sexta-feira, 12 de dezembro de 2014

Decisões Pedagógicas VIII

Poder Judiciário da Paraíba
3ª Vara Mista de Bayeux


INVENTÁRIO (39) 080XXXX-XX.2014.8.15.0751
[Administração de Herança]
REQUERENTE: PPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPP
DE CUJUS: LLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLL

SENTENÇA

EXTINÇÃO SEM MÉRITO – Inventário. Ilegitimidade. Pedido por quem se afirma como convivente sem que traga documento idôneo dessa qualidade. Hipótese do art. 267, VI, do CPC.
- As pessoas legalmente legitimadas para propor inventário estão relacionadas no art. 987/CPC, sendo admitida que a convivente assim reconhecida por documento idôneo possa fazê-lo, em face do princípio constitucional que equipara os conviventes e os cônjuges (art. 226, § 3º, do CF).
- Somente contempla-se como documentos idôneos ao reconhecimento de uma união estável entre duas pessoas uma sentença judicial, uma declaração entre ambos firmada em cartório extrajudiucial ou, no mínimo, uma declaração entre ambos feita e inequivocamente assinada e na presença de duas testemunhas.

Vistos, etc.
A ação tramitava normalmente, quando foi determinada a emenda para robustecer a legitimidade ativa da requerente para requerer o inventário do de cujus, em especial juntando documento idôneo da qualidade de convivente desse que foi afirmada.
No prazo da emenda, foi juntada petição onde a parte afirma haver escritura pública declaratória de união estável reconhecendo a sua qualidade de convivente e, por isso, concedendo-lhe legitimidade.
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório. Decido.
Não posso deixar de dizer que o doc. de f. 03 do doc. de id. 909352 é talvez a maior aberração jurídica que já vi em 20 anos que sou bacharel em Direito, totalmente inútil
Trata-se, como mesmo se intitula, de uma "Escritura Pública de Ato Declaratória de União Estável". Até aqui, tudo bem, pois já vi muitas destas válidas, mas não posso conferir qualquer validade quando não é firmada entre os próprios conviventes. Sim, isto mesmo, tratam-se de duas pessoas, um "industrial" e um "torneiro" que estão reconhecendo que entre terceiros, a requerente e o de cujus, havia um relacionamento que configurava o instituto jurídico da União Estável. Ora, que conhecimento jurídico eles têm para reconhecer um instituto jurídico? Aliás, mesmo que fossem bachareis, especialistas, mestres ou doutores em Direito, não podiam dizer isso. Quem pode dizer isso entre terceiros, é apenas um ente, o Estado-Juiz, pois não preciso lembrar a quantidade de direitos que podem decorrer disso.
É claro que duas pessoas podem reconhecer entre si que vivem em união estável, através de escritura pública ou até de documento particular, de preferência assinado por duas testemunhas e com firmas reconhecidas, mas não pode ser da forma que foi feita, pois apenas equipara-se a dois testemunhos, inclusive insuficientes para caracterizar uma legitimidade processual ativa.
Dito isso, passo aos desenlaces legais óbvios:
            Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução do mérito:
            (...)
           VI - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie,
JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO.
Custas não cobráveis no momento (art. 12 da Lei 1.060/50). Isento de Honorários (art. 3º, V, da Lei 1.060/50).
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se.

BAYEUX, 12 de dezembro de 2014.
  
EULER Paulo de Moura JANSEN - Juiz de Direito

segunda-feira, 20 de outubro de 2014

Decisões Pedagógicas VII

Vistos, etc.
Infelizmente, os advogados pouco procuram se informar e vão distribuir ações eletronicamente. Assim, vou, novamente, dizer o que deve ser dito:
A Classe escolhida para esta ação é absolutamente equivocada. Afinal, trata-se de uma Ação Declaratória de União Estável c/c Alimentos e Regulamentação de Visita e pela cumulação de Assuntos, não pode tramitar sob o rito especial da Lei nº 5.478/68, pois CLASSE NADA MAIS É QUE O RITO SOB O QUAL DEVE TRAMITAR A AÇÃO e é necessário que seja um rito que seja adequado para todos os pedidos, conforme requisito do art. 292, § 1º, III, do CPC.
Como o Assunto Reconhecimento e Dissolução de União Estável é equiparado a uma ação de estado, deve ser escolhido o Procedimento Ordinário. Também não posso deixar de recomendar a leitura que artigo que fiz sob o título "O PJe e as Classes e Assuntos das Ações nas Varas de Família", disponível em <http://eulerjansen.blogspot.com.br/2013/01/o-pje-e-as-classes-e-assuntos-das-acoes.html>.
Assim, CORRIJA A ESCRIVANIA A CLASSE,
Ainda, não foi juntada procuração ou declaração de hipossuficiência hábeis, pois não estão devidamente assinadas.
Enfim, INTIME-SE O ADVOGADO DO AUTOR para, em 10 juntar corretamente tais documentos, na forma dos arts. 283 e 284 do CPC, sob pena de indeferimento.
BAYEUX, 20 de outubro de 2014.
EULER Paulo de Moura JANSEN
Juiz(a) de Direito

sexta-feira, 10 de outubro de 2014

Testemunho de Carreira Jurídica: DEUS ESTÁ NO CONTROLE!


Em relação a comarcas, só duas vezes na vida eu pedi remoção (como é chamada a transferência na carreira de juiz). Uma para vir para a comarca de Bayeux-PB e outra para sair.
Eu, sinceramente, sem entrar em maiores detalhes, no pedido de remoção para sair, pedi para uma vara de João Pessoa e, apesar de excelente produtividade, sequer fui votado, em detrimento do colega escolhido, recém chegado na entrância.
Isso me abalou muito, à época, porém continuei na mesma vara, trabalhei com afinco e a transformei numa excelente unidade judiciária, com poucos processos, apesar da grande distribuição. É um local onde damos atenção ao jurisdicionado, ao povo, e tentamos fazer a devida justiça.
Já há algum tempo, vejo como foi bom para mim não ter obtido aquela remoção.
Agradeço a Deus e, depois aos colegas de trabalho que tornaram isso possível, todos do Cartório, da Diretoria (e as meninas da limpeza), os Oficiais de Justiça e aos colegas juízes, advogados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública. Obrigado!

Confia no Senhor e faze o bem; habitarás na terra, e verdadeiramente serás alimentado. Deleita-te também no Senhor, e te concederá os desejos do teu coração. Entrega o teu caminho ao Senhor; confia nele, e ele o fará. 
(Salmos 37:3-5 - ARC)

Não sei o motivo, mas senti que devia dar esse testemunho, quando vi essa figura e fiz esta postagem no meu Facebook, ora reproduzindo neste blog.

Ainda, faço uma anotação que não fiz no Facebook: quando saí de Bayeux para ser promovido para 3ª entrância, para a Comarca de Campina Grande, foi no mesmo dia que o colega Carlos Neves da Franca Neto, mas, como este é bem mais antigo que eu na magistratura - foi até meu professor num curso de sentença cível -, mal chegou em Campina Grande e foi removida para Bayeux, que foi elevada para 3ª entrância. Me lembro do último dia dele em Campina Grande, quando tivemos o seguinte diálogo e a minha assertiva foi em tom de brincadeira:
- Vá esquentando a minha cadeira que eu vou voltar para lá!
- Mas eu não estou indo para a 3a Vara, que era a sua, estou indo para a 1a.
Ele, no entanto, fez uma permuta com o colega que inicialmente tinha ido para a 3a Vara e realmente esquentou minha cadeira, pois foi na saída dele para João Pessoa que eu pedi remoção por antiguidade e voltei exatamente para o mesmo lugar. Assim, quando eu pensava que estava brincando com o colega, que também é irmão em Cristo, eu "profetizei".
Qualquer pessoa que acompanhe a movimentação na carreira dos juízes sabe como é raro isso acontecer do juiz sair promovido para outra, a comarca que ele saiu ser elevada e ele retornar numa remoção por antiguidade exatamente para a mesma vara, mesmo tendo mais de sessenta unidades na zona metropolitana de João Pessoa que poderiam ser alvo. Nessas infinitesimais probabilidade que os mais céticos chamam de acaso, os crentes contemplam o poder de Deus.

quinta-feira, 9 de outubro de 2014

Coisas que vemos... (II)

É... parece que "coisas que vemos" vai virar uma série.
Será que é preciosismo ver algo errado nessa frase da foto? Vejam:


Afinal, a espécie humana tem reprodução sexuada, onde duas células reprodutoras (espermatozoide e óvulo) - ao menos até que algum movimento por aí consiga mudar isso! - se unem para formar uma nova célula (célula ovo). Era assim, quando eu estudei!!! Mas já faz tanto tempo e tanta coisa mudou por aí!
Será que era necessário dizer que esse relacionamento ("amoroso" - às vezes é apenas sexual! Sim, sou romântico!) foi antes do nascimento?

quarta-feira, 1 de outubro de 2014

Decisões Pedagógicas VI

O que é a Praça de Taxi? Será um bem, é herdável? Incrível como chega esse tipo de pedido.




DESPACHO

Vistos, etc.
Reafirmo a última decisão: NÃO VOU DAR AUTORIZAÇÃO PARA HERDEIRA OU MEEIRA EXECER A PROFISSÃO DE TAXISTA DO FALECIDO OU POSSA "CONTINUAR COM A PRAÇA E PRÁTICAS DE TAXISTA".
Ora, entenda-se: uma praça de taxi é uma concessão do poder público municipal, cabe a esse estabelecer os requisitos, condições, etc, e não um bem para ser herdado!!! Muitos são levados à equivocada compreensão da praça de taxi ser um bom por conta da equivocada permissibilidade da administração que, em tons práticos permite a venda ou comercialização delas, mas não vou compartilhar com o errado.
Prosseguindo com o arrolamento,
INTIME-SE a inventariante para ciência desta decisão (por apenas reafirmar é um simples despacho!) e para arbitrar valores para os bens do espólio e pagar o ITCMD sobre metade dele (não se paga imposto sobre a meação), bem como apresentar plano de partilha - bastante simples, vez que cada um dos herdeiros menores permanecerá com 1/4 de cada veículo - e a autora manterá sua meação (1/2) sobre cada veículo, nos termos da sentença de reconhecimento de união estável.
BAYEUX, 1 de outubro de 2014.
EULER Paulo de Moura JANSEN - Juiz de Direito

quinta-feira, 25 de setembro de 2014

Coisas que vemos... (I ?)

Talvez esta seja uma nova série... Coisas estranhas ou equivocadas que vemos nas petições, atentando que a intenção é totalmente positiva e didática.
Vamos começar:
Trata-se de uma simples qualificação de um herdeiro num inventário:


Além do já tradicional erro de português de trocar o correto "há muito tempo" pelo "a muito tempo", que apenas seria cansativo explicar e até inútil, pois não conseguiria em poucas linhas, se não foi aprendido em oito ou nove anos de ensino fundamental, mais três anos de ensino médio e, ainda, cerca de cinco anos de nível superior.

Uma coisa que a prática jurídica não ensina é que uma coisa é ter "endereço incerto" ou estar em "lugar incerto" e outra coisa é ter "endereço não sabido" ou estar em "lugar não sabido". Incerto é quando, ao menos, se tem uma pista, está no Estado de São Paulo, no Sudeste do país. Não sabido é quando não se tem qualquer noção do paradeiro, absolutamente desconhecido. Assim, como alguém pode estar em lugar incerto e, ao mesmo tempo, não sabido? Ou um ou outro! Esse equívoco é também muito comum em certidões de oficiais de oficiais de justiça. 

No entanto qual o sentido de informar, na qualificação, que um morto sem filhos tem endereço? Qual o endereço de um morto que não o cemitério? Está morto - a informação sem filhos é, para fins do Direito Sucessório, importante! - conforme certidão de óbito e pronto. 

"A cota do morto será dividida"? Então o morto herdou? O morto nunca teve cota, não é sujeito de direitos ou deveres! Essa informação é desnecessária, pois, se ele simplesmente sai da divisão, ao invés de, por exemplo, serem divididos os bens por sete herdeiros, serão por seis. E não aquele 1/7 dele será dividido... até porque, se assim fosse, teríamos configurada a hipótese de incidência de dois impostos de transmissão "causa mortis".


quarta-feira, 24 de setembro de 2014

A deprimente trajetória de uma Sentença

(Até agora, nunca postei neste blog nada que não fosse de minha autoria, mas, para mostrar para os leitores as "desventuras" do sistema recursal brasileiro, posto, com autorização do autor, um comentário, não um artigo onde ficaria evidenciada a sua grande capacidade, feito pelo colega magistrado do Espírito Santo, Rafael Calmon Rangel, mas que externa e exemplifica exatamente o meu posicionamento)



Particularmente, acredito que a gama de recursos e a ilimitação de seu manejo sejam fatores responsáveis por considerável atraso no tempo do processo.
Na hipótese abaixo, o Acórdão que negou seguimento a um REsp - pelo fato dele não reunir condições de ultrapassar, sequer, o juízo prévio de admissibilidade -, só transitou em julgado 2 anos e meio depois de sua prolação, basicamente porque foram interpostos/opostos outros 10 recursos do pronunciamento originário.
A quem interessar, fiz a resenha abaixo, na expectativa de renovar a discussão a respeito e, se possível, ouvir opiniões sobre possíveis soluções para o problema.
Boa leitura!


A propósito de uma Decisão proferida em 17.12.2007, negativa de seguimento a RECURSO ESPECIAL, foi interposto o primeiro AgRg no REsp, que sequer foi conhecido, por manifesta intempestividade. Deste pronunciamento adveio o AgRg no AgRg no REsp, que foi DESPROVIDO PORQUE O ANTERIOR NÃO HAVIA SIDO CONHECIDO POR MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE. Na sequência foram opostos os EDcl no AgRg no AgRg no REsp, os quais foram REJEITADOS sob o fundamento de PRETENDEREM REDISCUTIR A MATÉRIA. Advieram novos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no REsp, REJEITADOS POR REITERAREM VÍCIOS APONTADOS NOS ACLARATÓRIOS ANTERIORES. Estes EMBARGOS FORAM Considerados MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% sobre o valor da causa. Sobreveio RE nestes EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no REsp, mas sequer foram ADMITIDOS, por NÃO terem DEMONSTRAdo a REPERCUSSÃO GERAL E PORQUE A PRÓPRIA MATÉRIA NÃO TERIA REPERCUSSÃO GERAL, segundo decisão precedente do próprio STF. Deste pronunciamento foi interposto o Ag no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no REsp, que foi JULGADO PREJUDICADO POIS O STF HAVIA DECIDIDO NÃO HAVER REPERCUSSÃO GERAL NA MATÉRIA. Não satisfeito, o recorrente interpôs AgRg no AgRE no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no REsp, que, mais uma vez, NÃO foi CONHECIDO, POIS INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA NA FORMA DO ART. 328-A DA EMENDA REGIMENTAL 23/2008 DO STF. Opostos EDcl neste AgRg no AgRE no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no REsp, foram REJEITADOS POR PRETENDEREM REDISCUTIR A MATÉRIA. Insatisfeito, o recorrente opôs novos EDdcl nos EDcl no AgRg no AgRE no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no REsp, que foram REJEITADOS POR PRETENDEREM REDISCUTIR A MATÉRIA. Ainda insatisfeito, o recorrente opôs os EDcl nos EDdcl nos EDcl no AgRg no AgRE no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no REsp, que foram REJEITADOS em 16.06.2010 POR PRETENDEREM REDISCUTIR A MATÉRIA e considerados MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% sobre o valor da causa. Nesta decisão foi ordenada a baixa imediata dos autos, logo após a publicação do acórdão correspondente, ordenando-se, ainda, que quaisquer petições ou recurso deveriam ser autuados com expediente avulso vinculado ao Resp originário. Este Acórdão transitou em julgado em 03.09.2010.





(Foi essa a postagem do amigo e, corroborando com o que foi dito, trago a seguinte foto, de outro caso, cuja ementa é bastante ilustrativa do que pretendemos eu e o autor do post externar)


terça-feira, 16 de setembro de 2014

Decisões Pedagógicas V

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112) 080xxxx-xx.2014.8.15.0751


DESPACHO

Vistos, etc.
Para que se inicie esta Ação de Execução de Alimentos, mister é a juntada do título executivo (judicial ou extra judicial) que fixou os alimentos a serem pagos pela parte executada, bem como identidade legível da rep. da exequente.
Assim sendo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial juntando os docs. necessários à propositura da ação, sob pena de indeferimento da referida peça, nos termos dos arts. 267, I, e 284, p. único, ambos do CPC. 
BAYEUX, 21 de agosto de 2014.


EULER Paulo de Moura JANSEN - Magistrado

segunda-feira, 8 de setembro de 2014

Decisões Pedagógicas IV

Vistos, etc,
Trata-se de uma “Ação Cautelar de Alimentos Provisórios” que o promovente, nominado no cabeçalho, ajuizou – nos exatos termos da inicial – contra o seu falecido genitor, representado pela sua irmã, nominada igualmente no cabeçalho. O motivo afirmado é que, depois do falecimento do seu genitor, ficou sem receber alimentos que eram espontaneamente pagos pelo falecido.
De qualquer forma, cabível emenda para:
  • Ajustar o polo passivo. Mais uma vez , tenho que afirmar que mortos não são partes, muito menos são representados. Em ações de Investigação de Paternidade e de União Estável, a ação é contra os “herdeiros”, mas ações que têm conteúdo meramente financeiro são contra “o espólio” de seu genitor, enquanto não divididos os bens. Denoto, ainda, que, se não há inventário, pode, na qualidade de herdeiro, requerer a abertura de um e indicar a sua tia como inventariante, pois só aí o espólio terá alguém para representá-lo legal e legitimamente e essa pessoa poderia ser apta a receber citação. Também, uma ação de alimentos pode ser ajuizada contra irmãos, nos termos da lei.
  • Ajustar a causa de pedir, pois todo o argumento da inicial só faria sentido se o morto pagasse alimentos, mas, acreditem, não pagam. Deve decidir quem será o polo passivo e trazer os argumentos.
  • O nome da ação foi dado como “Ação Cautelar...” e, como este magistrado não acredita em cautelares satisfativa, deve ser indicado a ação principal da qual seria esta meramente preparatória. Denotando que só faz sentido ela ser uma cautelar se for preparatória para um procedimento sucessório, um inventário, não o fazendo se for contra a tia. Tudo se sincronizando com os demais pontos enfocados.
  • Requerer a citação do promovido, nos termos da lei, indicando os fundamentos jurídicos do pedido, o que me darão noção do procedimento, pois como já falado, não sei se quer uma cautelar contra o espólio ou alimentos principais – o estabelecimento do vínculo obrigacional desses – contra a tia.
  • Em alimentos, a ação deve ter como valor da causa doze vezes o valor pretendido mensalmente.
Intime-se o autor, por seu advogado (sistema), para sanear os referidos pontos através de emenda, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento, conforme arts. 282, II, III, IV, V e VII, e 284 do CPC.
Bayeux, 08 / 09 / 14.

EULER Paulo de Moura JANSEN – Juiz de Direito

domingo, 7 de setembro de 2014

Apresentação do Manual de Sentença Criminal atualizado

Para sanar algumas dúvidas a respeito do meu livro, Manual de Sentença Criminal, fiz a seguinte apresentação. Sigam o link e assistam.


 Manual de Sentença Criminal - Euler Jansen on Prezi.com

quinta-feira, 4 de setembro de 2014

Decisões Pedagógicas III

Será que pensam que não lemos a inicial e damos "uma vista" nos documentos? Esta decisão pedagógica de agora é um despacho numa ação de guarda:

"Vistos, etc.
Intime-se a promovente para, através de seu defensor, emendar a inicial, no prazo de 10 dias, sobre os seguintes aspectos, sob pena de extinção:
1) A promovente afirma-se tia paterna dos menores? Como, se o nome dos avós paternos dos menores não "batem" com os pais da promovente?
2) Se a mãe morreu, como afirmado, por que o defensor a inseriu no polo passivo da ação? Mortos não são partes, NUNCA!
BAYEUX, 4 de setembro de 2014.
EULER Paulo de Moura JANSEN - Juiz de Direito"

sábado, 23 de agosto de 2014

Decisões Pedagógicas II - Nomeando docs. no PJe

(Ilustro essa matéria com o excelente livro do amigo e professor de sempre Des. Antônio Elias de Queiroga - Curso de Direito Civil : Direito das Sucessões, 2a. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2012 -, que, além de sempre me auxiliar em questões intrincadas, de forma didática expõe os meandros desse direito nem sempre amado, mas muito necessário)

"Vistos, etc.
Trata-se de Inventário e Partilha dos bens do falecido indicado na inicial.
De logo, queria atentar que estamos num procedimento eletrônico ou, como preferem uns, virtual.
Sabendo que a cultura do processo eletrônico somente há pouco chegou na Justiça Comum e na intenção de apenas orientar a causídica que subscreve a inicial, quero afirma-lhe quão é difícil orientar-se no processo eletrônico quanto o título dado aos docs. abundantemente juntados nada ou pouco explica. Por exemplo, “doc. 1”, “doc. 2” ou, na melhor das hipóteses, “Procuração 1”, “Procuração 2”, “doc. pessoal 1”, “doc. pessoal 2”, etc. E dessa forma chegamos, num processo que agora está tendo seu primeiro despacho a 42 docs. juntados.
Assim, sugiro que, no futuro, procure aglutinar ou juntar os documentos, por exemplo, “Procurações” ou “Procurações e documentos pessoais dos autores”, “Documentos comprobatório dos bens”, etc. Inclusive, para isso, há programas gratuitos e até sites como o http://smallpdf.com/pt/juntar-pdf ou www.pdfmerge.com/ nos quais pode-se fazê-lo on line e gratuitamente, sem ter que instalar programas o computador.
No mais, retorno ao procedimento legalmente previsto.
Declaro instaurado o presente inventário.
Nomeio como inventariante o(a) requerente, que deverá ser intimado(a) para prestar o compromisso de estilo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, no prazo de 20 (vinte) dias, preste o(a) inventariante as primeiras declarações, que, de forma simples, pode apenas pedir que seja a inicial do inventário assumida como tais.
Certifique-se das declarações constam herdeiros menores e, em caso positivo, aos herdeiros menores, nomeio curador o Bel. Francisco Vieira de Medeiros Filho, que funcionará sob o compromisso de seu grau, devendo ser intimada para ter vista dos autos.
Citem-se, em seguida, por mandado, os interessados (herdeiros), a Fazenda Pública e o Ministério Público, nos termos do art. 999, § 1º, do CPC, expedindo-se-lhes cópias das primeiras declarações.
Antes do retorno das citações supra, venham-me os autos conclusos para consulta ao Banco Central sobre contas bancárias e ativos financeiros desdee o tempo do falecimento.
Bayeux, 23/08/2014.
Euler Paulo de Moura Jansen
Juiz de Direito"

quinta-feira, 21 de agosto de 2014

Decisões Pedagógicas I

Será que criarei uma série? Bem, seguindo sugestão de alguns amigos e para "movimentar" um pouco as coisas neste Blog, já que tempo é um elemento em extinção no mundo, mesmo que durmamos apenas 6 horas por dia, passarei a inserir alguns despachos, decisões e sentenças que contém algum elemento diferenciado, sempre preservando a imagem das partes e profissionais.


"VISTOS, ETC.
Intime-se o advogado da autora para, no prazo de 30 dias, neste arrolamento:
1) trazer aos autos certidão de registro do único imóvel atribuído ao de cujus, pois é com essa que se prova propriedade de bens, a teor do nosso Código Civil (art. 1.227), sugerindo o CRI a pesquisa não só desta, mas pelo tempo do doc. trazido, também da Comarca de Santa Rita. Afirmo que só prosseguirei esse arrolamento com esse documento, pois, sem ele não há interesse processual num arrolamento de um de cujus que, legalmente, nada tem.
Convém chamar a atenção para o disposto no inciso IV, alínea “a”, que exige a individualização completa dos imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das transcrições aquisitivas e ônus que os gravam. Essa exigência compatibiliza com a do artigo 222 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que prescreve: “Em todas as escrituras e em todos os atos relativos a imóveis, bem como nas cartas de sentença e formais de partilha, o tabelião ou escrivão deve fazer referência à matrícula ou ao registro anterior, seu número e cartório”.
[...] Cabe, então, indagar, se a simples posse do imóvel pelo inventariado, sem título de domínio, pode ser objeto de inventário. A resposta é negativa, não só pela clareza do Código de Processo Civil, como pela segurança jurídica que deve imperar em matéria dessa ordem. A única solução existente para o caso é a usucapião, cuja ação deve ser requerida pelo espólio. O imóvel só poderá ser inventariado depois do trânsito em julgado da sentença que julgar procedente o pedido. (QUEIROGA, Antônio Elias de. Curso de Direito Civil – Direito das Sucessões. 2. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro : Renovar, 2012. p. 372).
2) se conseguir o doc. do item anterior, juntar cópia de certidão negativa do Cartório de Registro de Imóveis - CRI desta Comarca de existência de outros imóveis em nome da autora, pois só assim provará a cláusula de isenção do ITCMD do art. 5º, V, da Lei Estadual n. 5.123/69 ("desde que o beneficiário não possua outro imóvel").
BAYEUX, 21 de agosto de 2014.
EULER Paulo de Moura JANSEN – Juiz de Direito"

terça-feira, 1 de julho de 2014

Súmulas do TJPB: importância e breves comentários às de n. 7, 33 e 36

O Tribunal de Justiça da Paraíba publicou no Diário da Justiça de 1º de julho de 2014 (p. 03) uma lista de suas súmulas - verbetes que registram a interpretação pacífica ou majoritária adotada por um Tribunal a respeito de um assunto. 

Há muitos anos, nosso tribunal praticamente parou de compilar novas súmulas, mas há poucos meses foi dado novo fôlego a essa empreitada.
Registramos que o número de súmulas, apenas cinquenta, não expressa, contudo, a produção desse tribunal nem, muito menos, os anseios de juízes de primeiro grau com o uso desse benéfico instrumento norteador de interpretações para a grande quantidade de demandas de massa a que estamos submetidos e com a função legal e social de dar resposta jurídica. 
Assim, esperamos estimular o importante trabalho da Comissão de Divulgação e Jurisprudência do TJPB - presidida pelo Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque -, em especial na edição de novas súmulas e em especial para as demandas judiciais que se encontram massificadas.
Como dedicamos um pouco de nosso tempo ao "mundo do crime", ao Direito Penal, Direito Processual Penal e Execução Penal, não olvidaremos em comentar algumas súmulas ligadas a esses assuntos:
  • Súmula 7. É direito subjetivo do réu condenado, que respondeu solto ao processo e teve a primariedade e os bons antecedentes reconhecidos na sentença, apelar em liberdade, a menos que exista motivo que determine a sua prisão, ressalvado o disposto no parágrafo 2º do art. 2º da Lei nº. 8.072/90.

Esta súmula, já antiga, perdeu a razão de ser com as alterações das Leis nº 11.719/08 e 12.403/11 que revogaram os arts. 594 e 595/CPP e inseriram o atual § 1º do art. 387/CPP, segundo o qual "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". 
A ressalva inserida no texto da súmula ("a menos...") não tem mais sentido no contexto jurisprudencial de que, mesmo para crimes hediondos, não há uma prisão "automática" decorrente da condenação, devendo se submeter às condições, requisitos e fundamentos da prisão preventiva (arts. 312 e ss. do CPP). A sua permanência no rol das orientações não chegaria a ser danosa se não fosse esta ressalva.
  • Súmula 33. A Progressão de Regime, instituída pela Lei nº. 9.455, de 07.04.97, é inaplicável aos crimes hediondos, ao terrorismo, ao tráfico.

Esta súmula, no nosso sentir, perdeu razão de ser por conta da Súmula Vinculante nº 26 do Supremo Tribunal Federal ("Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico").
Há, claramente, uma contraposição da Súmula nº 33 do pretório paraibano para a referida súmula vinculante que torna aquela, sem dúvida, passível ser escorraçada daquela lista.
  • Súmula 36. A competência para presidir a audiência admonitória, na suspensão condicional da pena - Sursis - é do juiz da condenação.

O art. 160 da Lei de Execução Penal - Lei nº 7.209, de 11 de julho de 1984 - trata da audiência admonitória e determina que o juiz, sem especificar qual, se o da condenação ou da execução, a realize. Por conta dessa omissão, sem a interpretação sintonizada com a artigo anterior, alguns pretórios entendem que aquela audiência é função do juiz da condenação. 
A rigor, não há prejuízo - muito menos para o apenado - com a existência dessa súmula. Precisamos nos lembrar que a audiência admonitória, prevista na Lei de Execuções Penais - fato que já dá o tom de quem teria a competência para realizá-la -, tem como finalidade bem explicar ao apenado que teve sua as regras a que está submetido, da sua prestação de serviços, do seu comparecimento periódico em juízo, nos lugares que não pode frequentar, etc. Nada disso faz coisa julgada e é mutável pelo juízo das execuções penais, quem tem a competência de acompanhar o referido cumprimento. Quem tem o cadastro de instituições nas quais há o acompanhamento da prestação de serviços a comunidade obrigatória no primeiro ano de sursis (art. 78, § 1º, do CP) é o juiz das execuções. Assim, se essa audiência não for realizada pelo juiz das execuções é inócua e cria a necessidade da realização de outra por este e, com isto, relega-se ao esquecimento o Princípio da Economia Processual - segundo o qual deve-se evitar atos repetitivos ou inócuos.
Não pode o condenado exercer a plenitude da sua faculdade de aceitar ou não o sursis, se não sabe inteiramente como e onde prestará os serviços. O art. 159, § 2º, da Lei de Execução Penal também nos leva à compreensão de ser incumbência do juízo das execuções a realização dessa audiência, “em qualquer caso”, mesmo que condições sejam estabelecidas pelo tribunal que concedeu o sursis ou este determine que sejam estabelecidas pelo juiz da execução. 

Na intenção de contribuir com a revisão ou cancelamento dessas súmulas, ficam aqui esses comentários críticos, sempre lembrando quão benéfica é a edição de súmulas sintonizadas com o ordenamento e decisões de cortes superiores.

quinta-feira, 23 de janeiro de 2014

Se utilizar o PJe, cuidado com as atualizações do Browser e do Java!





O usuário do PJe deve ter cuidado com as atualizações do Browser e do JAVA. Normalmente, não é bom ficar "na ponta" da tecnologia em relação a esses programas quando se utiliza o Processo Judicial Eletrônico - PJe.
Cada uma dessas atualizações pode - e, no caso do JAVA, geralmente contêm - elementos que, no mínimo, complicam a utilização do PJe, por conta dos elementos de segurança utilizados nele, em especial o assinador do certificado digital.
Assim, recentemente, deparamo-nos com a atualização 51 do JAVA que torna o sistema inóspito para o PJe, não carregando o assinador. Por isso, faz necessário configurar uma exceção de segurança no JAVA para o site do Tribunal. 
Seguem exemplos dessa configuração, em PDF:
A página do PJe no TJPB, em breve, conforme decisão do Comitê de Magistrados para TI, conterá lista dos programas homologados (browsers e versões do Java) para perfeito funcionamento com o PJe.




O juiz e as redes sociais*



A reprodução está autorizada, desde que citada a fonte ("Blog de Euler Jansen" - http://www.eulerjansen.blogspot.com/)

A informática se assentou definitivamente na sociedade. Ela não é só para navegar, ver fotos, vídeos, fazer chat. As interações através das redes sociais são cada vez maiores e em níveis não imaginados até há pouco tempo. Por sua vez, não é novidade que, eventualmente, um instrumento qualquer, mesmo inventado para o bem para o diletantismo ou para a tranquilidade – como um simples travesseiro –, possa ser mal utilizado e machuque pessoas.
A comunicação social através da Internet segue a mesma regra e os magistrados devem ficar atentos. Já estamos vendo nos tribunas traumas provocados pelo cyber bulling (atos de violência psicológica intencionais, praticados através da Internet, repetidamente por uma pessoa ou grupo(s), causando dor e angústia, numa relação desigual de poder), intimidades expostas pelo revenge porn (“pornô de vingança” a exposição de fatos, fotos ou filmes da intimidade do casal), reputações arruinadas pela fofoca virtual, sem que os repassadores notem que se igualam aos fofoqueiros verbais – já socialmente estigmatizados – ou a criminosos que praticam o art. 140 do Código Penal, a injúria. As redes sociais foram utilizadas para verdadeiras “marchas de paz”, mas, no final do ano de 2013, inusitadamente, tivemos uma convocação para uma invasão de um supermercado em nome da “justiça social” e que merece tantas considerações e configura um rol tão extenso de tipos penais que fugiria ao escopo deste pequeno texto.
Ninguém pense que os magistrados estão alheios ou que vivem encastelados, cada um no seu feudo. Observamos a sociedade pelo simples fato de fazermos parte dela: também utilizamos esses instrumentos de comunicação. Já nos utilizamos de grupos de e-mail, quando ainda era o que de melhor havia na espécie, mas os tempos mudaram e nos adaptamos. Muitos colegas interagem com seus assessores para agilizar a troca de informações através do WhatsApp, trocamos informações através do Pandium (uma espécie chat, de MSN corporativo), de grupos privados variados do Facebook, tanto para amenidades, como para assuntos gerais de nossa classe e, até mesmo, para ramos específicos do Direito de nossa competência laboral, preferência acadêmica ou simples simpatia.
Recentemente, a Min. Nancy Andrighi, bem atentando a amplitude territorial nacional de sua competência, a facilidade de recorribilidade à distância pelo uso do Processo Judicial Eletrônico em uso no Superior Tribunal de Justiça as dificuldades financeiras e onerações dos custos para as partes no deslocamento de seus advogados para a capital federal, despacha virtualmente com os causídicos através do Skype, vendo e sendo vista em tempo real.
As leis existem para regular as relações sociais e o congestionamento legislativo não impede o ajuizamento de demandas que versem sobre temas atuais. Assim, nesses casos, a compreensão da técnica e da dinâmica social envolvida, sem dúvida, tem um salto qualitativo quando faz parte da experiência do julgador, possibilitando que mais aproxime sua decisão do ideal de justiça.

*Artigo desenvolvido em 08/01/2014, conforme solicitação, no tema dado pela Assessoria de Imprensa do TJPB.