quarta-feira, 20 de março de 2019

Decisões Pedagógicas XXXIV - A serventia de uma interdição

DESPACHO


Vistos, etc.

Trata-se de uma ação de interdição na qual é pedida a Curatela Provisória, a título de Tutela de Urgência.

O laudo que acompanhou os autos, só afirma que o interditando foi vítima de AVC e e hemiplegia (CID 10  I 64 + G 81), não afirmando nada em relação ao estado mental, quanto à capacidade cognitiva e reativa do interditando.

Também, não vou deixar de dizer que a "guia de atendimento" em que a acompanhante narra "discurso desconexo" é absolutamente comum logo no início ou para detecção do AVC, mas, segundo sei, na maioria dos casos, passa.

O leigo pensa que, para ter algum benefício no INSS ou outro órgão previdenciário, deve ser interditado. Grande engano, a ordem é a inversa: só se precisa de interdição, se o órgão previdenciário ou a Justiça Federal (que trata da concessão judicial de benefícios, quando inicialmente negados pelo INSS) verifica que a doença ou sub-normalidade mental motivadora do pedido de benefício é de tal ordem que inviabiliza que aquela pessoa gerencie o benefício concedido.

O Código Civil, preceitua:
Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
II - (Revogado);
III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
IV - (Revogado);
V - os pródigos.
Não se confunde com não poder exprimir sua vontade e, co misto, praticar os atos da vida civil com "não poder andar por si até onde possa exercer sua vontade", pois o hemiplegia, a paraplegia e sequer a tetraplegia é motivo para interdição. Essa pessoa pode ser levada uma única vez a um cartório extrajudicial para que seja feita uma procuração para terceira pessoa (que pode ser a autora da ação) e, se não puder ir, o tabelião daquele cartório deve comparecer à residência ou hospital para tal finalidade.
Muitos dos escritórios de advocacia especializados em Direito Previdenciário já sabem disso e só pedem pela interdição quando determinado pela pelo juízo que já concede o benefício. Acontece que alguns advogados e defensores pensam que o caminho aquele já já informamos ser o "do leigo'.

Assim, tanto para uma reanálise do pedido de curatela provisória como para ser um mínimo legal de base para esta ação, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA JUNTAR AOS AUTOS, NO PRAZO DE 15 DIAS (EM DOBRO, POR SER DEFENDIDO PELA DEFENSORIA, PORTANTO, 30 DIAS) UM LAUDO COM MELHORES INFORMAÇÕES DA SITUAÇÃO MENTAL DO INTERDITANDO, MAIS ESPECIFICAMENTE SUA CAPACIDADE COGNITIVA E REATIVA, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL, POR SER CONSIDERADO DOCUMENTO ESSENCIAL.

BAYEUX, 20 de março de 2019.

Juiz de Direito

sexta-feira, 15 de março de 2019

Decisões Pedagógicas XXXIII - Quanto mais você sua no treinamento, menos sangra no campo de batalha

DESPACHO

Vistos, etc.
Absolutamente triste ver que alguns advogados não têm qualquer intimidade com o PJe, afinal:
  • No local de colocar o texto da inicial, o a advogado não colocou e colocou apenas "SEGUE ANEXO PETIÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTO";
  • No lugar de gerar um PDF com sua inicial, imprimiu a inicial, assinou (que nada vale tal assinatura), escaneou (com perda de qualidade e gastando umas 20 vezes mais memória qeu o necessário, além, de também demorar 20 vezes mais para fazer o upload desse arquivo);
Bem, como falhas processuais, temos:
  1. Não trouxe qualquer documento, o que implica, no mínimo, que esteja faltando:
  2. Procuração
  3. Prova de existência de uma obrigação alimentícia fixada;
  4. Docs. do autor;
  5. Doc. da ré que comprova a sua idade, já que esse é o fundamento da exoneração.

Assim,
Intime-se para tazer tais documentos no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, destacando que isso cabe à parte apresentar, apesar de poder ser encontrada no processo já arquivado.
Gosto muito desta frase:
Obviamente,  "treinamento" é antes de ajuizar a ação e a "batalha" é quando se ajuíza.
BAYEUX, 15 de março de 2019.


Juiz de Direito