Vistos,
etc,
Trata-se
de uma “Ação Cautelar de Alimentos Provisórios” que o
promovente, nominado no cabeçalho, ajuizou – nos exatos termos da
inicial – contra o seu falecido genitor, representado pela sua
irmã, nominada igualmente no cabeçalho. O motivo afirmado é que,
depois do falecimento do seu genitor, ficou sem receber alimentos que
eram espontaneamente pagos pelo falecido.
De
qualquer forma, cabível emenda para:
- Ajustar o polo passivo. Mais uma vez , tenho que afirmar que mortos não são partes, muito menos são representados. Em ações de Investigação de Paternidade e de União Estável, a ação é contra os “herdeiros”, mas ações que têm conteúdo meramente financeiro são contra “o espólio” de seu genitor, enquanto não divididos os bens. Denoto, ainda, que, se não há inventário, pode, na qualidade de herdeiro, requerer a abertura de um e indicar a sua tia como inventariante, pois só aí o espólio terá alguém para representá-lo legal e legitimamente e essa pessoa poderia ser apta a receber citação. Também, uma ação de alimentos pode ser ajuizada contra irmãos, nos termos da lei.
- Ajustar a causa de pedir, pois todo o argumento da inicial só faria sentido se o morto pagasse alimentos, mas, acreditem, não pagam. Deve decidir quem será o polo passivo e trazer os argumentos.
- O nome da ação foi dado como “Ação Cautelar...” e, como este magistrado não acredita em cautelares satisfativa, deve ser indicado a ação principal da qual seria esta meramente preparatória. Denotando que só faz sentido ela ser uma cautelar se for preparatória para um procedimento sucessório, um inventário, não o fazendo se for contra a tia. Tudo se sincronizando com os demais pontos enfocados.
- Requerer a citação do promovido, nos termos da lei, indicando os fundamentos jurídicos do pedido, o que me darão noção do procedimento, pois como já falado, não sei se quer uma cautelar contra o espólio ou alimentos principais – o estabelecimento do vínculo obrigacional desses – contra a tia.
- Em alimentos, a ação deve ter como valor da causa doze vezes o valor pretendido mensalmente.
Intime-se
o autor, por seu advogado (sistema), para sanear os referidos pontos
através de emenda, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento,
conforme arts. 282, II, III, IV, V e VII, e 284 do CPC.
Bayeux,
08 / 09 / 14.
EULER
Paulo de Moura JANSEN – Juiz de Direito
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