terça-feira, 27 de junho de 2017

Decisões Pedagógicas XXVII - Para melhor compreender uma Regulamentação de Visita Avoenga

Juro que não é só por ser chato! Quero, sim, melhor entender o caso para melhor julgá-lo, mas não vou deixar de espetar a "cultura" do excesso de judicialização sempre que posso. A falta de educação - não a formal, da escola, mas a caseira, que inclui a moral e caráter - chega a corromper a própria civilidade e a prova e a existência da necessidade (ou não!) de ações dessa.

Foto meramente ilustrativa de quão legal pode ser a visitação avoenga!


REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS (194) 080xxxx-xx.2017.8.15.0751


DESPACHO

Vistos, etc.
Trata-se de ação de Regulamentação de Visitação proposta por avós paternos  em face da genitora-guardiã do menor, neto daqueles, chegando a informar que o genitor do menor, e obviamente filho dos autores, já exerce quinzenalmente a sua própria visitação.
Antes de qualquer coisa, explique a parte autora (para fins do art. 319, IV, do CPC - o pedido), avós paternos do menor cuja visitação é pretendida, se querem que o seu pedido de liminar caia nos mesmos finais de semana do genitor, que também exerce quinzenalmente a visitação - caso em que este, prejudicado com essa visitação também deveria integrar o polo passivo da ação - ou se pretende que seja exatamente nos intercalados, privando a própria genitora de estar em qualquer final de semana com o filho. Ainda, explique (para fins do art. 319, III, do CPC - o fato) o motivo do genitor não ser um bom filho e trazer o neto dos autores para ter contato com esses, no seu dia de visitação.
Intimem-se os autores, por seu advogado, a título de emenda, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BAYEUX, 27 de junho de 2017.
 EULER Paulo de Moura JANSEN
Juiz de Direito

quarta-feira, 7 de junho de 2017

Decisões Pedagógicas XXVI - Revisando Alimentos Provisórios



DECISÃO

Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Alimentos onde, apesar do tradicional equívoco de colocar a mãe como autora, esta é a representante do menor cujos alimentos são buscados, ou seja, o menor AAAAAAAAAAAAAAA, rep. por sua genitora, BBBBBBBBBBBBB, busca alimentos a serem pagos pelo seu genitor, o réu, CCCCCCCCCCCCCCCCCC Juntou docs.: procuração, certidão de nascimento do autor, docs. pessoais de sua representante, declaração sobre os gastos escolares do menor.
Na decisão exordial, foram fixados alimentos na ordem de 20% dos rendimentos do réu e designada audiência de conciliação.
Nessa audiência, não houve Conciliação.
O réu apresentou Contestação, com docs., inclusive onde pede a reapreciação da tutela de urgência que fixou os alimentos provisórios, no sentido de diminuir o percentual, além das ponderações sobre o mérito, em especial argui a existência  vasta prole. Juntou docs.: procuração, contra-cheque e certidões de nascimento de quatro outros (além do autor) filhos menores
É o breve relatório para o caso que se apresenta.
Decido.
Como se sabe, há flexibilidade de pedir-se, após o primeiro contato do réu com o processo, a reapreciação da tutela de urgência, em especial quando ela é concedida inaudita altera pars ("sem a oitiva da parte contrária") e, denota-se, que tal reapreciação, de igual forma com a concessão, não implica em prejulgamento, mas apenas adequação da ratio decidendi ("razão de decidir") a um mínimo de elementos trazidos aos autos pelo constitucional e louvável princípio do contraditório.
Realmente, o motivo para eventual alteração dos alimentos provisoriamente fixados conforme o pedido da defesa do réu é, de forma simples e prática, o fato de ter outros filhos e, destaco, efetivamente provou a existência de OUTROS (além do menor-autor) quatros filhos ainda menores, com as suas certidões de nascimento, 
É claro que cada menor tem suas peculiaridades e que, na presença de necessidades diferenciadas, naturais a seres humanos diferentes, os alimentos de cada filho menor do réu podem ser diferentes, ou seja, o elemento NECESSIDADE do binômio necessidade-possibilidade, parâmetro legal, doutrinário e jurisprudencial, de fixação dos alimentos, consegue sim estabelecer um tratamento diferenciado entre os filhos, apesar do elemento POSSIBILIDADE ser idêntico para todos, por se tratar do mesmo genitor-alimentante. No entanto, não provadas aqueles peculiaridades, condições pessoais de necessidade diferenciadas, há inegável tendência a uma paridade entre os filhos.
No caso em tela, não havendo a inicial relatado a existência de qualquer outro filho para o réu - e, diga-se não passagem, não era obrigada a fazê-lo - a existência de outros filhos menores que obrigam o genitor. Ainda, deixo claro que não pode ser levado em consideração apenas os que ele efetivamente já paga pensão alimentícia mediante desconto em folha de pagamento (contra-cheque). Levarei em consideração para quantificação da possibilidade do genitor, em especial a quantidade provada de filhos, já que a jurisdição não é obrigatória e pode muito bem estarem sendo os alimentos voluntários acertados entre o réu, genitor dos menores, e as mães deles. Assim, a possibilidade do réu-alimentante a ser considerada nesta decisão levará em consideração a existência de quatro outros filhos menores do réu. 
Com cinco filhos menores provados até o momento, poderia o réu conceder aproximadamente 20% dos seus rendimentos para cada um deles? É óbvio que não, pois sequer sobraria 1% para si mesmo.
Entendo, prudenciamente, ainda provisoriamente, revisar os alimentos para 10% (dez por cento) dos rendimentos do réu-genitor, de forma a não ultrapassar, em gastos com a prole, cinquenta por cento e, sendo o valor dos rendimentos mensais normais (em meses sem 1/3 de férias ou 13º salário) do réu, conforme contra-cheque junto aos autos com a contestação (inclusive, o mais recente, de maio/2017) para a Justiça (sem as contribuições obrigatórias, fiscais e previdenciárias) no montante de R$ 4.659,58, o valor arbitrado (10% = 465,98) é três vezes superior aos gastos escolares - os únicos provados - do menor e, certamente, a diferença poderá ser utilizada para outras despesas que obviamente dispensam prova, tais como alimentação, vestuário, saúde, laser, higiene, etc., ainda mais se somados com a contribuição financeira certamente já dispensada pela genitora.
Ex positis, REVISO A MENOR OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS PARA O MENOR-AUTOR, A SEREM PAGOS PELO GENITOR-RÉU PARA 10% DOS SEUS RENDIMENTOS.
OFICIE-SE PARA O ÓRGÃO PAGADOS, DESTACANDO A REVISÃO DO OFÍCIO ANTERIOR.
P. I.
Continuando com o processo. havendo documentos que não os de mera representação,
À IMPUGNAÇÃO e, em seguida, AO MINISTÉRIO PÚBLICO, INCLUSIVE SOBRE POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO.
BAYEUX, 7 de junho de 2017.
Juiz de Direito