quinta-feira, 29 de outubro de 2020

Decisões Pedagógicas (49) - Ação de Conversão de Alimentos em Pensão por Morte - ISTO NON ECZISTE



ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 080XXXX-XX.2020.8.15.0751


DESPACHO


Vistos, etc.

Esta "ação de conversão de alimentos em pensão por morte" tem algumas coisas que devem ser esclarecidas:

  1. Será que a ré é uma entidade que concede de pensão por morte, para conceder Pensão por Morte?
  2. Há algum vínculo obrigacional entre a autora e a ré?
  3. Qual a base legal para obrigar a ré a pagar um centavo ou qualquer coisa à autora?
  4. Essa obrigação é previdenciária ou do direito de família?
  5. Esta ação consta na competência das varas e família, nos termos da LOJE-PB?

Não duvido que a autora tenha algum direito, MAS NÃO É PERANTE A RÉ, POIS SEQUER É FAMÍLIA E, SE NÃO É FAMÍLIA, NÃO SERIA SEQUER AQUI NESTA VARA.

Esse direito que busca está amparado na Lei nº 8.213:

Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.

§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.

Mas não é ligado ao Direito de Família, sequer é mais "Alimentos".

Vou logo "entregar": deve haver uma habilitação perante o órgão previdenciário para este benefício!!! 

Assim,

INTIME-SE o defensor da autora para, em caso de insistência nesse direito e nesta ação, emendar a ação ajudando este juízo com as respostas das questões acima numeradas, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.

BAYEUX, 31 de agosto de 2020.

Juiz(a) de Direito