quarta-feira, 25 de abril de 2012

Quero falar com o juiz!


A reprodução está autorizada, desde que citada a fonte ("Blog de Euler Jansen" - http://www.eulerjansen.blogspot.com/).

Mais de uma vez ao dia, um jurisdicionado ou uma parte de um processo que tramita na vara onde desempenho minhas funções como juiz pronuncia a frase-título. Os motivos são vários e tenho certeza que, no íntimo das pessoas que a pronunciam, é de extrema necessidade. O problema é que essa concepção, muitas vezes, é equivocada. É sobre isso que nos deteremos nesse texto.
Como introdução ao tema, queria compartilhar o teor de norma constante do Código de Processo Civil - CPC:
Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando: [...]
IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;
Disposição semelhante existe, de forma mais compreensível, no Código de Processo Penal – CPP:
Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes: [...]
IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
Desconhecendo essas normas, muitas pessoas procuram o juiz antes de existir um processo ou após um desses para dizer o seu desenrolar ou comunicar o inadimplemento. Querem, obviamente, que o magistrado os aconselhe e, diante disso, para gerar satisfação sem que coloquemos nossa atividade suspeita de parcialidade, aconselhamos da única forma possível: “Sugiro que procure um advogado ou defensor público e conte o que me contou, que ele tomará as providências cabíveis”.
Noutras oportunidades, as partes são atendidas em balcão pelos nossos valorosos servidores que explicam o conteúdo do despacho e dizem o que a parte precisa fazer – muitas vezes trazer um documento aos autos – as partes insistem em falar com o juiz. Interessante constatar que, muitas vezes, as pessoas não duvidam dos servidores, mas, por alguma “razão” inexplicável, querem escutar a mesma coisa do juiz. Os
Importante esclarecermos que a própria legislação estabelece prioridades na tramitação de processos em razão da sua classe, do assunto ou, até mesmo, por alguma condição das partes e, a título de exemplos, lembro das classes de habeas corpus, mandado de segurança, ação popular e ação civil pública, dos assuntos ligados a alimentos e quando algumas das partes estiver padecendo de doença terminal ou for idosa, assim considerados os maiores de 60 anos.
Nem sempre é fácil, no processo tradicional, físico ou “de papel”, lembrar disso e, por isso, é importante alguma marcação visível no processo, como sugerido no Provimento 04/2006 da CGJ-PB. Para alento dos leitores, informo que, no processo eletrônico ou virtual, tais prioridades já são consideradas quando é preparada a lista de processos para o ato judicial e, quando não houver mais tais prioridades, a regra é a antiguidade, ou seja, a lista de processos do juiz.
Assim, há uma ordem a ser seguida, mas, se a parte acha que o seu caso é especial – como normalmente acontece – procura o juiz para pedir prioridade. Não devem ser questionados os motivos, mas eventualmente existe no balcão do cartório ou secretaria alguma caixa de sugestões e/ou outros onde pode isso ser feito.
Também ocorre da procura para “explicar tudo ao juiz” ou contar algo novo na relação. Nesses casos, como não pode deixar de ser, explicamos que tudo bem, mas de nada adiantam essas informações se não forem informadas pelo advogado/defensor por escrito no processo, pois, mesmo sabendo de tudo que nos foi informado, teremos que julgar somente de acordo com as informações constantes nos autos.
É angustiante saber do que nos foi contado, e antever o que deve ser feito, das minúcias que podem ocorrer e, muitas vezes, as implicações jurídicas e não podermos dar o veredicto sob pena de incorrermos nas normas já transcritas. Por isso, denotando que não nos recusamos a atender as partes e que elas saem normalmente satisfeitas, não podemos dizer gostamos de realizar tal atendimento e até compreendemos que, em situações mais caóticas, a impulsividade pode gerar reações menos moderadas, como o aviso abaixo, publicado na porta de uma unidade judiciária do Rio de Janeiro, pois, apesar de não concordar com o tom, concordo com os motivos que provavelmente levaram a magistrada a elaborá-lo.
O atendimento aos advogados é, sem dúvida, bem menos ou quase nada doloroso, pois são sabedores que não podemos orientar, conhecem as prioridades legais, a situação não só daquela unidade judiciária, mas de todo o Judiciário, e, na maioria das vezes, procuram mais objetivamente para pedir celeridade, já chegando com um extrato escrito do número do processo, sem explicar nada ou contar longas histórias, pois tudo já fora explicado ou contado na sua petição. Normalmente, satisfazem-se com a promessa - sempre honrada - de um despacho no mesmo dia ou, no mais tardar, no dia seguinte.
Assim, além de ser, na grande maioria das vezes, desnecessária ou inócua, é extremamente importante a concepção que o tempo de um atendimento às partes ou ao advogado, por mais breve que seja, ocupa o tempo médio de uma decisão e, portanto, quando mais o juiz atende, menos decide e, nos termos delineados, não é por revide ou marcação, mas por não poder realizar um bom atendimento e uma boa decisão noutro processo ao mesmo tempo.


segunda-feira, 19 de setembro de 2011

Espaço Cidadão (Investigação de Paternidade I)

De logo, peço desculpa aos leitores pela excessiva demora na atualização do Blog. Ela ocorreu tanto pelo excesso de funções administrativas em que me encontro, bem como por estar assoberbado com a função judicial - sem estagiário e com a querida e produtiva assessora em gozo de licença-gestante - e com uma rotina de cursos e aulas um pouco acima do normal.
De qualquer forma, segue uma nova postagem da série "Espaço Cidadão", desta vez, dedicada à Investigação de Paternidade.
 
“O que é a Investigação de Paternidade?”
- É uma ação destinada a "investigar" e reconhecer o pai de uma pessoa
, quando esta não possui um genitor registrado civilmente, ou seja, quando não tem um pai na certidão de nascimento.


“Precisa ser recém-nascido ou criança para ajuizar uma Investigação de Paternidade?”
- Não, ela pode ser ajuizada por pessoa de qualquer idade, desde que satisfeita a condição exposta na pergunta anterior
.


“Mas, o pai de meu filho tem que reconhecer na Justiça?”
- Não. Costumo lembrar um excelente professor meu, Carlos Coelho de Miranda Freire, que, certa vez, disse "
O Direito é como uma tábua de salvação, é para quem não tem moral nem religião, pois possui coercibilidade" [coercibilidade é a possibilidade de usar de medidas de "força" para obrigar alguém a fazer algo]. Se ele quer reconhecer o próprio filho, que não está registrado em nome de ninguém, pode ir diretamente no Cartório de Registo Civil onde a criança foi registrada e afirmar tal vontade, que será atendida.

“Essa Investigação de Patrernidade não obriga o pai a os alimentos da criança?”
- A ação de invcestigação de paternidade pode ser cumulada com a de alimentos, mas é importante notar que, na grande maioria dos casos, não há nos autos maiores provas ou indícios da paternidade apontada pela genitora
e, por isso, não são concedidos alimentos provisionais.

“O exame de DNA é gratuito?”

- O Decreto Estadual (da Paraíba) nº  23.006/02, publicado no Diário Oficial de 03 de maio de 2002 - cujo procedimento é explicado pela Portaria nº 23.050, publicada no Diário da Justiça de 09 de agosto de 2002 -
é o que permite a "gratuidade" do exame. Ele esclarece que será feito de forma gratuita quando para promover a inclusão, ou seja, o registro de uma paternidade não declarada.

“Tenho suspeita que o filho que registrei não é meu, posso entrar com uma investigação de paternidade? Tenho direito ao DNA?”

- Se o filho foi registrado e você tem suspeitas de que não é seu, não é o caso de investigação de paternidade - veja novamente a resposta da primeira pergunta. A pergunta feita aqui satisfaz à hipótese da "ação
negatória de paternidade", mas devo deixar claro que o DNA não pode ser gratuito nesta ação, pois não satisfaz à hipótese explicada na pergunta anterior, pois não é para gerar inclusão, mas para excluir a paternidade. Assim, sim, você tem direito a ajuizar a ação e ao DNA, mas este não será às custas do Estado.

quarta-feira, 16 de março de 2011

ERRAMOS: Em Bayeux, mais pessoas se casam do que se divorciam

Há alguns dias, no microblog Twitter que mantemos (www.twitter.com/eulerjansen), postamos:
"Vai chegar o dia que #Bayeux não tem mais pessoas casadas: eu divorcio uns 40 por semana e só casam uns 20, #fato #triste"
 Tal afirmação ganhou uma repercussão inesperada na mídia jornalística, sendo reproduzida em vários sites (ClickPB Bayeux em Foco HojePB) e, no sentido de dar maior precisão aos dados apresentados, procuramos os órgãos competentes.
Pois bem, de logo, tendo nas mãos os dados precisos, afirmamos que nos equivocamos. Na nossa cidade, as pessoas se casam mais do que se divorciam.
Como deixa claro a redação supra, nós temos, como magistrados da 3ª Vara Mista da Comarca de Bayeux, a competência privativa para as ações ligadas ao Direito de Família, mas não temos competência para praticar atos de competência do Direito Registral, chamado Registros Públicos, que competem ao Juízo da 2ª Vara Mista da mesma comarca, ou seja, não realizamos casamentos, salvo quando em substuição eventual nesse juízo.
Segundo informado (Doc.) pela Gerência de Atendimento da Diretoria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça da Paraíba, em 2010, foram distribuídos em Bayeux 291 divórcios e, de outra banda, o 1º Serviço Registral Glória de Araújo Silva, responsável pelo registro de casamentos na comarca, nos informou (Doc.) que foram realizados, no mesmo período, 648 divórcios.
Não há desculpas para a desproporção numérica entre o afirmado e os dados consolidados, verdadeiros. Entretanto, há vários motivos e, como principal desses, denotamos a dificuldade e onerosidade para o Poder Judiciário de um divórcio em relação a um casamento e a sensação de trabalhar várias tardes para um número de divórcios que - somente agora sabemos - não é superior ao passível de ser  obtido num casamento coletivo, como normalmente são os da nossa comarca.
O objetivo desta postagem é, ao mesmo tempo, nossa retratação e exaltar a esperança na grande - e até sagrada - instituição social que é a família.
"Errar é humano, permanecer no erro é burrice" (ou maldade).