domingo, 29 de outubro de 2023

Quando ambos os pais morrem, não é Guarda, é Tutela

(Imagem criada na IA do Bing)


DECISÃO

Vistos, etc.

Defiro a gratuidade judiciária requerida.

OPS! Equívoco.

Quando ambos os pais de um menor morrem, não é caso de guarda, é caso de TUTELA, como nos ensina o Código Civil:

Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela:

I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;

Assim, o autor, por seu advogado, pode tomar uma dessas duas providências:

1) emenda a inicial para mudar de instituto para que, somente depois, com o atraso normal do juízo até chegar no processo, conforme ordem de antiguidade estabelecida no CPC, este juízo decline a competência para a vara da Infância e Juventude (LOJE-PB: Art. 172. Compete a Vara de Infância e Juventude, nos termos do art. 98 da Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990:  I – conhecer de pedidos de guarda e tutela; ;

2) pede desistência aqui nesta ação e começa outra "do zero" e sem esse equívoco, distribuindo novamente (se colocar Tutela Infância e Juventude na classe - cód. 1396, não tem erro e vai direto para lá!).

Intime-se o autor, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, emendar, sob pena de extinção por indeferimento da inicial.

BAYEUX, 29 de outubro de 2023.


Euler Paulo de Moura Jansen - Juiz de Direito

terça-feira, 19 de setembro de 2023

Não se "revive" uma ação arquivada...

 


(Nada melhor sobre o assunto "reviver" que esse clássico)


DIVÓRCIO LITIGIOSO (99) 080xxxx-xx.2018.8.15.0751

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de Ação de Revisão de Alimentos nos mesmos autos do processo de Divórcio Litigioso proposta pela autora, ora promovida no processo anterior, já findo.

Juro que, talvez por desconhecimento ou desatualização, após 25 anos de magistrado, nunca vi isso de "reviver" uma ação já finda e arquivada e iniciar outro processo de conhecimento - sim, é um processo de conhecimento novo e não um simples cumprimento ou um pedido que seja oficiado a um novo empregador do alimentante - nos mesmos autos.

Sim, o normal é que ajuize uma NOVA AÇÃO, pegando os docs. necessários (docs. pessoais, sentença que homologou o acordo e este acordo) destes autos e colocando nos novos autos, inclusive, com o trabalho de cadastrar as partes. Ademais, as partes são diferentes das desta ação, pois o autor desta ação seria o réu da revisional que se iniciaria e a ré desta ação é tão somente a representente da menor que é a titular dos alimentos que seriam revisados - ademais, sugiro cadastrar corretamente se for ajuizar nova ação.

Bem... não sou nem quero ser o dono da verdade.

Assim, dou à parte um prazo de 5 dias, para referir a dispositivo legal que autorizaria expressamente essa "ressureição processual", sob pena de arquivamento.

Intime-se.

Caso nada peticionado, arquive-se.

BAYEUX, 19 de setembro de 2023.

Juiz de Direito

sexta-feira, 15 de setembro de 2023

Cansado: o velho assunto de ação de UE contra falecido e a falta da profissão do autor na qualificação

 



DECISÃO


Vistos, etc.

Pensei que já tivesse sido incorporado aos saberes dos advogados que NÃO EXISTE AÇÃO LITIGIOSA DE FAMÍLIA (UNIÃO ESTÁVEL OU INV. PATERNIDADE) CONTRA PESSOA FALECIDA E TAMBÉM SÓ É "CONTRA O ESPÓLIO" QUANDO SE BUSCA QUE A MASSA BENS RESPONDA PELO OBJETO DA AÇÃO (COMO ACONTECERIA SE FOSSE UMA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO OU COBRANÇA CONTRA O FALECIDO). No entanto, como parece que eu estava errado, devo dizer que a ação deve ser emendada no seu polo passivo, para retirar o falecido do seu polo passivo e trazido seus herdeiros (e vou explicar: se deixou filhos, estes; se não, os genitores; caso não tenha genitores, os colaterais até 4º grau; por fim, mesmo em caso de não ter nada disso, deve constar "desconhecidos e eventuais herdeiros", pois estes serão citados por edital). É claro que devem ser trazidas qualificações dos réus e requerida sua citação .

Por fim, parece que foi esquecido - não só pela causídica dos autos, mas por quase todos - que também faz parte da qualificação do seu cliente, o autor, a sua profissão. Pois, ademais, a gratuidade judiciária não é para todos, mas apenas para aqueles que PROVAREM parcos recursos - sim, isto está lá na CF (art. 5º, inciso LXXIV). Assim, deve ser isto também emendado e justificada, inclusive muito bem, a impossibilidade de pagar custas de menos de R$ 194,00.

Intime-se para emendar a inicial fazendo todo o acima, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.

Bayeux, data da assinatura digital.

EULER Paulo de Moura JANSEN - Juiz de Direito