sexta-feira, 25 de setembro de 2015

Decisões Pedagógicas XI



DESPACHO

Vistos, etc.
O argumento da "Contestação" ou "Justificativa", que tecnicamente deveria se chamar Impugnação (art. 475-L), de id 1751248, pois dívidas pretéritas de alimentos (alimentos que não sejam considerados atuais, que são os dos três últimos meses, cf. Súmula 309/STJ), podem sim ser cobradas na forma do art. 732 do CPC e a execução é neste sentido.
No entanto, apesar de correto o despacho de id. 1098863, que manda citar o réu na forma do art. 732/CPC que é a execução de título executivo judicial contra devedor solvente, ou seja, remetendo ao comando do art. 475-J/CPC, foi equivocadamente cumprido pela escrivania - sem dúvida um raro equívoco induzido pela diminuta quantidade de execuções desta espécie.
Assim, corrigindo o processo, vez que não posso ter como válida a citação para fim não determinado judicialmente e sequer pedido na inicial executória, ANULO A CITAÇÃO E OS ATOS SEGUINTES.
Num novo começo, CITE-SE o executado na forma do art. 475-J, para pagar o débito no prazo de 15 dias, sob pena de  incidência da multa prevista legalmente de 10% e, ainda, eventuais constrições judiciais de seus bens.
BAYEUX, 23 de setembro de 2015.


Juiz(a) de Direito