a esse estabelecer os requisitos, condições, etc, e não um bem para ser herdado!!! Muitos são levados à equivocada compreensão da praça de taxi ser um bom por conta da equivocada permissibilidade da administração que, em tons práticos permite a venda ou comercialização delas, mas não vou compartilhar com o errado.
Prosseguindo com o arrolamento,
INTIME-SE a inventariante para ciência desta decisão (por apenas reafirmar é um simples despacho!) e para arbitrar valores para os bens do espólio e pagar o ITCMD sobre metade dele (não se paga imposto sobre a meação), bem como apresentar plano de partilha - bastante simples, vez que cada um dos herdeiros menores permanecerá com 1/4 de cada veículo - e a autora manterá sua meação (1/2) sobre cada veículo, nos termos da sentença de reconhecimento de união estável.
BAYEUX, 1 de outubro de 2014.
EULER Paulo de Moura JANSEN - Juiz de Direito
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