segunda-feira, 13 de janeiro de 2020

Decisões Pedagógicas (47) - Alvará não serve para transferência de bem de pessoa falecida. O que serve?


ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 08080XX-79.2019.8.15.0751
DESPACHO

Vistos, etc.
A inicial conversa demais... sobre um desmembramento que não importa e outras coisas. O que importa é que, em resumo, pretende a expedição de um alvará para obter o registro de uma propriedade que está em nome de pessoa falecida, pois afirma que adquiriu e a pessoa faleceu antes da formalização da transferência perante o Cartório de Registro de Imóveis. Afirma, inclusive que, por saberem os parentes da venda, sequer relacionaram esse bem no inventário já findo.
Inicialmente é que se diga que Alvará, numa Vara de Sucessões - sim, pois tenho certeza de que não foi por conta da competência de Família desta vara - é algo excepcional, para fazer o que é autorizado na Lei nº 6.858/80, ou seja, passar para dependentes ou, na falta destes herdeiros, valores, resíduos, ainda em nome de um titular falecido. Este magistrado até já "estica" a lei para veículos de pequena monta, quando não ultrapassado o valor de alçada do art. 2º daquela citada lei. No entanto, não compreendo que caiba para uma transferência de propriedade de um imóvel, ainda mais quando não presentes no processo os herdeiros da pessoa falecida, em nome de quem está o imóvel, inclusive sob pena de ofender o contraditório para com estes.
Curiosamente, no sábado passado conversava com alunos sobre um caso similar, ou seja, um bem que deveria ter sido transferido em vida, mas, por conta da demora que sempre acontece em formalizar essas compras e vendas em cartório de registro de imóveis, o proprietário anterior teria morrido e os expliquei que tem 3 formas de resolver isso: 1) uma sobrepartilha ao inventário pelo bem esquecido, na qual já se informa o bem esquecido ainda em nome da pessoa falecida como crédito e, já como débito, o contrato por ela firmado. Na primeira opção - a melhor, quando não há litígio -, os herdeiros da pessoa falecida deverão ser chamados e, se não se opuserem, pode haver adjudicação. Caso os herdeiros se oponham, só pode ser da "forma 2"; 2) uma adjudicação compulsória numa vara cível contra os herdeiros do proprietário formal, provando que só faltou a pessoa assinar em cartório e isso não foi possível, por ter sobrevindo o falecimento; 3) um usucapião, também contra os herdeiros. Por fim, atento que as opções 2 e 3 devem ser em juízo cível e não no sucessório, como é o caso da opção 1.
Assim, intime-se a parte autora para emendar ou pedir desistência, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por indeferimento.
BAYEUX, 13 de janeiro de 2020.
Juiz de Direito