sexta-feira, 12 de dezembro de 2014

Decisões Pedagógicas VIII

Poder Judiciário da Paraíba
3ª Vara Mista de Bayeux


INVENTÁRIO (39) 080XXXX-XX.2014.8.15.0751
[Administração de Herança]
REQUERENTE: PPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPP
DE CUJUS: LLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLL

SENTENÇA

EXTINÇÃO SEM MÉRITO – Inventário. Ilegitimidade. Pedido por quem se afirma como convivente sem que traga documento idôneo dessa qualidade. Hipótese do art. 267, VI, do CPC.
- As pessoas legalmente legitimadas para propor inventário estão relacionadas no art. 987/CPC, sendo admitida que a convivente assim reconhecida por documento idôneo possa fazê-lo, em face do princípio constitucional que equipara os conviventes e os cônjuges (art. 226, § 3º, do CF).
- Somente contempla-se como documentos idôneos ao reconhecimento de uma união estável entre duas pessoas uma sentença judicial, uma declaração entre ambos firmada em cartório extrajudiucial ou, no mínimo, uma declaração entre ambos feita e inequivocamente assinada e na presença de duas testemunhas.

Vistos, etc.
A ação tramitava normalmente, quando foi determinada a emenda para robustecer a legitimidade ativa da requerente para requerer o inventário do de cujus, em especial juntando documento idôneo da qualidade de convivente desse que foi afirmada.
No prazo da emenda, foi juntada petição onde a parte afirma haver escritura pública declaratória de união estável reconhecendo a sua qualidade de convivente e, por isso, concedendo-lhe legitimidade.
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório. Decido.
Não posso deixar de dizer que o doc. de f. 03 do doc. de id. 909352 é talvez a maior aberração jurídica que já vi em 20 anos que sou bacharel em Direito, totalmente inútil
Trata-se, como mesmo se intitula, de uma "Escritura Pública de Ato Declaratória de União Estável". Até aqui, tudo bem, pois já vi muitas destas válidas, mas não posso conferir qualquer validade quando não é firmada entre os próprios conviventes. Sim, isto mesmo, tratam-se de duas pessoas, um "industrial" e um "torneiro" que estão reconhecendo que entre terceiros, a requerente e o de cujus, havia um relacionamento que configurava o instituto jurídico da União Estável. Ora, que conhecimento jurídico eles têm para reconhecer um instituto jurídico? Aliás, mesmo que fossem bachareis, especialistas, mestres ou doutores em Direito, não podiam dizer isso. Quem pode dizer isso entre terceiros, é apenas um ente, o Estado-Juiz, pois não preciso lembrar a quantidade de direitos que podem decorrer disso.
É claro que duas pessoas podem reconhecer entre si que vivem em união estável, através de escritura pública ou até de documento particular, de preferência assinado por duas testemunhas e com firmas reconhecidas, mas não pode ser da forma que foi feita, pois apenas equipara-se a dois testemunhos, inclusive insuficientes para caracterizar uma legitimidade processual ativa.
Dito isso, passo aos desenlaces legais óbvios:
            Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução do mérito:
            (...)
           VI - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie,
JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO.
Custas não cobráveis no momento (art. 12 da Lei 1.060/50). Isento de Honorários (art. 3º, V, da Lei 1.060/50).
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se.

BAYEUX, 12 de dezembro de 2014.
  
EULER Paulo de Moura JANSEN - Juiz de Direito