DESPACHO
Vistos, etc.
O
argumento da "Contestação" ou "Justificativa", que tecnicamente deveria
se chamar Impugnação (art. 475-L), de id 1751248, pois dívidas
pretéritas de alimentos (alimentos que não sejam considerados atuais,
que são os dos três últimos meses, cf. Súmula 309/STJ), podem sim ser
cobradas na forma do art. 732 do CPC e a execução é neste sentido.
No entanto, apesar de correto o despacho de id. 1098863,
que manda citar o réu na forma do art. 732/CPC que é a execução de
título executivo judicial contra devedor solvente, ou seja, remetendo ao
comando do art. 475-J/CPC, foi equivocadamente cumprido pela escrivania
- sem dúvida um raro equívoco induzido pela diminuta quantidade de
execuções desta espécie.
Assim,
corrigindo o processo, vez que não posso ter como válida a citação para
fim não determinado judicialmente e sequer pedido na inicial
executória, ANULO A CITAÇÃO E OS ATOS SEGUINTES.
Num
novo começo, CITE-SE o executado na forma do art. 475-J, para pagar o
débito no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa prevista
legalmente de 10% e, ainda, eventuais constrições judiciais de seus
bens.BAYEUX, 23 de setembro de 2015.
Juiz(a) de Direito