domingo, 29 de outubro de 2023

Quando ambos os pais morrem, não é Guarda, é Tutela

(Imagem criada na IA do Bing)


DECISÃO

Vistos, etc.

Defiro a gratuidade judiciária requerida.

OPS! Equívoco.

Quando ambos os pais de um menor morrem, não é caso de guarda, é caso de TUTELA, como nos ensina o Código Civil:

Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela:

I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;

Assim, o autor, por seu advogado, pode tomar uma dessas duas providências:

1) emenda a inicial para mudar de instituto para que, somente depois, com o atraso normal do juízo até chegar no processo, conforme ordem de antiguidade estabelecida no CPC, este juízo decline a competência para a vara da Infância e Juventude (LOJE-PB: Art. 172. Compete a Vara de Infância e Juventude, nos termos do art. 98 da Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990:  I – conhecer de pedidos de guarda e tutela; ;

2) pede desistência aqui nesta ação e começa outra "do zero" e sem esse equívoco, distribuindo novamente (se colocar Tutela Infância e Juventude na classe - cód. 1396, não tem erro e vai direto para lá!).

Intime-se o autor, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, emendar, sob pena de extinção por indeferimento da inicial.

BAYEUX, 29 de outubro de 2023.


Euler Paulo de Moura Jansen - Juiz de Direito