terça-feira, 1 de julho de 2014

Súmulas do TJPB: importância e breves comentários às de n. 7, 33 e 36

O Tribunal de Justiça da Paraíba publicou no Diário da Justiça de 1º de julho de 2014 (p. 03) uma lista de suas súmulas - verbetes que registram a interpretação pacífica ou majoritária adotada por um Tribunal a respeito de um assunto. 

Há muitos anos, nosso tribunal praticamente parou de compilar novas súmulas, mas há poucos meses foi dado novo fôlego a essa empreitada.
Registramos que o número de súmulas, apenas cinquenta, não expressa, contudo, a produção desse tribunal nem, muito menos, os anseios de juízes de primeiro grau com o uso desse benéfico instrumento norteador de interpretações para a grande quantidade de demandas de massa a que estamos submetidos e com a função legal e social de dar resposta jurídica. 
Assim, esperamos estimular o importante trabalho da Comissão de Divulgação e Jurisprudência do TJPB - presidida pelo Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque -, em especial na edição de novas súmulas e em especial para as demandas judiciais que se encontram massificadas.
Como dedicamos um pouco de nosso tempo ao "mundo do crime", ao Direito Penal, Direito Processual Penal e Execução Penal, não olvidaremos em comentar algumas súmulas ligadas a esses assuntos:
  • Súmula 7. É direito subjetivo do réu condenado, que respondeu solto ao processo e teve a primariedade e os bons antecedentes reconhecidos na sentença, apelar em liberdade, a menos que exista motivo que determine a sua prisão, ressalvado o disposto no parágrafo 2º do art. 2º da Lei nº. 8.072/90.

Esta súmula, já antiga, perdeu a razão de ser com as alterações das Leis nº 11.719/08 e 12.403/11 que revogaram os arts. 594 e 595/CPP e inseriram o atual § 1º do art. 387/CPP, segundo o qual "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". 
A ressalva inserida no texto da súmula ("a menos...") não tem mais sentido no contexto jurisprudencial de que, mesmo para crimes hediondos, não há uma prisão "automática" decorrente da condenação, devendo se submeter às condições, requisitos e fundamentos da prisão preventiva (arts. 312 e ss. do CPP). A sua permanência no rol das orientações não chegaria a ser danosa se não fosse esta ressalva.
  • Súmula 33. A Progressão de Regime, instituída pela Lei nº. 9.455, de 07.04.97, é inaplicável aos crimes hediondos, ao terrorismo, ao tráfico.

Esta súmula, no nosso sentir, perdeu razão de ser por conta da Súmula Vinculante nº 26 do Supremo Tribunal Federal ("Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico").
Há, claramente, uma contraposição da Súmula nº 33 do pretório paraibano para a referida súmula vinculante que torna aquela, sem dúvida, passível ser escorraçada daquela lista.
  • Súmula 36. A competência para presidir a audiência admonitória, na suspensão condicional da pena - Sursis - é do juiz da condenação.

O art. 160 da Lei de Execução Penal - Lei nº 7.209, de 11 de julho de 1984 - trata da audiência admonitória e determina que o juiz, sem especificar qual, se o da condenação ou da execução, a realize. Por conta dessa omissão, sem a interpretação sintonizada com a artigo anterior, alguns pretórios entendem que aquela audiência é função do juiz da condenação. 
A rigor, não há prejuízo - muito menos para o apenado - com a existência dessa súmula. Precisamos nos lembrar que a audiência admonitória, prevista na Lei de Execuções Penais - fato que já dá o tom de quem teria a competência para realizá-la -, tem como finalidade bem explicar ao apenado que teve sua as regras a que está submetido, da sua prestação de serviços, do seu comparecimento periódico em juízo, nos lugares que não pode frequentar, etc. Nada disso faz coisa julgada e é mutável pelo juízo das execuções penais, quem tem a competência de acompanhar o referido cumprimento. Quem tem o cadastro de instituições nas quais há o acompanhamento da prestação de serviços a comunidade obrigatória no primeiro ano de sursis (art. 78, § 1º, do CP) é o juiz das execuções. Assim, se essa audiência não for realizada pelo juiz das execuções é inócua e cria a necessidade da realização de outra por este e, com isto, relega-se ao esquecimento o Princípio da Economia Processual - segundo o qual deve-se evitar atos repetitivos ou inócuos.
Não pode o condenado exercer a plenitude da sua faculdade de aceitar ou não o sursis, se não sabe inteiramente como e onde prestará os serviços. O art. 159, § 2º, da Lei de Execução Penal também nos leva à compreensão de ser incumbência do juízo das execuções a realização dessa audiência, “em qualquer caso”, mesmo que condições sejam estabelecidas pelo tribunal que concedeu o sursis ou este determine que sejam estabelecidas pelo juiz da execução. 

Na intenção de contribuir com a revisão ou cancelamento dessas súmulas, ficam aqui esses comentários críticos, sempre lembrando quão benéfica é a edição de súmulas sintonizadas com o ordenamento e decisões de cortes superiores.