sexta-feira, 1 de julho de 2016

Decisões Pedagógicas XVIII - Interdição não implica em concessão de benefício

Na ação deste despacho, a parte autora não juntou um único laudo médico com a inicial e pediu pela concessão da curatela provisória. Foi despachado, no sentido de trazer logo aos autos alguma prova disso, requisitando com urgência um exame pericial. Foi quando a parte reiterou o pedido de curatela provisória, sob o argumento que a interditanda estava quase morrendo e precisava da curatela para requerer um benefício previdenciário.



DESPACHO

Vistos, etc.
Será que a interditanda está "quase morrendo" sem atendimento em casa? Sem um médico ir lá? Sem um agente de saúde? Sem prova qualquer do alegado, lamento: indefiro.
Ademais, se ensinaram que para pedir um benefício no INSS precisa-se ser interditado, me mostre o professor ou livro que disse isso - para que possa tirá-lo do meu ciclo de referências, claro. Já tive centenas de interdições e dezenas delas começam exatamente após o juiz federal mandar regularizar a situação da representação da interditanda, isso após já concedido o benefício previdenciário.
Intime-se.
Cumpra-se o último despacho, no que couber.
BAYEUX, 1 de julho de 2016.


Juiz de Direito

Decisões Pedagógicas XIX - Fazer uma inicial deve ser levado a sério


O despacho abaixo foi proferido nas circunstâncias da seguinte inicial, salientando que ainda corrigi na transcrição abaixo alguns acentos:
Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da  3° Vara da Comarca da Bayeux

                              xxxxxxxx xx Cruz xxxxx xxxxxxx, brasileira, casada, professora, Residente na Rua xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, Nº xxx,  xxxxxxxxxxxx, Bayeux, vem através da justiça gratuita por ser carente na forma da lei, requerer AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL, pelos fatos que passo a expor:
                              1 – Que o senhor xxxxx xxxxxxxxx xx Cruz, faleceu dia xx de Junho de 2016, às 20:00 h, no Hospital São Vicente de Paula, causa da morte Insuficiência respiratória, pneumonia, insuficiência renal.
                               ISTO POSTO, requer de V. Exa., o deferimento do pedido providenciado Alvará Judicial para retirada do valor referente a conta poupança Banco do Brasil. Requer por fim que seja ouvido o MM Representante do Ministério Público em tudo que for de direito.
                                   Nestes Termos,
                                   
Pede Deferimento
                                   Bayeux, PB, 27 de Junho de 2016.                           
                                   Bel. xxxx xxxxxxxxxxx xxxxxxx                                   Defensor Público
                                   xxxxxxxxx xxxxxxxxxx xxxxxxxxxxx
                                  Estagiária


DESPACHO
VISTOS, ETC.
A inicial desta ação está, no mínimo "complicada".
Veja-se o que se diz a norma:
Art. 319. A petição inicial indicará:
[...]
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
[...]
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
[...]
Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Fora tudo isso, inserido no inciso III, não está explicada a relação da autora com o falecido e, se parente colateral, o motivo de ser a única na linha sucessória ou se não tem outros colaterais ou junto óbito dos genitores do falecido, já que o óbito afirma a inexistência de descendentes. E qual a base jurídica? Vamos estudar para sabermos qual a base legal que dá direito de pedir um alvará para saque de resíduos bancários?
Por fim, uma última curiosidade: qual o motivo do pedido de chamamento do Ministério Público à lide? Em qual hipótese legal das suas atribuições a presente ação se enquadra?
Assim, intime-se a parte autora (mandado) para, por seu defensor, emendar a inical nos referdos termos, no prazo de 15 dias.
BAYEUX, 1 de julho de 2016.
Juiz de Direito

quarta-feira, 22 de junho de 2016

Decisões Pedagógicas XVII - Aprendam como renunciar ao Mandato



Vistos, etc.
Indefiro o pedido retro - de intimar a parte para constituir novo advogado.
É lamentável quando vemos advogados desconhecerem a lei processual, que assim dita:
Art. 112. 0 advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante a fim de que este nomeie sucessor.
§ 1° Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.
Onde está a prova? E não venham me dizer que "não deu tempo de conhecer o NOVO CPC", pois esta disposisão é idêntica ao do art. 45 do CPC/1973.
Assim, fiquem cientes que CONTINUAM COMO ADVOGADOS DO PROMOVENTE ATÉ 10 DIAS QUE PROVEM A COMUNICAÇÃO AO SEU CONSTITUINTE, sob pena de responsabilidade civil e administrativa junto ao Tribunal de Ética da OAB.
INTIMEM-SE COM A MESMA FINALIDADE DO ÚLTIMO DESPACHO, SOMADO AO CONTEÚDO DESTE DESPACHO E SOB PENA DE EXTINÇÃO, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS.
BAYEUX, 22 de junho de 2016.
Juiz(a) de Direito