quinta-feira, 3 de dezembro de 2015

Sentença interessante: PREVALÊNCIA (neste caso) DA PATERNIDADE SOCIOAFETIVA SOBRE A BIOLÓGICA

SENTENÇA

Vistos, etc.
O promovente referido no cabeçalho, devidamente representado por sua genitora, ajuizou AÇÃO INVESTIGATÒRIA DE PATERNIDADE em face dos promovidos igualmente referenciados, alegando, em síntese, que sua genitora manteve relacionamento amoroso e sexual com os dois promovidos simultaneamente, e que muito embora, um dos promovidos tenha assumido a paternidade, a dúvida ainda prevalece, pelo que pugna, pela investigação de paternidade. Juntou os docs.
Deferida a assistência judiciária e determinada a citação.
Citado (id. nº 707268), o primeiro promovido contestou o pedido, alegando que desconhece tal paternidade. Afirmou, ainda que, se relacionou pouquíssimas vezes com o a promovente e, que a mesma já possuía um relacionamento sério com o segundo promovido, tanto que o mesmo registrou a criança como sendo sua. Por fim, alegou que não possui qualquer vínculo afetivo com o menor, pelo que requer a total improcedência do pedido.
Devidamente citado, o segundo promovido, ora pai registrado do autor, não contestou a ação (id. nº 997780).
Não houve impugnação.
Em sede de audiência de conciliação, as partes concordaram em se submeter a exame de DNA, oportunidade em que o segundo promovido afirmou a intenção de manter a paternidade registral e socioafetiva, independente do resultado de paternidade.
O exame de DNA foi realizado (id. nº 1549649), declarando-se a paternidade do primeiro promovido.
Todos os presentes foram chamados para falar sobre o doc. e apenas o primeiro promovido, se pronunciou sobre ele, alegando, em suma, que, apesar da paternidade declarada, o segundo promovido pretende continuar exercendo a paternidade sócio - afetiva, pelo que pede pela total improcedência do pedido inicial.
Com vista, o representante do Ministério Público opinou pela improcedência do pedido, sob o argumento de que a paternidade socioafetiva estabelecida deveria preponderar sobre a biológica.
É o breve relatório.
Decido.
Na realidade, se trata de um caso interessante, onde muito deve ser dito e não só de elementos jurídicos.
O menor traz na inicial uma traição havida entre sua genitora e o primeiro promovido, enquanto convivia com o segundo promovido.
Apesar de legalmente estar representando os interesses do filho e ser este legalmente o autor, é óbvio que os interesses aqui discutidos são da genitora e não do menor. Sem dúvida, apesar de vivermos numa época de valores, no mínimo, estranhos, praticamente houve a admissão de um desvalor (traição) para obter o quê? O primeiro promovido, até por ter contestado, não parece interessado na paternidade e o segundo promovido, que seria expurgado dela ou, no máximo, teria apenas uma copaternidade – segundo alguns julgados que admitem a pluripaternidade. Assim, permanece uma incógnida quais os reais interesses por esta ação. No entanto, não investigarei mais isso e partirei para o deslinde jurídico.
Vê-se dos autos que o segundo promovido, até então único genitor do menor promovente mantém a intenção de permanecer como genitor, em atenção à socioafetividade e interação que tem com o menor.
Por outro lado, sem dúvida, o primeiro promovido é inarredavelmente, conforme resultado do exame de DNA inserto nos autos, o genitor biológico do menor.
Será que a realidade biológica e material prepondera juridicamente sobre a realidade emocional e imaterial?
Sem dúvida, há julgados onde é admitida a pluripaternidade ou, mais claramente, a dupla paternidade, ou seja, constar no registro de nascimento da pessoa tanto um genitor socioafetivo como um genitor biológico.
Também não pretendo adentrar na seara das questões psicológica resultantes para um menor diante de uma pluripaternidade, inclusive questionamentos não explicáveis até certa idade para seus coleguinhas, etc., ou as dificuldades práticas, como, por exemplo, encaixar dois nomes de pais numa cédula de identidade, num passaporte ou num cadastro qualquer de computador que normalmente só tem espaço para um nome.
O que importa é que casos de pluripaternidade, quando aceitas pelo Direito e pelo Poder Judiciário têm em comum a intenção do genitor socioafetivo, geralmente alguém que acolheu o filho-afetivo com sua presença e o seu amor, muitas vezes diante de um afastamento ou falecimento do genitor biológico.
No caso em tela, o genitor reconhecidamente e inquestionavelmente socioafetivo tem a intenção de permanecer na paternidade e o biológico, além de não buscá-la ab initio, não ajuizando a ação, não a deseja, tanto que pede pela improcedência da ação, sempre que é chamado a falar nos autos.
Não seria muito pior para o menor promovente, do ponto de vista psicológico, ter um genitor biológico ausente? É mais uma daqueles questões que não trataremos aqui, mas que merece estudo, talvez em casos futuros, pela psicologia.
Outro elemento é que realmente, não entendo que o vínculo biológico prepondere sobre o vínculo afetivo o ditado popular “pai é o que cria” mostra que a verdade afetiva deve preponderar sobre a verdade genética. “Genitor”, qualquer um pode ser, até um estuprador! No entanto, “pai” é algo mais, é bem mais, é muito mais que isso e não vou me deter em trazer argumentos que poderiam variar por diversos ramos do conhecimento, de sociológicos a religiosos, pois entendo que essa minha afirmação é autoevidente.
A jurisprudência já abraçou entendimento que considero perfeito e aplicável ao caso:
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO CIVIL. ANULAÇÃO PEDIDA POR PAI BIOLÓGICO. LEGITIMIDADE ATIVA.  PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. PREPONDERÂNCIA.
1. A  paternidade biológica não tem o condão de vincular, inexoravelmente, a filiação, apesar de deter peso específico ponderável, ante o liame genético para definir questões relativa à filiação.
 2. Pressupõe, no entanto, para a sua prevalência, da concorrência de elementos imateriais que efetivamente demonstram a ação volitiva do genitor em tomar posse da condição de pai ou mãe.
3. A filiação socioafetiva, por seu turno, ainda que despida de ascendência genética, constitui uma relação de fato que deve ser reconhecida e amparada juridicamente. Isso porque a parentalidade que nasce de uma decisão espontânea, frise-se, arrimada em boa-fé, deve ter guarida no Direito de Família.
4. Nas relações familiares, o princípio da boa-fé objetiva deve ser observado e visto sob suas funções integrativas e limitadoras, traduzidas pela figura do venire contra factum proprium (proibição de comportamento contraditório), que exige coerência comportamental daqueles que buscam a tutela jurisdicional para a solução de conflitos no âmbito do Direito de Família.
5. Na hipótese, a evidente má-fé da genitora e a incúria do recorrido, que conscientemente deixou de agir para tornar pública sua condição de pai biológico e, quiçá, buscar a construção da necessária paternidade socioafetiva, toma-lhes o direito de se insurgirem contra os fatos consolidados.
6. A omissão do recorrido, que contribuiu decisivamente para a perpetuação do engodo urdido pela mãe, atrai o entendimento de que a ninguém é dado alegrar a própria torpeza em seu proveito (nemo auditur propriam turpitudinem allegans) e faz fenecer a sua legitimidade para pleitear o direito de buscar a alteração no registro de nascimento de sua filha biológica.
7. Recurso especial provido.
(STJ - REsp 1087163/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., j. em 18/08/2011, DJe 31/08/2011).
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, e em harmonia com o membro do Ministério Público,
JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na peça vestibular.
Custas não cobráveis, cf. art. 12 da Lei 1.060/50, e sem honorários, por ambas as partes representadas pela defensoria pública.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Bayeux, 3 de dezembro de 2015.

Euler Paulo de Moura Jansen - Juiz de Direito

A "intimação exclusiva em TAL advogado" e o PJe

Inúmeras vezes, nós juízes, nos deparamos com o pedido de intimação exclusiva na pessoa de um determinado advogado, tanto nas iniciais como também nas petições avulsas.


Não pretendemos sequer questionar o absurdo processual que entendemos ser isso, em especial diante da antiga jurisprudência que dizia que a intimação por publicação em qualquer dos causídicos outorgados na procuração seria satisfatória. Afinal, para quê colocou o nome de vários outros advogados no instrumento procuratório? 
No tradicional plágio de petições da Internet, já vimos pedidos desse tipo até quando a procuração só continha um único advogado com poderes outorgados. Nesse caso, quem a secretaria iria intimar? Criaria um advogado fictício para intimar?
Adentrando especificamente no Processo Judicial Eletrônico - PJe, esse tipo de pedido afigura-se ainda mais sem sentido, pois é o próprio advogado que cadastra a ação, as partes, a si próprio e seus colegas de defesa dos interesse de seu constituinte. Assim, para os advogados, recomendamos que, se querem que seja intimado somente um determinado advogado, cadastre apenas esse. 
Talvez os causídicos não saibam, mas, na tela em que o serventuário da secretaria ou cartório opta pela intimação não há distinção entre os advogados constituídos e, por isso, há grande possibilidade de deixarem seu processo mais lento, caso haja cadastrado algum advogado que não quer que seja intimado e tenha ser feita, a cada intimação a busca por todas as petições a busca por pedidos similares.
Em relação aos servidores do judiciário e juízes, a nossa sugestão é que "intimem todos", como verdadeira decorrência do brocardo latino quid abundat not nocere (''o que abunda não prejudica"), pois é melhor selecionar logo todos que sair procurando qual deverá ser intimado, o que geraria um aumento extremo no tempo necessário para o cumprimento dos processos.
Assim, diante dessas sugestões de cadastrar apenas o que for o destinatário dos expedientes - para os advogados - e de "intimar todos" os cadastrados - para o servidores da Justiça -, não reclamem os causídicos pela redundância de intimações - a mesma intimação para cada um dos advogados cadastrados -, caso tenha cadastrado inicialmente ou pedida a inserção posteriormente de muitos colegas.

segunda-feira, 16 de novembro de 2015

Decisões Pedagógicas XIII



DESPACHO

Vistos, etc.
O advogado fez uma coisa na petição inicial e outra no sistema PJe. Na inicial, fez certo, colocou o nome do menor, representado por sua genitora, mas, no sistema, colocou como autora a sua genitora.
Não, deveria ter sido colocado o menor como autor e, até, sua genitora como "representante".
Muitas vezes, fazem isso pela falta de CPF. No entanto, fazer um CPF é absolutamente rápido e descomplicado, bastando que vá numa agência dos correios ou bancária da genitora. Por isso, não permitirei exceções. 
Assim, intime-se o advogado do menor-autor para apresentar seu número de CPF, para que possamos corrigir a sua distribuição equivocada, em 10 dias, em verdadeira emenda ao polo ativo, sob pena de indeferimento da inicial.
BAYEUX, 16 de novembro de 2015.
Juiz(a) de Direito

terça-feira, 10 de novembro de 2015

Decisões Pedagógicas XII


DESPACHO

Vistos, etc.
Quando distribuiu a ação, a advogada subscritora ligou a opção de Urgência, ou seja, respondeu "sim" à pergunta "Pedido de liminar ou de antecipação de tutela?", mas não há nenhuma dessas no corpo da inicial.
Alguns advogados utilizam essa opção para "acelerar" o seu despacho, pois é sabido que a ação sequer passa pela escrivania, indo direto para o Juiz.
No entanto, acreditando que não foi o caso, determino a intimação da parte autora, por sua advogada para, em 10 dias, emendar a inicial para incluir o referido pedido ou apenas afirmar se foi por equívoco.
BAYEUX, 10 de novembro de 2015.

Juiz(a) de Direito

sexta-feira, 25 de setembro de 2015

Decisões Pedagógicas XI



DESPACHO

Vistos, etc.
O argumento da "Contestação" ou "Justificativa", que tecnicamente deveria se chamar Impugnação (art. 475-L), de id 1751248, pois dívidas pretéritas de alimentos (alimentos que não sejam considerados atuais, que são os dos três últimos meses, cf. Súmula 309/STJ), podem sim ser cobradas na forma do art. 732 do CPC e a execução é neste sentido.
No entanto, apesar de correto o despacho de id. 1098863, que manda citar o réu na forma do art. 732/CPC que é a execução de título executivo judicial contra devedor solvente, ou seja, remetendo ao comando do art. 475-J/CPC, foi equivocadamente cumprido pela escrivania - sem dúvida um raro equívoco induzido pela diminuta quantidade de execuções desta espécie.
Assim, corrigindo o processo, vez que não posso ter como válida a citação para fim não determinado judicialmente e sequer pedido na inicial executória, ANULO A CITAÇÃO E OS ATOS SEGUINTES.
Num novo começo, CITE-SE o executado na forma do art. 475-J, para pagar o débito no prazo de 15 dias, sob pena de  incidência da multa prevista legalmente de 10% e, ainda, eventuais constrições judiciais de seus bens.
BAYEUX, 23 de setembro de 2015.


Juiz(a) de Direito

quarta-feira, 1 de abril de 2015

Comentário "devezemquandal" I [Atualizado!]


CURIOSIDADE: Alguém discorda que "a pessoa que se é hoje com 16 anos" é muito mais FINALIZADA, COM MUITO MAIS DISCERNIMENTO SOBRE TUDO, DEVIDO ÀS INFORMAÇÕES E EDUCAÇÃO [por mais deficitária] QUE RECEBE do que "a pessoa que se era com 18 anos em 1446" (época em que já se punia os criminosos dessa idade, de acordo com as Obrigações Alfonsinas)??? Ué!?! Então, por que tanta polêmica sobre a redução da maioridade?

Interessante é como é #OBTUSO o argumento que acabei de escutar na rádio "prisão não resolve!"... Pera! Estamos conversando sobre redução da maioridade ou sobre abolição do sistema penal? Afinal, se esse argumento fosse realmente bom, não haveria motivo até para existência da responsabilização criminal.

Outra coisa: Estudantes fazendo protestos contra a redução, dizendo que fere "seus direitos"! Cuma?!? Perai, vocês já se declaram criminosos, ops!, infratores em potencial??? Como diz um amigo meu: #benzaDeus!

terça-feira, 31 de março de 2015

Decisões Pedagógicas X

(Houve supressão de datas e de nomes de advogados, 
por tratar-se de processo com segredo de justiça)


Vistos, etc.
Cabe-me analisar algumas preliminares sugeridas nas alegações finais da autora.

DA PRELIMINAR DO PEDIDO CONTRAPOSTO
A parte autora afirma da impossibilidade de pedido contraposto.
Concordo! Afinal, não estamos no Juizado Especial e este instituto, até onde eu saiba somente é possível naquele microssistema judiciário.
Aqui, o que temos é uma ação de caráter dúplice.
AÇÃO DÚPLICE. Direito processual civil. Ação cumulativa em que os litigantes são, recíproca e concomitantemente, autores e réus. Ocorre, por exemplo, na ação divisória ou demarcatória. (DINIZ, Maria Helena. Ação dúplice. Dicionário Jurídico. V. 1. São Paulo: Saraiva, 1998. p. 67).
As ações dúplices são as ações (pretensões de direito material) em que a condição dos litigantes é a mesma, não se podendo falar em autor e réu, pois ambos assumem concomitantemente as duas posições. Esta situação decorre da pretensão deduzida em juízo. A discussão judicial propiciará o bem da vida a uma das partes, independentemente de suas posições processuais. A simples defesa do réu implica exercício de pretensão; não formula pedido o réu, pois a sua pretensão já se encontra inserida no objeto de uma equipe com a formulação do autor. É como uma luta em cabo de guerra: a defesa de uma equipe já é, ao mesmo tempo, também o seu ataque. São exemplos: a) as ações declaratórias; b) as ações divisórias; c) as ações de acertamento, como a prestação de contas e oferta de alimentos (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. V. 1. Salvador: Editora Juspodivm, 2009, 11. ed, p. 210).
Entenda a parte autora que, por exemplo, as possessórias têm caráter dúplice, pois, se A diz-se esbulhado por B e o juiz entender que não há esbulho e não reintegra A, ele automaticamente e obviamente está entendendo que B deve ser manutenido na posse e que quem estar turbando é A. Se A pede uma declaração de união estável contra B e o juiz não dá, está praticamente declaratória a inexistência daquela união estável em favor de B.
No caso dos presentes autos, a autora afirma da impossibilidade de guarda compartilhada e reclama a guarda da sua filha. Falando apenas em tese: caso este magistrado concorde com a impossibilidade de compartilhamento e não entende pela parte unilateral pela autora, com base no princípio maior para este tipo de ação, “princípio do melhor interesse da criança”, o que fará com a criança? Levará para casa? Não! Obviamente, salvo isto também não atenda ao já citado princípio, dará a guarda ao réu.
Assim, o direito aqui envolvido tem como regra ter caráter dúplice.
Por isso, REJEITO ESSA PRELIMINAR.
DA PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
De logo, tenho que dizer que tenho como uma tese absolutamente afastada da juridicidade a ideia de necessidade de intimação pessoal da parte. Isso é absolutamente ridículo depois que a parte tem um advogado com poderes da procuração “ad juditia”, que incluem receber intimações em seu nome.
Assumo mea culpa por vários juízes que, provavelmente acostumados com a quantidade absurda de partes representadas pela Defensoria Pública – sempre desacompanhados de procuração, por isso não são dotados do poder de ter seu constituído intimado na sua pessoa, e perseveram esse costume mesmo quando as partes estão com advogados.
Aliás, atento também que a maioria esmagadora dos juízes não coloca em seus despachos como cada ente processual deve ser intimado para uma audiência. Normalmente é apenas um “intime-se” e fica a cargo da escrivania a modalidade de intimação daqueles entes da forma prescrita em lei. Digo isso só para constatação e não para atenuar “nossa” culpa, pois, enquanto gestores máximos da unidade judiciária, um erro da equipe é, em última análise, um erro do líder, seja por não fiscalizar, por não orientar e, enfim, por não prevenir o erro.
O autor da petição dá a entender que este juízo teria admitido como advogado da autora pessoa não habilitada ao PJe por não ter certificado digital:
Se o advogado que foi  admitido  patrocinar  a  causa  não  tinha  certificado  digital,  ele  não  deve  ser admitido no processo eletrônico por que é lei. A parte é que não pode suportar a impossibilidade processual eletrônica do seu patrono se o juízo tem conhecimento deste fato. O cadastramento ao sistema PJE se dá por ato do TJPB ao advogado portador do certificado  digital.  Como  alude  o  art.  1º,  letra  b  do  inciso  III  e  art.  2º  da  Lei Federal 11.419/2006.  Os auxiliares do juízo não podem inserir documentos ou petições de advogado ou promotor de justiça não cadastrado o sistema, pois é lei, sob pena nulidade e descumprimento do preceito do inciso II do art. 5º da Lex Mater. Para evitar prejuízo processual da parte, tão somente por isto.
De onde este advogado recém-chegado aos autos tirou isso de que foi admitido advogado sem certificado digital?
Ora, a história dos advogados da autora diz o seguinte: ação foi ajuizada pela Dra. FFA (procuração às f. 01 do doc. de id. 356519) e também tem o Dr. RAAC, habilitado na mesma procuração; depois, por nova procuração juntada em cartório foi habilitado o Dr. AAM (f. 01 do id. 471315) que obviamente tinha sim certificado digital, tanto que protocolizou substabelecimento sem reserva de poderes (id. 600062); por substabelecimento chegou aos autos a Dra. LTAPPB (id. 600062); o Dr. HJMNJ chegou ao processo através do substabelecimento com reserva de poderes de id. 677658; por substabelecimento sem reserva de poderes da Dra. LTAPPB e Dr. HJMNJ, chegou aos autos o Dr. JLF (id. 1026814).
Assim, o afirmado não existe, pois foram, intimados para a audiência de instrução e julgamento três advogados quatro que estavam habilitados no sistema:
(ver o anexo: Print das intimações/expedientes da AIJ para 3 dos 4 advogados da autora)
Até mesmo, é bom informar para o advogado subscritor das alegações que a Dra. Francisca FFA e o Dr. RAAC até agora não renunciaram seus poderes nem os substabeleceram sem reserva em nenhum momento e não vou privá-los desse direito.
(ver o anexo: Print de quem consta atualmente como advogado da autora)
Mas, como já dito ad initio, REJEITO ESTA PRELIMINAR.

DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR NÃO OITIVA DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS
Interessante denotar que parte autora arrolou por duas vezes testemunhas, na inicial (id. 35618) e na petição de id. 442114. Totalizaram 03 testemunhas, mas, dessas, uma não tem endereço preciso, pois apenas se refere à cidade de Bayeux e, obviamente não posso mandar que um oficial vá de casa em casa nesta urbe de aproximadamente cem mil habitantes.
No entanto, houve omissão do Judiciário quando não intimou tais testemunhas para se fazerem presentes. Maior problema, pois elas devem ser ouvidas antes das testemunhas arroladas pela parte ré e, por isso, terão estas que serem reinquiridas.
Assim, ACOLHO ESTA PRELIMINAR e, em consequência, anulo a audiência de instrução e julgamento na parte de oitiva de testemunhas da parte ré e designo a data de DD/MM/AAAA, às HH horas, para realização de nova audiência.
Intimem-se as partes, nas pessoas de seus advogados (sistema), as testemunhas dos petitórios de id. 35618 e 442114, salientando à parte autora que a testemunha de endereço incompleto pode ser trazida para ser ouvida independente de intimação, mas que este juízo não é obrigado a intimá-la. A parte ré trará suas testemunhas independente de intimação.
Bayeux, 31/3/2015.

EULER Paulo de Moura JANSEN – Juiz de Direito

sexta-feira, 6 de março de 2015

Decisões Pedagógicas IX - Cálculo do Valor Executado: sugestão de tabelas


Coisa rara na prática processual é uma execução de alimentos com cálculo de valor exequendo correto. Na maioria das vezes, são "deve x meses de y reais, totalizando x.y reais". Para "dar uma forcinha", mais uma "decisão pedagógica".

DESPACHO

Vistos, etc.
Olhando a petição retro, digo que não intimarei a parte executada para pagar nos moldes sugeridos.
Há claros erros.
O primeiro é que o mês de março ainda não venceu. E se a parte conta como mês de março o que deveria ter sido pago no início de março, ele é, na verdade do mês anterior. Assim, JANEIRO não deve estar reajustado. Deve ter o valor de R$ 724,00.
O segundo é que, a parte não está fazendo corretamente a correção monetária, pois a correção não é 10%! Devemos estudar a definição de correção monetária e também lembrar que ela só incide sobre o valor não pago. E do jeito que a autora fez, está incidindo até sobre o valor pago.
Na realidade, por conta da dificuldade "em fazer as contas" da correção monetária, os exequentes das execuções de alimentos preferem executar apenas o valor principal. Nesses casos, as tabelas deverão ser similares a esta:

Valor do salário mínimo devido
Valor pago no mês
Débito do mês
Débito acumulado (débito do mês + débito acumulado  do mês anterior)
Nov/14
724,00
0,00
724,00
724,00
Dez/14
724,00
0,00
724,00
1448,00
Jan/15
724,00
0,00
724,00
2162,00
Fev/15
788,00
900
-112,00
2050,00
Mar/15
788,00
0,00
(considerando que até agora nada foi pago)
788,00
(considerando que até agora nada foi pago)
2838,00
(considerando que até agora nada foi pago)
Na tabela supra, o valor exequendo seria o da última célula. 
Se a parte quiser executar corretamente, com correção, sugiro que a conta do débito anotado mais ou menos usando uma tabela igual ou similar a esta:

Valor do salário mínimo devido
Valor pago no mês
Débito do mês
Débito acumulado (débito do mês + Valor com correção do mês anterior)
Correção monetária do mês (INPC ou IPCA)
Valor com correção
Nov/14
724,00
0,00
724,00
YYY,00
X%
YYY,00
Dez/14
724,00
0,00
724,00

Z%

Jan/15
724,00
0,00
724,00



Fev/15
788,00
900
-112,00



Mar/15
788,00
???

 (o valor que ficar aqui será no último mês será o exequendo)
(não há, pois o mês não acabou)
 (não há, pois o mês não acabou)
Obviamente, não a preenchi por não ser minha função e nem ir atrás de procurar quanto são os percentuais de correção do mês, mas é mais ou menos assim. Ademais, entendo que a minha função está bem cumprida com este despacho "pedagógico".
Caso queira cobrar juros moratórios, a tabela será outra, pois os juros incidirão em cada mês sobre o débito do mês, mas não repercutirão nos meses seguintes, sob pena de capitalização de juros (anatocismo).
Assim, intime-se a parte autora para falar sobre tudo e apresentar memoriais de cálculos do valor exequendo, quiçá como sugerido.
BAYEUX, 6 de março de 2015.


Juiz(a) de Direito