Uma nova postagem da série "Espaço Cidadão", desta vez, dedicada à Exoneração de Alimentos.
“Meu filho completou 18 anos. Posso parar de pagar os alimentos?”
- Ainda não. O Superior Tribunal de Justiça entende que o encerramento da obrigação de pagar alimentos, ou seja, a exoneração de alimentos, não é "automática" pela idade e, por isso, há a necessiade do interessado na exoneração ajuizar uma ação e, somente após a sentença do juiz, finda a obrigação. Lembro que é muito conhecido o fato de que ela pode perdurar até os 24 anos ou até o fim de um curso universitário. Há o entendimento que, para a continuação da obrigação alimentícia, esse curso, por conta da sua carga horária e/ou horário das disciplinas, impossibilite o alimentado-universitário de trabalhar. Como já dissemos, uma pessoa que tem condições de prover a própria subsistência, não deve ser agraciada com alimentos.
“Além da maioridade, quais as outras causas para exoneração de alimentos?”
- Essa é fácil. O art. 1.708 do Código Civil relaciona a maioria das causas e, em tom simples, digo que o casamento, a convivência ou o simples amasiamento da pessoa que recebe alimentos, além de "se tiver procedimento indigno em relação ao devedor". Outra causa, apesar de incomum, é a emancipação (art. 5º, parágrafo único, do Código Civil).
“Que documentos preciso levar para entrar com o pedido de cancelamento da pensão?”
- Para entra com a exoneração de alimentos, devem ser levados para a justiça a prova de que existe a obrigação de se pretende extinguir, ou seja, a cópia da sentença dos alimentos ou de outra revisão anterior. Também, a prova do motivo alegado na extinção, o óbito do alimentado, seu casamento, a certidão de nascimento para a maioridade, etc. Por fim, em caso de estar os alimentos sendo descontados em folha, uma cópia do contra-cheque com endereço da firma ou órgão é importante para o juiz mandar pararem os descontos.
“Tenho que ficar pagando os alimentos enquanto dura o meu processo de exoneração?”
- Não, mas para isso, deve ser pedida ao juiz, na inicial ou mesmo depois, a "antecipação de tutela" que, de forma simples, é o pedido que o juiz analise de logo sua prova e, se for muito boa, mande a empresa ou órgão parar o desconto ou, em caso de alimentos pagos pelo próprio alimentante, permita que você não mais pague. Lembre seu advogado ou defensor de pedir isso, pois alguns pensam que não pode. Atento que não é só pedir, tem que essa providência, a tutela, ser deferida pelo juiz.
ATUALIZAÇÃO:
Caros leitores, de logo, agradeço as sempre muitos comentários e a repercussão desta postagem, mas afirmo que não aceitarei mais perguntas ou comentários que indaguem de casos específicos ou, ainda mais, do tipo "será que um processo assim demora quanto tempo?" ou "já ajuizei um processo assim há tanto tempo, é normal" ou "quanto tempo ainda demorará?". Espero não ser compreendido como intolerante ou sem paciência, mas é pelo simples fato que não sou vidente. Ora, na minha vara - que é muito em dia, enxuta! - às vezes a ação demora um tempo até imprevisível por mim mesmo, em especial pelos pais não terem qualquer contato com os filhos e necessitar de uma citação por edital ou por morarem os filhos noutra comarca (onde ademais deveria ser ajuizada a ação de exoneração!). Assim, cada vara, cada colega juiz tem o seu número de processos, tem um número de processos legalmente marcados como prioritários, etc., tornando impossível prever o tempo que demorará até o efetivo cancelamento da obrigação. Inclusive, digo àqueles que têm pressa que se conformem, pois o mesmo tempo aproximado deve ter demorado para ser efetivado o início da obrigação alimentícia, ou seja, se está perdendo agora, o(a) alimentado(a) já perdeu quando foi iniciar.
- Ainda não. O Superior Tribunal de Justiça entende que o encerramento da obrigação de pagar alimentos, ou seja, a exoneração de alimentos, não é "automática" pela idade e, por isso, há a necessiade do interessado na exoneração ajuizar uma ação e, somente após a sentença do juiz, finda a obrigação. Lembro que é muito conhecido o fato de que ela pode perdurar até os 24 anos ou até o fim de um curso universitário. Há o entendimento que, para a continuação da obrigação alimentícia, esse curso, por conta da sua carga horária e/ou horário das disciplinas, impossibilite o alimentado-universitário de trabalhar. Como já dissemos, uma pessoa que tem condições de prover a própria subsistência, não deve ser agraciada com alimentos.
“Além da maioridade, quais as outras causas para exoneração de alimentos?”
- Essa é fácil. O art. 1.708 do Código Civil relaciona a maioria das causas e, em tom simples, digo que o casamento, a convivência ou o simples amasiamento da pessoa que recebe alimentos, além de "se tiver procedimento indigno em relação ao devedor". Outra causa, apesar de incomum, é a emancipação (art. 5º, parágrafo único, do Código Civil).
“Que documentos preciso levar para entrar com o pedido de cancelamento da pensão?”
- Para entra com a exoneração de alimentos, devem ser levados para a justiça a prova de que existe a obrigação de se pretende extinguir, ou seja, a cópia da sentença dos alimentos ou de outra revisão anterior. Também, a prova do motivo alegado na extinção, o óbito do alimentado, seu casamento, a certidão de nascimento para a maioridade, etc. Por fim, em caso de estar os alimentos sendo descontados em folha, uma cópia do contra-cheque com endereço da firma ou órgão é importante para o juiz mandar pararem os descontos.
“Tenho que ficar pagando os alimentos enquanto dura o meu processo de exoneração?”
- Não, mas para isso, deve ser pedida ao juiz, na inicial ou mesmo depois, a "antecipação de tutela" que, de forma simples, é o pedido que o juiz analise de logo sua prova e, se for muito boa, mande a empresa ou órgão parar o desconto ou, em caso de alimentos pagos pelo próprio alimentante, permita que você não mais pague. Lembre seu advogado ou defensor de pedir isso, pois alguns pensam que não pode. Atento que não é só pedir, tem que essa providência, a tutela, ser deferida pelo juiz.
ATUALIZAÇÃO:
Caros leitores, de logo, agradeço as sempre muitos comentários e a repercussão desta postagem, mas afirmo que não aceitarei mais perguntas ou comentários que indaguem de casos específicos ou, ainda mais, do tipo "será que um processo assim demora quanto tempo?" ou "já ajuizei um processo assim há tanto tempo, é normal" ou "quanto tempo ainda demorará?". Espero não ser compreendido como intolerante ou sem paciência, mas é pelo simples fato que não sou vidente. Ora, na minha vara - que é muito em dia, enxuta! - às vezes a ação demora um tempo até imprevisível por mim mesmo, em especial pelos pais não terem qualquer contato com os filhos e necessitar de uma citação por edital ou por morarem os filhos noutra comarca (onde ademais deveria ser ajuizada a ação de exoneração!). Assim, cada vara, cada colega juiz tem o seu número de processos, tem um número de processos legalmente marcados como prioritários, etc., tornando impossível prever o tempo que demorará até o efetivo cancelamento da obrigação. Inclusive, digo àqueles que têm pressa que se conformem, pois o mesmo tempo aproximado deve ter demorado para ser efetivado o início da obrigação alimentícia, ou seja, se está perdendo agora, o(a) alimentado(a) já perdeu quando foi iniciar.