terça-feira, 21 de julho de 2026

Colega também complica a nossa vida

 


Poder Judiciário da Paraíba
1ª Vara de Família da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita



GUARDA DE FAMÍLIA (14671) 080xxxx-xx.2026.8.15.3011
[Guarda]
REQUERENTE: EEEEEEEEEEEEEEEEEE
REQUERIDO: MMMMMMMMMMMMMMMMMMMM

S E N T E N Ç A

VISTOS, ETC.

Trata-se de Ação de Guarda de Família (f. 6-7 do doc. de id. 81346306) que aportou neste juízo por declinação da competência do 2a Vara de Família e Registro Civil da Comarca de HHHHHHHHHH-PE, sob a afirmação de que a menor residiria com a sua guardiã nesta comarca (f. 67-68 do id. 81346306).

Na ação, a autora nominada no cabeçalho busca a guarda de sua filha, AAAAAAAAAAAAAAAAAAAA, sob o argumento de que esta não mais queria residir com o pai, pois a madrasta a obrigaria a fazer serviços domésticos.

É o brevíssimo relatório para o caso que se apresenta.

Decisão.

Muito a dizer.

Inicialmente, sim, concordo que o foro competente de forma absoluta para processar e julgar uma ação de guarda é o do domicílio do guardião do(a) menor (art. 147/ECA).

A MM. colega que declinou a competência para este juízo não agiu bem, pois este juízo já tinha declinado em seu favor a competência (f. 20 do id. já informado retro), sob o argumento de que o guardião, por sentença transitada em julgado, da menor era o genitor, que reside na sua comarca e, obviamente, lá é a competente. Veja-se a transcrição:

TENHO CERTEZA DE QUE ESTA COMARCA NÃO É O FORO PARA PROCESSAMENTO DESTA AÇÃO.

Veja-se que não pode preponderar, para fins de competência de uma ação de modificação de guarda, em relação à guarda judicialmente fixada.

Caso isso preponderasse, seria um estímulo a qualquer pai ou mãe que more longe de "subtrair" o menor incapaz e ainda ter a benesse de discutir essa guarda no foro de sua comodidade, tirando proveito da própria torpeza.

Ora, é óbvio que a lei prescreve que o domicílio do menor é o do seu representante, seu guardião.

Art. 76. [...]
Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante [...]

Assim, se outra pessoa "pegar" o(a) menor e levar para qualquer lugar, não é por isso que uma ação de guarda tramitará nesse qualquer lugar.

A lei, claramente, chama de representante quem é o representante legal, e este não pode ser outro senão o que foi determinado por sentença.

A colega sequer mencionou o julgado anterior e se ateve à concepção de que a pessoa que está com a menor é o guardião e, também afirmo que o "guardião DE FATO" não pode ser confundido com o "guardão DE DIREITO", o legal.

No entanto, embora não me ache o guardião legal, há questão que é mais importante e, inclusive, DEVERIA ter sido verificada pela colega, depois de passar DOIS ANOS com o processo para declinar a competência.

Depois desses dois anos, a menor ficou "maior".

Sim, conforme a sua certidão de nascimento (f. 8 do id. 81346306), esta ação perdeu o objeto, pois a ex-menor nominada no cabeçalho nasceu em 30/01/2008 e completou a maioridade, neste ano.

Sabendo que estou fazendo errado, pois convictamente não tenho competência, pretendo extinguir a ação por perda do objeto, pois não vou devolver e gastar tempo e dinheiro do contribuinte com isso.

Pelo exposto, lastreado no artigo 475, VI, do CPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO.

Custas e honorários não cobráveis, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, e honorários ex lege, no mínimo legal.

Nesse contexto, entendendo pela inexistência de interesse recursal ante a quitação expressa do pagamento informada pela exequente, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado e, em seguida, arquive-se o feito, com as devidas anotações no Sistema PJe.

Publique-se, Registre-se e Intime-se.

BAYEUX, 21 de julho de 2026. 

JUIZ DE DIREITO

terça-feira, 19 de maio de 2026

QUANTIDADE DE DOCUMENTOS NÃO SIGNIFICA QUE O PROCESSO FOI BEM INSTRUÍDO

Na decisão abaixo, apesar de o processo ter um número considerável de documentos, vídeos e fotos, não trouxe o principal. Prova de que, no período aproximado da concepção, detinha um relacionamento com o réu. Na verdade, nem trouxe um exame de Beta HCG ou uma Ultrasonografia que destacasse a idade do feto ou o seu período aproximado de concepção. Também, mesmo que tivesse trazido isso, não havia uma prova da contemporaneidade do relacionamento. 

Trouxe um documento, provavelmente pretendendo provar a capacidade de o réu arcar com os alimentos, mas indicando a "baixa" na firma - o que efetivamente não colabora.


 
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA
1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA INTEGRADA DE BAYEUX E SANTA RITA


ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 080XXXX-XX.2026.8.15.3011

[Alimentos]

AUTORA: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

RÉU: YYYYYYYYYYYYYYYYYYYYYYYYYYYYYY

 

DECISÃO

 

Vistos, etc.

A presente ação de alimentos gravídicos foi instruída com documentos pessoais da autora, três vídeos dela em shows com provavelmente o réu e dois outros vídeos "estranhos", pois nem gente aparece e não consegui entender o que eles pretendem provar. Além de prints de tela de uma micro-empresa que tem o nome do réu, mas que foi dada baixa desde 2023. Até um despacho numa Medida Protetiva de Urgência foi mal escolhido, pois sequer consta quais medidas protetivas foram aplicadas, se é que foram.

É o breve relatório.

Decido.

Não posso deixar de dizer que é a primeira ação de alimentos gravídicos em que atuo, em mais de duas décadas como juiz de família, em que não há prova da gravidez.

Sim, pois procurei todos os documentos juntados e não vi um vínculo de casamento que permitisse a presunção da paternidade. Ademais, como grávida, se não vi nenhum documento que provasse a gravidez e, mesmo que houvesse, não há prova da contemporaneidade do relacionamento com a concepção, pois nenhuma prova dos autos pode ser associada a elementos temporários. 

Por isso, QUANTO AO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, INDEFIRO-O DE LOGO.

Defiro a gratuidade.

Audiência de conciliação neste fórum para o dia xx / xx / 2026, às 10 horas (neste fórum de Bayeux).

Intime-se a parte autora da audiência e do indeferimento.

Cite-se e intime-se para a audiência a parte ré, com as advertências legais, atentando-se para consignar que o eventual prazo de contestação começará a correr da audiência de conciliação, se não houver conciliação.

Atento a escrivania para inserir eventuais apelidos e pontos de referência no mandado.

Bayeux, data da assinatura eletrônica.  


Juiz de Direito

segunda-feira, 20 de abril de 2026

Prefiro ser o juiz chato que corrige do que o que se cala e atrasa direitos

Decisão de hoje, 20 de abril de 2026, "quentinha" com assunto que já estou chateado de falar:

 
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA
1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA INTEGRADA DE BAYEUX E SANTA RITA

ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 080xxxx-xx.2026.8.15.3011

[Exoneração]

AUTOR: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

RÉU: XXXXXXXXXXXXXXXX, REP: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX


DECISÃO


Vistos, etc.

É triste ter que ensinar fora dos bancos universitários. Mas prefiro ser o juiz chato que corrige do que o que fica caladinho e atrasa direitos de quem eventualmente precisa.

1) Será verdade que queremos conversar sobre um menor cuja existência ou paternidade nem está provada nos autos? Onde está o documento que prova isso, a Certidão de Nascimento ou Identidade?

2) Pretende-se a exoneração de uma obrigação de alimentos que também não está provada nos autos? Onde está o documento que prova isso, a sentença que estabeleceu a obrigação ou, se apenas homologatória, também o termo que estabeleceu o acordo?

3) Sendo toda a base do pedido de exoneração - inclusive com pedido de tutela de urgência - a entrega voluntária do menor pela mãe, foi feito algum documento disso? Foi isso registrado pelo Conselho Tutelar? A base de seu pedido é um elemento fático que não está provado? Realmente, pode até haver uma procedência num caso desses, mas exigiria uma concordância ou, no mínimo, uma revelia, para não esperar pela decisão final que, embora este juízo seja célere, por conta da complexidade dos autos e prazos processuais, não sairá a decisão final sequer em dois meses.

4) muitas vezes, deixo passar isso, mas, já que já pedi a emenda dos pontos supra, não posso deixar de informar como me sinto desgastado em ter que informar isso em quase toda a petição. Em vez de informar a profissão, se limitam a dizer que a pessoa é autônoma. É autônoma, ou seja, não possui vínculo laboral, em que profissão? É um médico-cirurgião ou agente de reciclagem (catador de latinha), já que  ambas as profissões podem ser autônomas ou podem ter vínculo empregatício. A PROFISSÃO - e não a in/existência de vínculo - é um requisito do art. 319, II, do CPC.

Assim, intime-se a parte, por seu advogadopara emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por indeferimento da inicial, sobre todos os pontos tocados acima, embora o "3" seja opcional, mas daria respaldo ao pedido de tutela de urgência, que exige plausibilidade do direito e esta não se obtem sem um mínimo de prova.

Bayeux, data da assinatura eletrônica.  


Euler Paulo de Moura Jansen - Juiz de Direito

sábado, 23 de agosto de 2025

Achamos sabedoria a Bíblica em todo lugar!

AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS 080XXXX-XX.2024.8.15.0751

DESPACHO


Vistos, etc.

Foi prolatada sentença de id. 109898239, datada de 1º de abril de 2025, que teve o seguinte dispositivo: 

JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO A PROMOVIDA A PRESTAR CONTAS dos valores percebidos e obtidos através dos empréstimos, em nome do curatelado FELIPE BARBOSA DE SOUZA, durante o período compreendido entre janeiro de 2022 a abril de 2024, em que exerceu a curatela definitiva, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.

A parte autora foi intimada por sua advogada com brevidade, mas a parte promovida só foi intimada da sentença em 08 de maio de 2025 (certidão do oficial de justiça de id. 112229202).

Após o trânsito em julgado, embora não certificado este, a parte promovida apresentou, no dia 13 de maio de 2025, a petição de id. 112475344, com documentos que comprovariam despesas do interditado.     

Em seguida, no mesmo dia, a parte promovente apresentou petição (id. 112492928) na qual roga não a não recepcão da petição retro, pois tal petição não poderia revogar a sentença e para isso deveria ter havido apelação.

O MP (cota de id. 116405506) disse que não caberia reformar a sentença por simples petição e opinou pela não recepção da petição e arquivamento.

É o relatório suficiente para o caso em tela.

Decido.

De forma interessante o presente caso me lembra uma passagem bíblica: "Não pensem que vim abolir a Lei ou os Profetas; não vim aboli-los, mas cumpri-los" (Mateus 5:17 - NVI).

Vamos recapitular a ação de prestação de contas:

A ação de prestação de contas constitui importante instrumento processual no direito brasileiro, regulado pelos artigos 550 a 553 do Código de Processo Civil de 2015. Seu objetivo central é permitir que se apurem, com clareza e segurança, os débitos e créditos decorrentes de uma relação jurídica em que uma das partes tenha a obrigação de administrar, gerir ou aplicar bens, valores ou interesses pertencentes a outrem. Tal dever de prestar contas pode decorrer da lei, de contrato ou mesmo da natureza da relação jurídica, como ocorre nos casos de mandato, tutela, curatela, administração condominial, sociedades, inventário, entre outros.

Trata-se de ação peculiar por apresentar natureza mista, na medida em que congrega, em fases distintas, aspectos declaratórios e condenatórios. Em sua primeira etapa, o que se discute é a própria existência do dever de prestar contas. O juiz, diante dos elementos apresentados, decide se o réu efetivamente está obrigado a apresentá-las. Caso reconheça tal obrigação, condena o demandado a proceder à prestação no prazo judicialmente assinalado. Caso contrário, a ação é julgada improcedente, encerrando-se o processo. Esta primeira decisão, portanto, tem natureza essencialmente declaratória, pois limita-se a afirmar ou negar o dever de prestar contas.

Superada essa fase, ingressa-se na segunda, que consiste na apresentação efetiva das contas pelo obrigado. 

A petição da ré, na minha visão, NÃO PRETENDE ABOLIR OU REFORMAR A SENTENÇA (já transcrita!), MAS CUMPRI-LA!

Assim, preço que a parte autora reveja a sua petição, pois está "processualmente" equivocada sobre a finalidade da petição da ré, e lhe concedo oportunidade para impugnar a petição E APRESENTAR SUAS CONTAS, SE FOR O CASO, ABATENDO AS DESPESAS E A MEAÇÃO INFORMADA PELA PARTE PROMOVIDA, tanto quanto considere justas as despesas. 

INTIME-SE A PARTE AUTORA, PRAZO DE 15 DIAS.

BAYEUX, 23 de agosto de 2025.

Juiz de Direito 



quinta-feira, 7 de agosto de 2025

"Eventuais Sucessores" em União Estável (ou Investigação de Paternidade) Post Mortem



 A decisão abaixo foi proferida numa União Estável Post Mortem, mas seria idêntica numa Investigação de Paternidade Post Mortem. Como não existe Ação Declaratória contra ninguém, esta é a fórmula recomendada: "eventuais sucessores" do de cujus, mas isto é quando não se sabe a qualificação deles e, sequer, se existem Eles são citados por edital e, se não contestarem (provando o vínculo com o falecido), lhes é nomeado curador (ao réu revel citado por edital). 

Muito ocorre o erro de esquecerem os filhos da própria autora, sejam maiores ou menores e, conforme é o teor da decisão abaixo, se menor, como há um conflito de interesses do(a) menor com a sua representante (a própria genitora é autora e ela é ré... eventual patrimônio ou pensão previdenciária será dividida em caso de procedência, pois a autora será viúva, cônjuge supérstite do de cujus).

DECISÃO

Vistos, etc.

Defiro a gratuidade judiciária requerida.

Verifica-se que a inicial coloca no polo passivo deste Reconhecimento e Extinção de União Estável Post Mortem "eventuais sucessores" do falecido. Realmente, isto existe, mas somente quando não há notícia de quem seriam esses sucessores e/ou não se sabe se eles existem.

No entanto, a certidão de óbito do falecido e a própria inicial dá conta da clara existência de sua filha 

OBVIAMENTE, mesmo sendo filha da autora, ESSA FILHA DEVE ESTAR NO POLO PASSIVO, DEVENDO SER QUALIFICADA E REQUERIDA SUA CITAÇÃO OU, SE MENOR, REQUERIDA A NOMEAÇÃO DE CURADOR NA FORMA DO ART. 72, I, DO CPC.

Assim. intime-se a parte para, através de seu defensor público (a quem deve procurar) emendar a inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção por indeferimento da inicial.

Bayeux, 7 de agosto de 2025.


Euler Paulo de Moura Jansen - Juiz de Direito

sexta-feira, 23 de maio de 2025

Advogados, escolham bem a fonte das letras de suas petições



É verdade a petição era toda assim!


DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) NÚMERO OMITIDO.2025.8.15.0751

[Casamento]
REQUERENTES: NOME OMITIDO e NOME OMITIDO

DECISÃO

Vistos, etc. 

Defiro a gratuidade judiciária requerida.

Verifica-se que não foi trazida procuração da promovente, da cônjuge virago,  e, sem isso não há se falar em divórcio consensual, pois não há legitimidade do causídico em seu nome.

Assim, intime-se a parte, por seu advogado (PJe), para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por indeferimento da inicial.

rOGO, imploro, EM NOME DE TODA A MAGISTRATURA, QUE NUNCA MAIS USE ESSE TIPO DE LETRA, É A COISA PIOR DO MUNDO PARA A VISTA. ESTE TIPO DE LETRA NÃO EXISTE PARA SER USADA NO TEXTO DE LEITURA, SENÃO AS LETRAS DOS JORNAIS (ANTIGOS) SERIAM ASSIM. é UMA LETRA EXCEPCIONAL PARA UM NOME DE UM CAPÍTULO, PARA CHAMAR A ATENÇÃO E ADEMAIS QUANDO ESTÁ COM O TAMANHO MAIOR, DESTACADO. JÁ TIVE, HÁ MAIS DE 30 ANOS, antes de ser juiz, a OPORTUNIDADE DE DAR AULA DE "DIAGRAMAÇÃO dE DOCUMENTOS E SENSIBILIDADE VISUAL" E ESTA LETRA É EXATAMENTE O QUE NÃO FAZER, ADEMAIS QUANDO USADA EM TODO O TEXTO. ESPERO TER SIDO BEM EXPLICATIVO COM ESTE PARÁGRAFO... e olhe que foi só um parágrafo. solicito que renove o carinho pelas tradicionais arial e times new roman e esqueça esta, ademais como está na inicial, toda em maiúscula e com este fundo cinza.

Bayeux, 23 de maio de 2025.


Euler Paulo de Moura Jansen - Juiz de Direito

terça-feira, 20 de maio de 2025

A Investigação de Paternidade não serve para TIRAR DÚVIDA

 

Poder Judiciário da Paraíba
3ª Vara Mista de Bayeux

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) NÚMEROOMITIDO.2025.8.15.0751
[Investigação de Paternidade]
AUTORA: NOME DA CRIANÇA OMITIDO, rep. por sua genitora, NOME GENITORA OMITIDO
RÉU: NOME DO GENITOR REGISTRAL OMITIDO

S E N T E N Ç A

VISTOS, ETC.

A autora, rep. por sua genitora ajuizou a presente ação de INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE em face do réu, todos nominados no cabeçalho.

Na inicial, no tópico "DOS FATOS", afirma, o seguinte, em transcrição integral:

O requerido e a genitora da requerente mantiveram relacionamento durante anos, tornando-se posteriormente em casamento. 
Desse relacionamento, foi gerada a requerente, que fora registrada pelos genitores conforme faz prova a certidão de nascimento anexa. 
Ocorre que com a dissolução do casamento, o requerido por diversas ocasiões duvidou da paternidade da criança, ferindo moralmente a honra da genitora e abalando profundamente o psicológico da criança.

Ao final não inicial, é pedido: 1) a gratuidade judiciária; 2) a realização de Exame Pericial de DNA; 3) a presença do MP; 4) citação do réu, inclusive para comparecer a audiência; 5) condenação do réu ao pagamento das despesas sucumbenciais.

Juntou documentos: procuração e documentos pessoais de todas as partes envolvidas e comprovante de residência da autora.

É o breve relatório.

Decido.

Inicialmente, deve ser dada a informação que a ação de investigação de paternidade tem for fito achar, investigar quem é o pai do autor.

Como entender o cabimento desta ação diante do fato que a menor já é registrada pelo promovido? Não há como.

Claramente, ao passarmos os olhos pela parte transcrita integral da parte "dos fatos", nem a menor nem a sua genitora têm interesse na desconstituição da referida paternidade, por não acreditarem nisso.

Com certeza, foi esse o motivo de não constar, dentre os pedidos, nenhum pedido meritório.

A parte autora, assim, está acionando o Poder Judiciário, para tirar a dúvida de outro, do réu. Dúvida, aliás, que, no contexto que foi dito e informado nos autos, pode nem existir, pois pode se ser mero "desaforo" não incomum no contexto de "dissolução de casamento". Mesmo que exista essa dúvida, é direito personalíssimo do pai querer tirá-la, caso acredite nessa tese, não se admitindo que requeira direito alheio como próprio. E olhe que pode até simplificar, indo fazer um exame de paternidade, que pode ser encontrado na iniciativa provada por menos de R$ 400,00. 

A jurisprudência é no mesmo sentido de que, se o(a) autor(a) está registrado(a), não há sentido interesse processual ativo na ação de investigação de paternidade. 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. INVESTIGANTE E INVESTIGADA QUE PRETENDEM A REALIZAÇÃO DO EXAME DE DNA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL . AUSÊNCIA DE LIDE. INEXISTÊNCIA DE MOTIVO A JUSTIFICAR A PROPOSITURA DA DEMANDA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM AMPARO NO ART. 485, VI, DO CPC .APELAÇÃO DESPROVIDA POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - APL: 50052111120228210030 SÃO BORJA, Relator.: Sandra Brisolara Medeiros, Data de Julgamento: 12/03/2023, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 12/03/2023)

Magistral julgado nos bem explica que não deve existir ação com a "finalidade" de fazer um exame de forma bem parecida com o caso dos presentes autos, destacando que os grifos são nossos: 

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE PROPOSTA PELA FILHA CONTRA O PAI REGISTRAL. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GENÉTICA . AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. Ainda que a requerente detenha legitimidade ativa para a propor investigação de paternidade, deve-se atentar à causa de pedir, ou seja, nos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, a tutela material pretendida pela autora da ação. No caso, a motivação para postular via judicial pela realização de perícia genética, decorre de uma dúvida pessoal da recorrente, oriunda do fato de que o seu pai registral teria afirmado não ser o seu pai biológico. Caso se confirme a paternidade biológica, nada se alterará, ou seja, o intuito é exclusivamente sanar seu interesse íntimo, sem reflexo jurídico-legal, pois não postula negatória de paternidade, seja biológica, seja registral. Ademais, ao receber a inicial, o juízo determinou a realização de perícia, a qual não compareceu o demandado, motivo pelo qual, ainda que se aplique o teor da Súmula 301 do STJ, em nada mudaria o sentimento de dúvida ventilado pela autora na inicial. Logo, tal como fundamentado na origem, o autor carece de interesse processual, pois o resultado da sua pretensão, não terá utilidade prática e legal. A ação judicial não se presta a satisfazer questões pessoais e psíquicas, que visam tão somente esclarecer controvérsias íntimas e psico-emocionais das relações familiares, pelo contrário, tal intervencionismo do Estado, afrontaria o Princípio da Autonomia da Vontades dos envolvidos, onde não há interesse legal e processual. APELO DESPROVIDO . (TJ-RS - Apelação: 50004646120188210158 RODEIO BONITO, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Data de Julgamento: 16/10/2023, Primeira Câmara Especial Cível, Data de Publicação: 20/10/2023)

Assim, não há claramente interesse processual da parte autora na ação de investigação de paternidade em promover tal ação, posto que a menor tem genitor registrado; não haveria legitimidade ativa, mesmo que fosse um erro de nomem iuris (nome da ação) e fosse um caso de negatória de paternidade e, por fim, não haveria também interesse mesmo que seja a ação correta, uma ação de nulidade de registro civil de paternidade, pois a própria parte afirma que não é isso, pois não acredita nem tem a intenção de excluir o genitor.

A seguinte jurisprudência corrobora com o entendimento já informado supra que, a legitimidade ativa de uma negatória de paternidade é apenas do hgenitor registral, quando vivo:

EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE - AÇÃO DE ESTADO - DIREITO PERSONALÍSSIMO E INDISPONÍVEL DO GENITOR -ILEGIMITIDADE ATIVA DA AVÓ PATERNA - MERA SUSPEITA DE FALSA PATERNIDADE - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - NÃO ALEGADO - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA. 1. Considerando que a natureza jurídica da ação é definida por meio do pedido e da causa de pedir, não tendo relevância o nome atribuído pela parte, a interpretação da narrativa constante da inicial permite que demanda seja tratada como negatória de paternidade. 2 . Por se revestir de natureza de ação de estado, que protege direito personalíssimo e indisponível do genitor e, portanto, intransmissível a terceiros, a legitimidade ativa para propor ação negatória de paternidade compete exclusivamente ao pai registral. 3. A legitimidade para propor a ação negatória de paternidade pode ser estendida aos herdeiros quando sucederem ao falecido genitor em demanda já iniciada ou quando os legítimos interessados pretenderem demonstrar a existência de erro ou falsidade do registro civil por meio da ação declaratória de inexistência de filiação (art. 1 .601, 1.604 e 1.606 do Código Civil). 4 . A ilegitimidade ativa da avó paterna deve ser reconhecida se a causa de pedir da demanda repousar em meras suposições sobre a veracidade da paternidade atribuída ao falecido filho e na ausência de correspondência entre o registro civil e a verdade biológica, sem sequer indicação da existência de vício de consentimento. (TJ-MG - Apelação Cível: 50002856820238130775 1.0000.24 .073608-2/001, Relator.: Des.(a) Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 01/08/2024, 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 02/08/2024)

Infelizmente, a ação só mostra um relacionamento mal resolvido em que se quer trazer tudo para o Judiciário, para - como dizem alguns, mas não, felizmente, na petição dos presentes autos - "mostrar para ele", "esfregar o exame de DNA na cara dele", etc. Nesses últimos exemplos, parecem achar que o Poder Judiciário é o Programa do Ratinho que quer audiência, mesmo que dê confusão. Não. Aqui, queremos tão somente a justiça.

Fica a lembrança para o(a) causídico(a) que ajuizou a ação que advogado não é para fazer necessariamente o que a parte quer, deve tentar adequar os seus interesses às possibilidades da lei. E, quando inconciliáveis, dizer, não tem como.

Sem o elemento apontado, o interesse processual, não há regularidade formal nesta ação e não poder prosperar.

Entendendo como suficientemente fortificado o posiciona­mento adotado, prossigo com o desenlace legais óbvios, atinentes às seguintes normas do CPC.

Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, INDEFIRO A INICIAL E, EM CONSEQUÊNCIA, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO NCPC.

Custas não cobráveis, vez que defiro neste momento a gratuidade judiciária requerida (art. 98, § 3º, do NCPC), e sem honorários advocatícios, por incabível quando não angularizada a relação processual.

Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

Publique-se, Registre-se e Intime-se.

BAYEUX, 20 de maio de 2025. 

EULER Paulo de Moura JANSEN
Juiz de Direito

sexta-feira, 16 de maio de 2025

Como (não) proceder para desarquivar um processo físico


Na sentença abaixo, prolatada menos de um dia depois do ajuizamento da "ação", procuramos dar um ar pedagógico a coo é que deve o advogado fazer para procurar processos (ainda físicos) arquivados.



Poder Judiciário da Paraíba
3ª Vara Mista de Bayeux

RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46) 080XXXX-XX.2025.8.15.0751 [número omitido]
[Dissolução]
AUTOR: JXXX XX XXXXX XXXXXXXX [nome omitido]
RÉU: JXXX XX XXXXX XXXXXXXX [nome omitido]

S E N T E N Ç A

VISTOS, ETC.

Trata-se de um REQUERIMENTO DE DESARQUIVAMENTO DE PROCESSO Nº 0002121-44.2007.8.15.0751. Informa também que o referido processo de Divórcio Consensual teria tramitado nesta vara e fora arquivado definitivamente em 28/03/2014.

Junta movimentação processual e Procuração que inclui uma das partes do processo "procurando".

Informou que, como este "processo" pediu um polo passivo, incluiu seu prório cliente em tal posição.

É o breve relatório para o caso que se apresenta.

Inicialmente, convém destacar para o causídico o equívoco da via eleita. 

Isto não é, embora tenha escolhido esta classe, uma Restauração de Autos e é por isso que o sistema pediu um polo passivo, pois tal é necessário numa restauração de autos. Não perderei tempo melhor explicando o que é uma restauração de autos, pois não adiantaria explicar para que serve algo que obviamnete não será interessado para o deslinde deste problema.

Importa é dizer que um pedido simples, oral em balcão presencial ou no balcão virtual da vara - que está ativo através do site do TJPB ou pelo APP de smartphone recém-inaugurado TJPB CIDADÃO, cf. matéria a seguir: https://www.tjpb.jus.br/noticia/100-dias-de-gestao-tjpb-lanca-aplicativo-que-aproxima-cidadao-do-poder-judiciario. Mesmo antes do APP ou do balcão virtual, isso era atendido pelo WhatsApp da vara.

Não só simples, é um pedido administrativo, não contencioso e que não deveria ter sido processualizado. E digo isso não poser ser assi aqui em Bayeux, mas por ser assim em toda Paraíba ou Brasil, pois não tem em nenhum lugar do Código de Processo Civil o pedido de acesso ao arquivo. O máximo que muda é, por exemplo, isso poder ser pedido, na comarca de João Pessoa, onde o prédio do Arquivo é diverso dos prédios dos fóruns, é ir diretamente ao arquivo. Nesta comarca, como o arquivo é no mesmo prédio, cada cartório faz os seus pedidos ao arquivologista que, logo que encontrado o processo o disponibiliza para a parte para escanear nos balcões - já que a tecnologia permite que cada um de nós tenha "máquinas de xerox" nas mãos, chamadas de "celulares", desde que instalados programas como o Drive do Google (meu preferido), Evernote ou QS Scanner (muito utilizado).

Assim, como o sistema está tratando tal pedido como um "processo" - e não o é - cabe dar-lhe fim.

Como não foram atendido vários dos incisos do 319 (incisos II, III, V, VI) do CPC e, também, por ausente interesse processual - uma das condição da ação, na forma do art. 485, VI, do CPC) em algo que não é ou não deveria ser um processo, inclusive por não ser um pedido jurídico- processual. Ademais, considero os equívocos da inicial insusceptíveis de emenda. 

Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

I - indeferir a petição inicial;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, INDEFIRO A INICIAL E, EM CONSEQUÊNCIA, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DOS ART. 485, I e VI, DO NCPC.

Sem custas por não se adequar esta petição que deveria ser administrativa à Lei de Custas nem honorários, por ausência de angulaização processual.

Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, mas determino que o cartório, de logo, busque o processo referido no setor de arquivo deste fórum.

Publique-se, Registre-se e Intime-se.

BAYEUX, 16 de maio de 2025. 

 

Euler Jansen - Juiz de Direito 

quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025

"Pai, perdoa-lhes, porque não sabem o que fazem" (nem o que peticionam!)

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO DE MATERNIDADE SOCIOAFETIVA C/C EXCLUSÃO DE PATRONÍMICO PATERNO E MATERNO POR ABANDONO EFETIVO E RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. 

A autora, avó paterna de três menores (HUGUINHO SOARES DOS SANTOS, ZEZINHO SOARES DOS SANTOS E LUISINHO SOARES DOS SANTOS - NOMES FICTÍCIOS!), deseja que lhe seja declarada a maternidade sócio afetiva e que sejam excluídos os nomes PATERNO e MATERNO por abandono afetivo.

É o breve relatório. Decido.

Defiro a gratuidade judiciária requerida.

Só isso que foi narrado mostra que temos muitos problemas nesta ação.

Os menores não estão representados por ninguém segundo a inicial e, legalmente, até que os genitores sejam excluídos do poder familiar  sobre eles, são representados pelos genitores, a não ser que haja uma guarda em favor da referida avó paterna... mas isto não é narrado nem juntado o termo de guarda. Assim, deve haver emenda para que sejam os menores representados pelos seus pais.

Quanto à exclusão do patronímico paterno e materno por abandono é outra coisa que me chama a atenção, pois a própria jurisprudência que trouxe trata da exclusão de apenas um dos nomes, mas a promovente que retirar os dois, o que implica em nem ter o seu próprio sobrenome e que o nome dos meninos fiquem só HUGUINHO, ZEZINHO E LUISINHO, filhos de ninguém, sem nome de família paterno ou materno. Com certeza deve ter algum equívoco em relação a isso, que deve ser explicado por emenda

Qual a base LEGAL... para a exclusão do patronímico? (isso deve ser emendado) Afinal, uma coisa é perder o poder familiar outra coisa é ser negada a origem biológica dos menores. 

Uma coisa bastante interessante e que, caso esta ação persista são os limites entre a socioafetividade materna e a avoenga (de avó ou avô). Qual delas será exercida pela promovente? Será que uma avó não faria pelos netos a mesma coisa de uma mãe? Será que uma socioafetividade da avó precisa ser declarada, já que já consta como avó na certidão de nascimento do(s) menor(es)? Isto é para outro momento, mas fica o problema.

Depois, quando tudo em vermelho for emendado, ainda vou decidir se não há inépcia ou se a competência desta vara de família diante das cumulações requeridas, pois, segundo o art. 327/CPC , não há possibilidade de cumular ações de competência de unidades distintas. O pedido de retificação de registro é da vara "de Registros Públicos" - na Paraíba, inserida na competência da Vara de Feitos Especiais, cf. o art. 169, I, da LOJE-PB (Art. 169. Compete a Vara de Feitos Especiais processar e julgar: I – as matérias relativas aos registros públicos, inclusive a celebração de casamentos e a fiscalização dos serviços notarial e de registro;) - a de declaração de maternidade socioafetiva é desta vara de família, mas a (implícita) declaração de abandono me parece me- ligado à Vara da Infância e Juventude, na forma do art. 98, II, do ECA (Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: [...] II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;), por ser afirmado). Nesta comarca de Bayeux, Família é nesta 3a Vara, mas Infância e Feitos Especiais é na 2a Vara.

Não vou deixar de indagar o seguinte: será que o que a autora pretende não é uma ação destituição de poder familiar c/c adoção? Embora, por definição legal da LOJE-PB e ECA esta tramite numa vara da infância e juventude? Para mim, parece que esta ação é um giro, com graves problemas e circundando a lei, de forma não embasada, quando poderia estar com indo direto ao ponto e com uma competência clara. Sim, pois não haveria ademais o problema de competência, pois a 2a Vara (com competência de Infância e Juventude) é competente para ambos os pedidos. Destaco que até o único artigo legal de conteúdo material citado pela parte autora na inicial é exatamente o que trata da destituição do poder familiar (CC, art. 1.638). 

Assim. intime-se a parte autora, por seu advogado (PJe), para emendar a inicial ou pedir desistência, já que fui bastante elucidativo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por indeferimento da inicial. 

Bayeux, 6 de fevereiro de 2025.


Euler Paulo de Moura Jansen - Juiz de Direito

quarta-feira, 8 de janeiro de 2025

Começando 2025! Jesus nos ajude!


DECISÃO

Vistos, etc.

Temos muito a conversar...

Pelo que pude compreender de uma petição inicial extremamente prolixa e que, em 11 páginas repetiu 18 vezes (coloquei o computador para contar!) a conta da falecida e do viúvo para transferência e conseguiu esquecer de lá declinar dados basilares como o CPF dela - trata-se de "AÇÃO DE LEVANTAMENTO DE VALORES DE CONTA BANCÁRIA" na qual o VIÚVO E FILHO de uma senhora falecida CONTRA o BRADESCO, para que este simplesmente informe valores da conta corrente da falecida e que este juízo "aproveite" e transfira os valores para a conta poupança de um dos autores.

Não... não é assim. Se quer essa informação do Bradesco, e o objetivo é a transferência, DEVERIA SER UMA AÇÃO DE ALVARÁ e eu simplesmente consultaria o SIBAJUD, bloquearia e, depois, faria o alvará liberando o dinheiro como pretendido, caso o outro beneficiário, que tem direitos iguais renuncie. Resolvemos este tipo de processo em 5 dias. Do jeito que foi pedido, além de ser questionável estar o Bradesco no polo passivo da ação, pois certamente sequer apresentou resistência que gerasse interesse processual, esquece-se o principal, a transferência dos valores.

No entanto, O ÓBITO da falecida informa da existência de BENS e, por isso, haveria a necessidade de inventariá-los ou arrolá-los. 

Assim, esta ação deveria ser, na realidade, um inventário, inclusive, depois da nomeação do viúvo coom inventariante, poderia procurar o Bradesco para busca de informações de valores de contas da falecida. Não seria cabível, INICIALMENTE, um arrolamento, pois APARENTEMENTE, não se sabe dos valores da falecida em conta e isso seria necessário para fins de eventual pagamento de impostos, caso ultrapasse R$ 13.000,00, que é o valor de alçada (500 OTNs) para Alvará (Art. 2º da Lei nº 6.368/80). Sendo importantíssimo esclarecer quais seriam esses outros bens a inventariar/arrolar, deixados pela falecida.

Por tuido isso, intime-se a parte para, através de seu defensor público (a quem deve procurar) emendar a inicial em relação ao tipo de ação e tudo que precisa, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção por indeferimento da inicial.

Bayeux, 8 de janeiro de 2025.


Euler Paulo de Moura Jansen - Juiz de Direito