domingo, 4 de outubro de 2009

Atos infracionais da adolescência [NÃO!] podem ser levados em consideração na fixação da pena


Lendo notícia recente do Informativo nº 558 do STF, entitulada Dosimetria da Pena e Proporcionalidade, ficamos estarrecidos com o seguinte trecho que a notícia atribui ao voto do relator, Min. Ricardo Lewandowski:


Salientou que os atos infracionais podem e devem, sim, ser levados em conta na avaliação da personalidade do paciente.

É verdade que alguns poucos doutrinadores e julgadores admitem a possibilidade de considerar, na avaliação da circunstância judicial da personalidade, de forma desfavorável, os atos infracionais cometidos pelo réu, quando da sua menoridade. Todavia, esse entendimento não expressa a melhor técnica jurídica. A jurisprudência já se posicionara contra a consideração do ato infracional como antecedente criminal. Mesmo assim, alguns julgadores, talvez na ânsia de aumentar a pena do criminoso, vislumbram a possibilidade de fazê-lo nesta circunstância judicial.
Mais uma vez, recorremos aos direitos gerais inerentes à infância e à adolescência para mostrar que tal medida não é justa: o adolescente é dotado de uma personalidade em formação e, por isso, não se pode afirmar seja ela voltada para a prática de delitos. Não se pode, assim, identificar impulsos maléficos em uma personalidade que ainda não estava formada à época da prática do ato, mesmo que, posteriormente, a pessoa tenha se corrompido.
            Não se pense que somos grandes partidários da Justiça da Infância e Juventude da forma com qual ela se apresenta na atualidade – verdadeiro estímulo à impunidade. Preferiríamos, sem dúvida, um sistema que simplesmente avaliasse a culpabilidade do agente – aqui entendida na acepção que a teoria analítica do crime lhe concede, como terceiro elemento do crime. Entretanto, a unidade do ordenamento jurídico deve ser mantida e a compreensão de que a prática de atos infracionais na adolescência pode ser entendia em desfavor do réu na análise da circunstância judicial da personalidade é uma afronta a tudo que é apregoado no Direito da Infância e Juventude.